Documento fonte: SEI 5765902, Processo 00135.207156/2026-31, publicado em 18/08/2026, assinado por Fábio Meirelles Hardman de Castro (SNDCA substituto) e Deila do Nascimento Martins Cavalcanti (Presidenta CONANDA).

1. Fundamentação legal
Base normativa: Lei nº 13.019/2014 (MROSC), Decreto nº 8.726/2016, Lei nº 14.802/2024 (PPA 2024-2027) e Lei nº 15.346/2026 (LOA 2026, para os créditos orçamentários específicos). O instrumento a ser celebrado é Termo de Fomento — não convênio, não contrato. Isso importa: regime de prestação de contas por resultados (art. 66-A da Lei 13.019, com as alterações), e não fiscalização por etapa de execução física clássica de contrato administrativo.
A moldura jurídica está correta e é a exigida para esse tipo de parceria com OSC. Não há vício de fundamento legal.
2. Objeto e estrutura das linhas de atuação

Duas linhas, com critérios e recursos segregados:
- Linha “a”: até 5 ações de monitoramento e incidência em direitos humanos, com prioridade territorial em Marajó (PA), Pacaraima/Boa Vista (RR), Amazonas, territórios indígenas/quilombolas.
- Linha “b”: estudos, diagnósticos e subsídios técnicos ao SINASE, com prioridade nos estados CE, ES, MT, MG e SC.
Valor total: R$ 6.000.000,00. Seis parcerias serão firmadas (3 por linha), teto de R$ 1.000.000,00 cada. A aritmética fecha (3×1M×2 = 6M). Isso é consistente.
Ponto crítico 1 — contradição interna sobre abrangência territorial. O item 1.5.2.1 exige que as propostas “contemplem atuação nas 5 regiões do país”. O item 3.12, na justificativa, exige apenas “no mínimo, três regiões do país”. São exigências diferentes para o mesmo requisito de abrangência nacional. Isso não é preciosismo redacional: é um elemento potencialmente eliminatório (critério B da Tabela 2/3 — “adequação da proposta aos objetivos”) cuja nota zero elimina a proposta. Uma OSC que planeje atuação em 3 regiões, amparada no item 3.12, corre risco de ser eliminada com base no item 1.5.2.1. Isso é base concreta para pedido de esclarecimento ou impugnação (art. 11.1/11.3), e a Administração deveria ter sanado isso antes da publicação.
Ponto crítico 2 — exigência de registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 90, §1º, ECA). Os itens 4.2(o), 5.1(o) e 5.2(h) exigem “registro de funcionamento” e “inscrição do programa” no Conselho Municipal, nos termos do art. 90 do ECA. Essa exigência é desenhada para entidades de atendimento direto (abrigos, medidas socioeducativas, acolhimento) — que operam programas sujeitos a inscrição obrigatória por prestarem serviço direto à criança/adolescente. O objeto deste edital, contudo, é produção de estudos, diagnósticos, monitoramento técnico e incidência — atividade de natureza consultiva/técnica, sem atendimento direto, o que o próprio edital reitera insistentemente (itens 2.2.3.3 a 2.2.3.5: “a organização não representa institucionalmente o CONANDA”, “não confere prerrogativas de autoridade”, atividades “exclusivamente técnicas, sem efeitos administrativos, fiscalizatórios ou sancionatórios”).
Há aqui uma inconsistência categorial: se a atividade não é “programa de atendimento” no sentido do art. 90 ECA, exigir inscrição em Conselho Municipal para esse tipo específico de projeto é sobre-regulação sem amparo direto no objeto pactuado, e pode gerar dificuldade prática severa para OSCs de atuação nacional que não têm — nem precisam ter — registro de “programa” municipal, porque não operam programa de atendimento. Isso restringe artificialmente a concorrência e é candidato natural a impugnação por restrição indevida ao caráter competitivo (art. 24 da Lei 13.019 c/c princípio da isonomia).
3. Habilitação e impedimentos (arts. 33/34/39 da Lei 13.019)

