Sistema Eletrônico de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SISCT – portaria da Senapred

  • 19 de novembro de 2019
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Procedimento para o uso do Sistema Eletrônico de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SISCT – portaria da Senapred

CONSIDERANDO que todos os processos referentes às ações de cuidados, prevenção e reinserção social das Políticas sobre Drogas foram transferidos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, do Ministério Cidadania.

A partir dessa data o sistema para controle, cadastramento, atualizações e, dentre outras coisas a Prestação de Contas, deverá ser realizado pelo SISCT.

Segue a Portaria que regulamenta O acesso ao Sistema Eletrônico de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SISCT, a comprovação da Prestação de Serviços e do acolhimento, o ateste de notas fiscais e os respectivos pagamentos:

https://bit.ly/2NYQ1v2

Buscamos o caminho do site para o sistema e ainda não encontramos. Entendemos que, já que a portaria foi promulgada o sistema já deva estar no ar e funcionando em perfeitas condições. De toda forma procuraremos saber qual o caminho/endereço do sistema e disponibilizaremos aqui.

Um abraço a todos.

PORTARIA Nº 1, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

O SECRETÁRIO NACIONAL DE CUIDADOS E PREVENÇÃO ÀS DROGAS, no uso de suas atribuições legais, previstas nos arts. 58 e 107 do Decreto nº 9.674, de 02 de janeiro de 2019;, e,

CONSIDERANDO que todos os processos referentes às ações de cuidados, prevenção e reinserção social das Políticas sobre Drogas foram transferidos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas – SENAD, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas – SENAPRED, do Ministério Cidadania;

CONSIDERANDO os contratos celebrados, por meio de editais de chamamento público, com a União, representada pela SENAPRED, para a Prestação de Serviços de acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, de dependentes químicos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público as regras e os procedimentos para Pagamento por serviços prestados por Comunidades Terapêuticas, no âmbito de contratos celebrados;

CONSIDERANDO a existência do Sistema Eletrônico de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SISCT;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução – RDC nº 29, de 30 de junho de 2011, que dispõe sobre os requisitos de segurança sanitária para o funcionamento de instituições que prestem serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 01, de 19 de agosto de 2015, do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, as entidades que realizam o acolhimento de pessoas, em caráter voluntário, com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa, caracterizadas como comunidades terapêuticas;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, que dispõe sobre a simplificação do atendimento prestados aos usuários dos serviços públicos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.761 de 11 de abril de 2019, que aprova a Política Nacional sobre Drogas;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e as condições de atenção aos usuários ou dependentes de drogas e para tratar do financiamento das políticas sobre drogas, incluindo e regulando as comunidades terapêuticas com a adição do Art. 26-A na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, resolve:

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISCT

Art. 1º O acesso ao Sistema Eletrônico de Gestão de Comunidades Terapêuticas – SISCT, a comprovação da Prestação de Serviços e do acolhimento, o ateste de notas fiscais e os respectivos pagamentos ficam regulamentados por esta Portaria.

Art. 2º A SENAPRED fornecerá credenciais de acesso – login e senha – ao SISCT para seus servidores e para as Comunidades Terapêuticas contratadas.

Art. 3º A SENAPRED cadastrará e manterá atualizados, no SISCT, os dados dos contratos celebrados, dos termos aditivos, dos apostilamentos e das portarias de designação de representantes da Administração.

Art. 4º A Comunidade Terapêutica deverá fornecer à SENAPRED e, sempre que houver alteração, comunicar imediatamente ao fiscal do contrato, as seguintes informações:

I – dados do representante legal e seus procuradores, se houver;

II – endereço e contatos;

III – alvará sanitário ou outro instrumento congênere de acordo com a legislação sanitária aplicável;

IV – responsável técnico e substituto, nos termos da RDC nº 29/2011 da ANVISA;

V – dados bancários da Comunidade Terapêutica;

VI – dados de seus funcionários e voluntários; e

VII – recursos públicos eventualmente recebidos para Prestação de Serviços de acolhimento, discriminando se a fonte é federal, estadual ou municipal.

