Projeto de lei aprovado, evita interrupção de repasses ao terceiro setor na pandemia

O Senado aprovou nesta terça-feira (29) Projeto que assegura o repasse de ao menos 70% dos recursos previstos para parcerias com o Terceiro Setor durante a pandemia de covid-19. A intenção é evitar que os repasses públicos para as organizações sejam congelados ou interrompidos. O PL 4.113/2020 foi aprovado com emendas de redação e segue para a sanção.

O Projeto, do deputado Afonso Florence (PT-BA) e de outros deputados, já havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2020. No Senado, o texto teve como Relator o senador Confúcio Moura (MDB-RO), que optou por não fazer alterações de conteúdo para que o Projeto não tivesse que voltar à Câmara, o que atrasaria a aprovação.

O Terceiro Setor engloba organizações e entidades da sociedade de interesse público, que não possuem fins lucrativos (ONGs, associações, fundações, entidades beneficentes, Organizações Sociais). Podem contar com as normas estipuladas pelo Projeto as entidades definidas na Lei 13.019, de 2014, ligadas a várias áreas de atuação conveniadas com o poder público, e outros tipos de convênios e parcerias.

— Segundo estudo do Ipea, existem mais de 800 mil organizações em todo o território nacional. As organizações da Sociedade Civil empregam diretamente mais de três milhões de profissionais, gerando uma movimentação aproximada de 3% do PIB nacional — disse o Relator.

Segundo Izalci, as restrições determinadas para combater a pandemia de covid-19 atingiram fortemente a saúde financeira das entidades parceiras do Estado. Além de evitar a interrupção de repasses públicos para as organizações o texto busca fazer com que novos contratos possam ser estabelecidos com as organizações que estão atuando na linha de frente da proteção e combate aos impactos provocados pela crise sanitária.

— O poder público precisa estender a mão às entidades do Terceiro Setor. Não deve a administração pública dispensar a preciosa ajuda prestada por esses entes, especialmente em um contexto de grave crise fiscal. O presente Projeto traz instrumentos capazes de minimizar os impactos negativos causados pela pandemia aos parceiros privados que prestam, sem fins lucrativos, serviços de interesse coletivo — afirmou.


Jefferson Rudy/Agência Senado

Crise fiscal

As medidas são transitórias, para serem aplicadas enquanto durarem as medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia. Antes da Emenda de redação, o texto citava o estado de calamidade pública decretado em 2020. Como o decreto venceu em 31 de dezembro daquele ano, o ajuste vai garantir que as medidas durem enquanto houver restrições.

O Projeto trata de vários instrumentos firmados com a administração pública, em que estão presentes as características do Convênio: acordo entre pessoas para a realização de interesse comum, mediante mútua colaboração. As regras se aplicam a convênios firmados entre a administração pública e entidades privadas sem fins lucrativos, sociedades cooperativas e organizações religiosas.

Pelo texto, fica assegurado o repasse de pelo menos 70% dos recursos pactuados, mesmo no caso de suspensão das atividades decorrente de medidas restritivas relacionadas ao combate à pandemia. Não haverá descontinuidade de repasse de recursos públicos mesmo no caso de descumprimento de metas e de resultados inicialmente previstos. As contas da entidade parceira também não serão consideradas irregulares quando o descumprimento decorrer de medidas restritivas inseridas em norma federal, estadual, distrital ou municipal em razão da pandemia de covid-19.

Prorrogação

A Proposição prevê instrumentos de auxílio às parcerias já firmadas com a administração pública, com mesmas características do momento em que foram formalizadas. De acordo com o texto, poderão ser legalizados casos de suspensão parcial ou integral das atividades previstas nos termos de cooperação devido às medidas restritivas.

Quanto à complementação dos convênios, o texto determina que só deve ocorrer quando houver necessidade de adequação ao contexto do enfrentamento da pandemia. A complementação deve ser formalizada por termo aditivo e não poderá vigorar para além do período de duração das restrições. O texto também traz várias condições para essa complementação, como a relação entre as novas ações e o combate à pandemia, a conformidade com o Objeto de atuação da entidade parceira e a demonstração de viabilidade da execução.

As metas e os resultados do Plano de Trabalho vinculado à Parceria serão revistos dentro de seis meses (180 dias) da publicação da futura lei. As prestações de contas dessas entidades (a apresentação de contas parciais ou finais relacionadas às parcerias e a Prestação de Contas a ser apresentada aos tribunais de contas) poderão ser adiadas por até seis meses depois do fim das medidas restritivas.

Acesso a crédito

As entidades parceiras que não demitirem nenhum membro de sua equipe de trabalho nem suspenderem Pagamento a profissionais sem vínculo empregatício terão acesso prioritário a créditos oferecidos por instituições financeiras públicas e a benefícios fiscais instituídos em razão da pandemia de covid-19. O Projeto também mantém a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas pelos prestadores de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Fica autorizadaa celebração de parcerias emergenciais e temporárias para o combate aos efeitos da pandemia. Para a celebração dessas parcerias, pode ser dispensada a realização de chamamento público. Os procedimentos devem ser simplificados e a exigência de documentação de habilitação pode ser postergada. Devem ter preferências as organizações que já mantêm Parceria com a administração pública ou que já sejam por ela credenciadas.

Parcelamento

No caso de recursos que devam ser devolvidos ao erário após a Prestação de Contas, o Projeto permite a suspensão da devolução enquanto durarem as medidas restritivas de combate à pandemia. Após isso, os valores poderão ser devolvidos parcelados em até 96 vezes, com correção pela inflação, sem incidência de juros.

O parcelamento fica condicionado à prévia demonstração de prejuízos e dificuldades relacionados à pandemia de covid-19 e impede a inscrição do devedor no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim). Em alguns casos, a obrigação de devolver recursos ao erário pode ser substituída por ações compensatórias de interesse público.

Fonte: Agência Senado

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