Nada fora do padrão do MROSC: 3 anos mínimos de CNPJ ativo, 1 ano de experiência prévia comprovada no objeto ou natureza similar, capacidade técnico-operacional, certidões negativas (federal, FGTS, trabalhista), vedações de parentesco com membros de Poder/Ministério Público/administração federal, vedação a entidades com contas rejeitadas nos últimos 5 anos ou julgadas irregulares nos últimos 8 anos por Tribunal de Contas.
Ponto a observar: a comprovação documental completa só é exigida na Fase de Celebração (Etapa 1, item 8.2), posterior ao julgamento técnico das propostas. Isso está corretamente alinhado ao art. 28 do Decreto 8.726/2016 — habilitação após o julgamento de mérito, não antes. Sem vício aqui.
4. Atuação em rede
Permitida (item 4.3), com “OSC celebrante” (mínimo 5 anos de CNPJ, responsabilidade integral pelos atos da rede, sem sub-rogação) e “OSCs executantes não celebrantes”. Regramento em linha com art. 35-A da Lei 13.019 e art. 47 do Decreto 8.726. Sem irregularidade.
5. Critérios de julgamento e pontuação
Quatro critérios (A a D), pontuação máxima 100, cada um com regra de “nota zero elimina a proposta” — o que é agressivo: qualquer um dos quatro critérios avaliado como insatisfatório mata a proposta, independentemente da nota agregada nos demais. Adicionalmente, corte de 50 pontos totais (item 7.5.7-a). Isso é reforço duplo de eliminação (por critério individual e por média), o que é juridicamente admissível (art. 16, §2º, Decreto 8.726 dá amparo), mas concentra poder discricionário elevado na Comissão de Seleção, já que os critérios são redigidos em linguagem qualitativa (“atende plenamente”, “atende satisfatoriamente”) sem parâmetros objetivos discriminantes entre esses níveis. Isso é fragilidade recorrente nesse tipo de edital federal e abre margem a recursos administrativos por subjetividade na atribuição de notas — não é ilegalidade, é risco de litigiosidade.
Critério de desempate: A > B > D > C, e no limite, tempo de constituição e sorteio. Sem problema técnico.
6. Cronograma (Tabela 1)
| Etapa | Data |
|---|---|
| Publicação do edital | 18/08/2026 |
| Envio de propostas | 18/08 a 17/09/2026 |
| Avaliação pela Comissão | 18/09 a 30/09/2026 |
| Resultado preliminar | até 01/10/2026 |
| Recursos | 5 dias corridos da divulgação |
| Análise dos recursos | 5 dias após fim do prazo de contrarrazões |
| Homologação/resultado definitivo | até 16/10/2026 |
O prazo de 30 dias entre publicação (18/08) e encerramento (17/09) atende ao mínimo legal do item 7.3.1 (30 dias corridos, art. 24 da Lei 13.019). Contagem correta.
Após homologação (até 16/10), segue-se fase de celebração sem prazo total definido no edital — apenas prazos internos (15 dias para plano de trabalho, 15 dias para regularização documental). Isso significa que a assinatura efetiva do Termo de Fomento não tem data-teto fixada, ficando condicionada a disponibilidade orçamentária (item 1.5.6, 9.12) — cláusula de reserva do possível, que é usual, mas que juridicamente não gera qualquer direito subjetivo à celebração mesmo para quem for selecionado (item 9.12 é explícito nisso). Interessados devem entender que classificação ≠ garantia de repasse.
7. Regime financeiro
Sem exigência de contrapartida (item 10.1) — favorável ao proponente. Recursos aplicados em conta específica isenta de tarifa, com regras de retenção por irregularidade (item 9.7) e possibilidade de suspensão pela OSC caso o repasse atrase mais de 30 dias, ou rescisão se atrasar mais de 60 dias (item 9.6.3) — mecanismo de proteção ao parceiro privado que é tecnicamente correto e replica o regime do art. 48 da Lei 13.019.
8. Defeito formal na assinatura
A cláusula final registra “Brasília/DF, ……….. de agosto de 2026” — campo de data não preenchido no corpo do texto, embora as assinaturas eletrônicas registrem 18/08/2026. É erro de diagramação decorrente de uso de minuta-padrão da AGU sem revisão final antes da publicação. Não invalida o ato (a data de publicação e as assinaturas eletrônicas suprem), mas é indicativo de baixo controle de qualidade na revisão do documento antes de sua publicação oficial — e reforça a hipótese dos pontos críticos 1 e 2 acima: o edital foi montado por colagem de minuta-modelo sem harmonização fina entre seções.
9. Referência normativa ambígua sobre minuta de Termo de Fomento
O rodapé cita duas minutas-padrão da AGU: uma de 2024 e outra de 2026 (ambas para “chamamento-publico-termo-de-fomento”). Não fica claro qual delas efetivamente rege o Anexo XXII (Minuta de Termo de Fomento) anexado a este edital especificamente — a listagem de anexos não traz data de versão. Recomendo que qualquer OSC interessada baixe e leia o Anexo XXII diretamente, em vez de presumir a versão pela citação no rodapé.
Recomendação prática

Antes de submeter proposta, uma OSC deveria formalmente protocolar pedido de esclarecimento (item 11.3, prazo mínimo de 10 dias antes de 17/09 — portanto até aproximadamente 07/09) questionando especificamente:
- Qual das duas exigências de abrangência territorial prevalece (5 regiões do item 1.5.2.1 versus 3 regiões do item 3.12).
- Se a exigência de registro no Conselho Municipal (art. 90 ECA) se aplica a organizações cujo objeto é estritamente técnico/consultivo, sem atendimento direto a crianças/adolescentes.
Sem essas respostas por escrito da Comissão de Seleção, a proposta fica exposta a eliminação por interpretação divergente daquela adotada pela própria OSC — e a resposta ao esclarecimento, uma vez juntada aos autos, vincula a interpretação a ser usada no julgamento (item 11.3.1).
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