§ 1º Em conformidade com o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, as entidades credenciadas no Cadastro Nacional de Credenciamento das Comunidades Terapêuticas e Entidades de Prevenção, Apoio, Mútua Ajuda, Atendimento Psicossocial e Ressocialização de Dependentes do Álcool e de outras Drogas e de seus Familiares, nos termos da Portaria 563, de 19 de abril de 2019, do Ministério da Cidadania, ficarão dispensadas de apresentar os documentos de que trata este artigo, desde que os documentos não tenham sofrido alteração e que estejam plenamente em vigor.

§ 2º Todos os documentos não exigidos pela Portaria 563, de 19 de abril de 2019, ou que tenham sofrido alteração, ou que não sejam mais válidos, deverão ser anexados e comprovados, em conformidade com este artigo.

Art. 5º Às Comunidades Terapêuticas serão conferidos dois perfis de acesso para manejo do SISCT:

I – Funcionário;

II – Representante legal.

§ 1º Ao perfil “funcionário” será permitido cadastrar, alterar e consultar informações sobre os acolhidos e sobre os acolhimentos.

§ 2º Ao perfil “representante legal” será permitido realizar as ações permitidas ao perfil “funcionário”, bem como validar a planilha dos acolhidos ao final do período mensal da Prestação de Serviços.

§ 3º O perfil “representante legal” será concedido apenas ao representante legal do contrato ou a procurador legalmente habilitado e designado pelo representante.

Parágrafo único. Após a publicação da contratação, a contratada deverá encaminhar à SENAPRED ofício padrão, para informar os dados do representante legal juntamente com os dados do funcionário para cadastro de credenciais de acesso ao SISCT.

Art. 6º É de exclusiva responsabilidade dos usuários do sistema, incluindo os servidores da SENAPRED, o sigilo de suas credenciais de acesso – login e senha – não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso indevido.

§ 1º O uso do SISCT será obrigatório a partir da data da assinatura do contrato pelo Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas.

§ 2º O controle biométrico e o SISCT são ferramentas de controle de acompanhamento da execução dos serviços prestados, sendo que, após a implantação, o controle biométrico será obrigatório para todas as entidades contratadas.

§ 3º O controle biométrico a que se refere o § 2º deste artigo considerará o plano de atendimento individual (PIA)/plano de atendimento singular (PAS), as atividades de reinserção social e visita familiar pelo acolhido.

Art. 7º A relação dos acolhidos correspondente ao mês apurado deverá ser gerada pelo sistema e validada pelo representante legal da Comunidade Terapêutica a fim de se dar início ao processo de comprovação da Prestação de Serviços e do acolhimento.

Art. 8º Após a validação da relação dos acolhidos de que trata o art. 7º, as Comunidades Terapêuticas deverão encaminhar à SENAPRED, até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação dos serviços, os seguintes documentos:

I – nota fiscal dos serviços prestados correspondente ao mês apurado, nos termos do art. 10 desta Portaria;

II – cópia de documento de identificação pessoal dos acolhidos (frente e verso), foto e qualificação civil no caso da Carteira de Trabalho e Previdência Social e cópia do documento de identificação pessoal do responsável legal, se houver;

III – cópia do termo de adesão gerado pelo sistema, assinado pelo acolhido e, em caso de acolhimento de adolescentes, assinado também pelo seu responsável legal;

IV – cópia da certidão de nascimento da criança, no caso de acolhimento de mãe nutriz;

V – declaração formal da Comunidade Terapêutica, gerada pelo sistema, com o compromisso de auxiliar o acolhido a providenciar seus documentos de identificação, caso não os tenha, em até 30 (trinta) dias;

VI – comunicação tempestiva, gerada pelo sistema, de cada acolhimento e desligamento à unidade de saúde e aos equipamentos de proteção social de referência, no prazo de até cinco dias, com o devido protocolo de recebimento;

VII – comunicação imediata de cada acolhimento e desligamento, gerado pelo sistema, ao Conselho Tutelar local, com o devido protocolo de recebimento, no caso de adolescentes.

§ 1º São considerados documentos de identificação pessoal:

I – Carteira de identidade (RG);

II – Carteira Nacional de Habilitação (CNH), desde que o modelo apresente foto;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

IV – Carteira profissional, desde que válida em todo o território nacional (lado com a foto e o lado da identificação social);

V – Passaporte;

VI – Registro Nacional de Estrangeiro – RNE – para acolhidos de outras nacionalidades; e

VII – Para países membros do Mercosul os acolhidos necessitam apresentar documentos de identificação com foto.

