Uma análise do Ingesto sobre o PL 1.659/2024: por que estamos acompanhando — e onde traçamos a linha!

  • 19 de June de 2026
  • Ingesto
  • 11 min read

Nota de atualização, 11/08/2026, esta análise foi publicada originalmente com base no texto do PL 1.659/2024 apresentado em maio de 2024. Em 25/11/2025, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) recebeu parecer do então relator, deputado André Fernandes (PL-CE), favorável à aprovação do projeto na forma de um substitutivo, que altera de forma substancial o regime aplicável às organizações da sociedade civil. O texto abaixo foi revisado para refletir o substitutivo, que é a proposta em discussão atualmente. Em 26/02/2026 foi designado novo relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES), e a comissão aguarda a apresentação de novo parecer — o que significa que o substitutivo de novembro/2025 pode ainda ser alterado antes de qualquer votação. Onde este texto trata de dispositivos específicos, refere-se ao substitutivo, não ao projeto original.

Chegou até nós, como a tantas organizações da sociedade civil, um alerta sobre o Projeto de Lei 1.659/2024. O tema é sério e nos diz respeito diretamente. Por isso fizemos o que entendemos ser nossa obrigação antes de tomar qualquer posição pública: lemos o texto inteiro do projeto, palavra por palavra, e analisamos o que ele de fato determina — não o que se diz sobre ele, de um lado ou de outro.

Este texto é o resultado dessa leitura. Ele explica o que o projeto propõe, onde concordamos, onde discordamos e por quê.

Nossa posição, em uma frase

Somos a favor de transparência e de controle proporcional. Não somos a favor de proibição com efeito automático de banimento. O substitutivo ao PL 1.659/2024 não trata mais o recebimento de recursos estrangeiros como fator que condiciona certas atividades da organização — ele proíbe esse recebimento e faz da proibição de atuação uma consequência automática do descumprimento. Essa diferença muda nossa avaliação em relação à versão anterior desta análise: o que era, na origem, um regime de restrição desproporcional passou a ser um regime de vedação total, com exceções estreitas que não incluem organizações de incidência em políticas públicas, direitos humanos ou meio ambiente.

O que é o projeto

O PL 1.659/2024, de autoria do deputado Filipe Barros (PL/PR), foi apresentado em maio de 2024 e tramita na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) da Câmara dos Deputados. Ele tem dois temas costurados em um só texto, e essa junção já é o primeiro ponto que merece atenção.

O primeiro tema é a proteção de ativos estratégicos nacionais contra a aquisição por capital estrangeiro — pense em empresas de defesa, energia, telecomunicações, indústria aeroespacial. O segundo tema é a regulação do recebimento de recursos estrangeiros por organizações da sociedade civil — ou seja, nós.

São dois assuntos com lógicas distintas, e é importante separá-los, porque um deles é tecnicamente bem construído e o outro concentra os problemas que nos preocupam.

O que reconhecemos como legítimo

A parte do substitutivo sobre ativos estratégicos permanece tecnicamente equivalente à do projeto original e mantém fundamento razoável. A Constituição admite que a lei discipline, por interesse nacional, investimentos de capital estrangeiro, e o texto estabelece prazos, critérios objetivos de avaliação de risco e previsão de certidão negativa para quem pretende investir. Esse eixo não foi alterado pelo substitutivo e nossa avaliação sobre ele não muda.

Sobre organizações da sociedade civil, o substitutivo preserva dispositivos de transparência que consideramos razoáveis isoladamente: criação de Cadastro Nacional de OSC, obrigação de declarar origem, montante e destinação de recursos recebidos, e acesso público às informações do cadastro. O problema é que esses dispositivos de transparência não funcionam mais como um regime autônomo de controle — no texto atual, eles coexistem com uma vedação de recebimento (art. 2º do substitutivo) que torna a transparência irrelevante para a maior parte das organizações afetadas: não há mais “declarar a origem de um recurso estrangeiro lícito”, porque esse recurso deixou de ser lícito para a maioria das OSCs regidas pelas Leis 9.637/1998, 9.790/1999 e 13.019/2014.

Por isso, a frase que usamos na versão anterior — “se o projeto se limitasse a isso, esta seria uma postagem de apoio crítico” — não se sustenta mais como estava formulada. O texto não se limita a exigir transparência sobre recursos recebidos; ele proíbe o recebimento como regra geral.

Onde está o problema

A definição continua larga, mas agora captura por proibição, não por rótulo. O substitutivo não fala mais em “ONGs” de forma vaga — ele nomeia expressamente as entidades regidas pelas Leis 9.637/1998 (Organizações Sociais), 9.790/1999 (OSCIP) e 13.019/2014 (marco regulatório das parcerias com OSC), além de suas entidades vinculadas. Isso inclui a esmagadora maioria das associações e fundações civis sem fins lucrativos do país. As únicas exceções previstas no art. 3º são: assistência social e ajuda humanitária emergencial, promoção gratuita da saúde, pesquisa técnico-científica (exceto sobre ativos estratégicos) e organizações culturais de matriz estrangeira, como teatros, museus e grupos musicais. Organizações de defesa de direitos, meio ambiente, incidência em políticas públicas ou apoio institucional a outras OSCs — nosso caso — não estão entre as exceções.

