O Terceiro Setor é um setor composto por entidades sem fins lucrativos que atuam em prol do interesse público, ou seja, em prol de demandas da população em geral, tais como: saúde, educação, assistência social, meio ambiente, cultura, esporte, etc.
Juridicamente são classificados em associações ou fundações. São também conhecidas através de algumas siglas comumente utilizadas nesse meio: ONG, OSC, OSCIP, O.S. O que, independente do tipo jurídico ou da sigla, elas têm em comum?: Todas elas atuam para mudar, melhorar realidades e cenários. Não é possível mudar cenários se não for através de atuação das pessoas e estas pessoas, sejam elas voluntárias na execução do trabalho ou sejam elas o público Beneficiário das ações, são identificadas através de seus dados pessoais (nome, contatos, endereço, documentação, preferências, etc). Diante desta lógica, é fácil compreender que para trabalhar com causas de interesse público é necessário ouvir as pessoas afetadas, conhecê-las, registrar suas demandas, seus problemas e depois inscrevê-las nos projetos sociais elaborados, para finalmente depois novamente avaliar o cenário e verificar se houve ou não melhoria. É impossível que o Terceiro Setor trabalhe de maneira eficiente sem coletar dados das pessoas e por isso este segmento é um dos fortemente afetados pela Lei 13.709/18, a LGPD. Esta legislação determina várias obrigações para qualquer tipo de pessoa jurídica que colete e/ou utilize dados de pessoas físicas. Toda ONG/OSC que coletar dados de seus beneficiários com a intenção de usá-los para avaliar e tomar providências para mudar positivamente algo, é definida pela legislação como “controladora”. O primeiro passo dessa controladora é conhecer a obrigação de pegar a autorização por escrito (consentimento) para que alguém lhe forneça dados pessoais e essa autorização precisa dizer claramente a finalidade da coleta e quem será o responsável por esclarecer dúvidas e registrar e resolver reclamações relacionadas aos dados. Esse responsável é chamado, pela legislação, de “encarregado”. A identificação, dados e contatos do encarregado devem estar publicizados no sitio eletrônico da ONG (controladora), pois podem ser requeridas informações a qualquer tempo, pelos titulares dos dados ou até mesmo pela agência fiscalizadora do cumprimento da Lei: a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A legislação também definiu outro agente de tratamento de dados: o “operador” e muitas ONGs serão operadoras também. Nesta função a ONG é a responsável por tratar os dados (analisar, registrar, etc). As entidades do Terceiro Setor, na condição de controladora precisam definir claramente que tipo de tratamento será realizado com os dados coletados (função do operador) e também quem será o encarregado, que fará a interlocução e esclarecimento de dúvidas dos titulares do dados. Este encarregado deverá providenciar quaisquer relatórios que venham a ser solicitados pela ANPD e por isso deve ser uma pessoa capacitada, treinada para exercer as funções previstas na legislação. As instituições sem fins lucrativos também serão impactadas financeiramente com a nova legislação, pois deverão possuir sistemas e/ou mecanismos que garantam o sigilo e evitem vazamento dos dados. As multas por descumprimento da LGPD podem chegar a 2% do faturamento bruto do ano anterior. Conhecer as novas regras, pegar e manter guarda dos termos de consentimento de coleta de dados, treinar o RH da instituição para que saibam suas atribuições após nova legislação, ter sistemas de controles contra vazamento de dados, são recomendações mínimas que devem ser observadas pelo Terceiro Setor.