§ 2º São considerados protocolos de recebimento dos comunicados de acolhimentos/desligamentos:

I – Recebimento do setor de protocolo manual ou eletrônico dos órgãos;

II – Aviso de Recebimento – AR, via correspondência por carta registrada ou sedex;

III – Comprovante de recebimento eletrônico, via e-mail.

§ 3º Na impossibilidade comprovada de se obter o protocolo de recebimento, na forma do inciso II, será admitido o comprovante de envio eletrônico, via e-mail.

§ 4º A Comunidade Terapêutica deverá providenciar a emissão de documento de identificação do acolhido que não o possua, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa, ou, apresentar protocolo de requerimento do documento sob pena de não recebimento do serviço prestado após esse prazo.

§ 5º O documento emitido na hipótese do § 2º deverá ser encaminhado juntamente com os documentos referidos no incisos do caput, no mês imediatamente subsequente à data da entrada da pessoa acolhida na Comunidade Terapêutica.

§ 6º Em caso de acolhido analfabeto ou que não consiga compreender os termos do acolhimento, é obrigatória a assinatura a rogo no termo de adesão de que trata o inciso III do caput do presente artigo, acompanhada de assinatura e cópia de documento pessoal da testemunha.

§ 7º Considera-se mãe nutriz aquela que iniciar o acolhimento quando o(a/s) filho(a/s) contar(em) com até um ano de idade incompleto, hipótese em que poderá permanecer nessa condição até o final de seu acolhimento.

§ 8º A ausência da certidão de nascimento de filho(a) de mãe nutriz impede o ateste da nota fiscal, devendo a Comunidade Terapêutica providenciar a emissão do documento e remessa de cópia à SENAPRED.

§ 9º Os documentos de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo deverão ser remetidos à SENAPRED no primeiro mês de Pagamento do acolhimento de determinada pessoa, dispensando-se seu envio nos meses subsequentes, enquanto perdurar, de forma ininterrupta, o acolhimento e a validade do documento enviado.

§ 10. No caso dos incisos VI e VII, as comunicações de acolhimento e desligamento deverão constar no procedimento de Pagamento do mês subsequente à sua ocorrência.

§ 11. É condição para o acolhimento do indivíduo, a realização prévia de avaliação diagnóstica, que o considere apto, podendo ser emitida por médico da rede privada ou pública de saúde, ou por médico Contratado pela Comunidade Terapêutica, em consonância com o disposto no art. 3º da Resolução 01/2015, do CONAD.

§ 12. A Avaliação diagnóstica a que se refere o §11 prescinde do encaminhamento pela rede pública de saúde.

Art. 9º Em caso de indisponibilidade do SISCT ou impossibilidade técnica de seu uso, devidamente comprovadas pela SENAPRED, poderá ser autorizado o envio, por meio físico, da planilha com a relação dos acolhimentos e dos documentos listados no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. A planilha enviada em meio físico deverá ser assinada pelo representante da Comunidade Terapêutica e deverá conter:

I – o nome e o CPF do acolhido;

II – perfil da vaga (adulto, adolescente ou mãe nutriz);

III – data de nascimento do acolhido;

IV – as datas de acolhimento na Comunidade Terapêutica, de adesão à vaga da SENAPRED e de desligamento, quando houver;

V – o motivo do desligamento;

VI – o número de dias de cada acolhimento;

VII – o valor correspondente a cada acolhimento.

Art. 10. A nota fiscal deverá ser emitida sem rasuras e em letra legível, em nome da SENAPRED, inscrita no CNPJ sob nº 05.526.783/0001-65, com a informação do número da conta bancária, nome do banco e a respectiva agência de titularidade da Comunidade Terapêutica, contendo a descrição do serviço (“acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substância psicoativa”) e indicação do mês e ano de referência da prestação do serviço.

§ 1º É permitida a utilização de nota fiscal eletrônica.

§ 2º Serão retidas na fonte e recolhidas previamente aos cofres públicos, mediante substituição tributária, as taxas, impostos e contribuições previstas na legislação pertinente, cujos valores e percentuais respectivos deverão estar discriminados em local próprio do documento fiscal de cobrança. Caso não haja indicação de percentual em campo próprio do documento fiscal, será considerado para fins de Recolhimento o maior percentual.

§ 3º No caso de situação de isenção de Recolhimento de tributos, deverá ser consignado no corpo do documento fiscal a condição da excepcionalidade, o enquadramento e fundamento legal, acompanhado de declaração de isenção ou imunidade fiscal, emitida pela fazenda pública local.

§ 4º Considerando que a isenção ou imunidade do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza deve ser declarada e não presumida, a ausência de declaração de isenção ou imunidade fiscal, emitida pela fazenda pública local, acarretará a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Art. 11. O termo de adesão emitido pelo SISCT deverá ser assinado pelo acolhido na data em que ocupar a vaga contratada pela SENAPRED.

Art. 12. O valor a ser pago pelos serviços de acolhimento será calculado de acordo com o demonstrado na fatura, emitida pelo SISCT, após a validação do representante legal do contrato ou a procurador legalmente habilitado e designado pelo representante.

§ 1º Os dias de efetivo acolhimento serão considerados pelo sistema, incluindo-se o dia da entrada e o dia da saída do acolhido, independentemente de horário, no Programa da SENAPRED.

§ 2º Na hipótese de o acolhimento ter início ou término, consideradas todas as causas interruptivas, durante o mês de apuração, o valor será calculado de forma proporcional aos dias de efetivo acolhimento, obtido pela divisão do número de dias do mês de apuração pelos dias em que se efetivou o serviço, considerando-se o tipo de vaga ocupada.

§ 3º A fim de se evitar a institucionalização, no período de até seis meses subsequente ao último desligamento, o novo acolhimento deverá ocorrer mediante justificativa fundamentada da equipe da Comunidade Terapêutica, decisão que deverá ser inserida no Plano de Atendimento Singular – PAS/Plano Individual de Atendimento – PIA.

§ 4º Em caso de novo acolhimento em vaga ocupada anteriormente, o Pagamento somente será calculado a partir do dia seguinte à desocupação da vaga.

§ 5º O valor a ser pago pelos serviços prestados será calculado no momento da validação da planilha de acolhidos, no SISCT, pelo Representante da Comunidade Terapêutica .

§ 6º Na hipótese do artigo 9º, aplicar-se-ão as mesmas regras aqui estabelecidas, devendo ser utilizada, preferencialmente, a planilha fornecida pela SENAPRED.

§ 7º Em casos de acolhidos que necessitem prolongar o período de permanência na Comunidade Terapêutica e seu Projeto terapêutico seja menor que 12 meses, deverá encaminhar à SENAPRED a comprovação mensal dos serviços prestados e relatório assinado por profissional da equipe multidisciplinar com formação condizente com as atividades oferecidas no Programa de Acolhimento.

§ 8º Cada dependente químico poderá ser acolhido, pelas entidades contratadas, por até 12 (doze) meses consecutivos ou intercalados, no interregno de 24 (vinte e quatro meses).

§ 9º Caso o acolhido tenha permanecido em mais de uma comunidade credenciada, os períodos serão somados.

§ 10 A SENAPRED desenvolverá ferramentas para identificar os acolhimentos anteriores financiados com orçamento federal.

§ 11. O Plano de Atendimento Singular – PAS/Plano Individual de Atendimento – PIA, na forma prevista pelo § 6º do artigo 23-B, da Lei 11.343/2006, deverá ser elaborado no prazo máximo de 30 (trinta dias) a contar do acolhimento.

Art. 13. Na hipótese de o acolhido atingir a maioridade durante o período de acolhimento, a Comunidade Terapêutica deverá transferi-lo imediatamente para vaga de adulto no dia em que completar 18 (dezoito) anos.

§ 1º Na ausência de vaga de adulto disponível, livre no mapa de vagas, o acolhido pode continuar vinculado à vaga de adolescente até à vacância de vaga adequada.

§ 2º O sistema realizará a migração automática do acolhido que se enquadrar na hipótese do caput, quando houver vaga de adulto livre.

§ 3º As Instituições que possuem somente público adolescente, ao completar 18 (dezoito) anos, poderão permanecer no mapa de vagas até o término do acolhimento.

DAS INFORMAÇÕES SOBRE OS ACOLHIDOS

Art. 14. As Comunidades Terapêuticas deverão preencher no SISCT as informações identificadas como obrigatórias para o cadastro dos acolhidos, bem como novos acolhimentos e desligamentos.

§ 1º A identificação do acolhido deverá ser feita, por meio de seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.

§ 2º Caso o acolhido não possua CPF, a instituição deverá emitir a declaração conforme trata o Art. 8º, inciso V.

Art. 15. A SENAPRED é responsável pela guarda dos cadastros dos acolhidos e registros de acolhimentos e desligamentos, e poderá disponibilizá-los para outros órgãos com finalidade de fiscalização, controle e pesquisa, garantida a privacidade e o sigilo das informações prestadas referente ao acolhido.

Art. 16. A Comunidade Terapêutica deverá preservar o sigilo das informações relativas aos acolhidos, podendo, contudo, disponibilizá-las para órgão público de controle e fiscalização, sem a necessidade de autorização pela SENAPRED.

Art. 17. A Comunidade Terapêutica deverá permitir que instituições de pesquisa contratadas pela SENAPRED efetuem entrevistas com os acolhidos e com a equipe multidisciplinar, disponibilizando espaço para a realização desta atividade, onde seja garantida a privacidade dos entrevistados e o sigilo das informações prestadas, vedada a identificação do acolhido, de seus familiares e da entidade em publicação de qualquer espécie ou gênero.

DO ATESTE E Pagamento DAS NOTAS FISCAIS

Art. 18. A nota fiscal, a relação de pessoas acolhidas e os documentos que instruem a comprovação da Prestação de Serviços e do acolhimento serão analisados pelo fiscal designado pela Administração, para o ateste.

§ 1º Caso haja dúvida quanto à regularidade da nota fiscal emitida, caberá ao fiscal do contrato realizar todas as diligências necessárias junto à Comunidade Terapêutica e aos órgãos competentes, ocasião em que o Pagamento ficará suspenso até o devido saneamento.

§ 2º Em caso de inconsistências ou erros que impeçam a Liquidação da despesa, a nota fiscal será rejeitada no SISCT.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o fiscal do contrato fará a reanálise após a retificação e validação da fatura no SISCT.

§ 4º As inconsistências ou erros apresentados pelo fiscal serão encaminhados via e-mail.

§ 5º Se não houver inconsistências ou após saneados os erros, o fiscal atestará a nota fiscal.

Art. 19. Diante do ateste emitido na nota fiscal, caberá ao Ordenador de Despesas autorizar o respectivo Pagamento, observadas as condições estabelecidas no presente artigo, além das demais normas aplicáveis à espécie.

§ 1º A cada Pagamento, será realizada consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) para verificar a manutenção das condições de habilitação.

§ 2º Em caso de irregularidade, a SENAPRED adotará os seguintes procedimentos:

I – envio de notificação, por escrito, para que a Comunidade Terapêutica, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar de seu recebimento, prorrogáveis por igual período, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa;

II – não havendo regularização, ou sendo a defesa considerada improcedente, a SENAPRED enviará advertência, por escrito, e comunicará os órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal da Comunidade Terapêutica contratada;

II – persistindo a irregularidade, será instaurado processo administrativo com vistas à rescisão do contrato, assegurando-se à contratada o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º A constatação de irregularidades no SICAF não interromperá o Pagamento dos serviços efetivamente prestados, até eventual decisão de rescisão contratual.

§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público altamente relevante, devidamente justificado, em qualquer caso, pelo Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, não será rescindido o contrato em execução com Comunidade Terapêutica inadimplente no SICAF.

§ 5º A prorrogação do contrato dependerá da comprovação das condições de habilitação previstas no Edital.

Art. 20. A presente Portaria aplica-se a todos os contratos vigentes ou que vierem a ser celebrados com as Comunidades Terapêuticas, sob a responsabilidade da SENAPRED.

Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 34, de 2 de julho de 2015, da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas/Ministério da Justiça.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

QUIRINO CORDEIRO JUNIOR