Receber qualquer recurso estrangeiro deixa de ser condição e passa a ser vedação. O art. 2º do substitutivo veda, em caráter direto, o recebimento de recursos financeiros ou materiais de ente estrangeiro pelas entidades listadas. Não há valor mínimo, e não há mais a lógica de “restrição a quem recebe” — a lei trata o recebimento em si como descumprimento.

O §2º do art. 3º alcança organizações de incidência política independentemente de receberem recursos estrangeiros. O texto determina que OSCs que “sugerem institucionalmente mudanças legislativas ou atos que não se encontram respaldados na legislação vigente” também se submetem à lei. Isso amplia o alcance do substitutivo para além da questão do financiamento estrangeiro, atingindo a própria atividade de advocacy.

A vedação de atuar deixa de depender de decisão judicial ou de ato do Congresso — passa a ser efeito automático do descumprimento. O art. 5º determina que a entidade que não cumprir o art. 2º “será proibida de atuar em território nacional”. O §1º detalha o que essa proibição abrange: atuação como parte ou amicus curiae em ações judiciais, transferência de recursos a entes públicos ou a partidos políticos e associações ligadas a eles, participação em conselhos e instâncias colegiadas de formulação de políticas públicas, parcerias com órgãos da administração eleitoral, recebimento de recursos públicos ou isenções fiscais, e, no inciso VI, uma cláusula aberta: “qualquer outra atuação que possa ser interpretada como interferência na soberania nacional”. Esse inciso não define critério objetivo algum — deixa a interpretação a cargo de quem aplicar a norma, o que é, por si, um problema de técnica legislativa e de segurança jurídica, independentemente da posição de cada um sobre o mérito da proibição.

A justificativa do parecer que aprova o substitutivo nomeia como problema a divergência política, não a irregularidade financeira. O voto do relator cita como exemplo de “interferência na soberania nacional” a reação de organizações a uma operação policial no Rio de Janeiro e a atuação de entidades como amici curiae no STF em processos sobre descriminalização da maconha e sobre aborto, atribuindo essa atuação a financiamento de fundações internacionais. Não há, no texto do parecer, exemplo de fraude, lavagem de dinheiro ou desvio de finalidade como motivação central — a motivação apresentada é o conteúdo das posições políticas de organizações financiadas do exterior.

Por que isso importa para além de nós

Pode parecer que estamos defendendo um interesse próprio. Estamos sendo honestos: somos afetados, e dizemos isso abertamente. Mas o ponto é maior do que nós.

Uma sociedade civil que só pode falar sobre as leis do país se nunca tiver recebido apoio internacional é uma sociedade civil mais silenciosa. A cooperação internacional sustenta trabalho legítimo em saúde, educação, meio ambiente, pesquisa e direitos humanos em todo o Brasil. Misturar o combate a abusos reais — que existem e devem ser enfrentados — com a restrição da voz de quem atua de forma transparente não fortalece a soberania nacional. Apenas enfraquece o debate público.

O que está acontecendo agora

Em 25/11/2025, o então relator apresentou parecer favorável ao PL na forma do substitutivo descrito acima. Em 03/02/2026, na instalação da comissão para a legislatura, constatou-se que esse relator não integrava mais a CREDN, e em 26/02/2026 foi designado novo relator, deputado Evair Vieira de Melo (PP-ES). A situação atual da proposição é “aguardando parecer do relator” — ou seja, o substitutivo de novembro de 2025 é a última proposta textual concreta apresentada, mas ainda não foi votado em comissão, e o novo relator pode mantê-lo, alterá-lo ou apresentar texto próprio.

Onde traçamos a linha

Apoiamos a prestação de contas, a escrituração contábil transparente, o cadastro nacional e o controle proporcional de origem e destinação de grandes doações internacionais, como regime de transparência autônomo, não como condição para uma vedação total.

Rejeitamos o texto do substitutivo tal como está: a vedação de recebimento de recursos estrangeiros pela generalidade das OSCs, a proibição automática de atuar como efeito do descumprimento, a cláusula aberta do inciso VI do art. 5º, a captura de organizações de incidência política independentemente de financiamento estrangeiro (art. 3º, §2º), e a definição de entidades alcançadas, que exclui do rol de exceções praticamente toda organização de direitos, meio ambiente ou políticas públicas.

Combater lavagem de dinheiro, financiamento ilícito e uso indevido de recursos é legítimo. O texto atual, no entanto, não distingue recurso lícito de recurso ilícito — trata o recebimento em si, independentemente de origem ou finalidade, como vedado. Essa não é uma distinção técnica menor: é a diferença entre um regime de controle e um regime de proibição.

O que é o PL 1.659/2024?
É um projeto de lei apresentado em maio de 2024 pelo deputado Filipe Barros (PL/PR), em tramitação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados. Em 25/11/2025, recebeu parecer do relator favorável à aprovação na forma de substitutivo, que é o texto atualmente em discussão. Ele trata de dois temas: a proteção de ativos estratégicos nacionais contra aquisição por capital estrangeiro e a proibição, com exceções restritas, do recebimento de recursos estrangeiros por organizações da sociedade civil.

O PL 1.659/2024 proíbe OSCs de receber recursos estrangeiros?
No substitutivo atualmente em discussão, sim. O art. 2º veda o recebimento, direto ou indireto, de recursos financeiros ou materiais de ente estrangeiro pelas entidades regidas pelas Leis 9.637/1998, 9.790/1999 e 13.019/2014, com exceções limitadas a assistência social, ajuda humanitária, saúde gratuita, pesquisa técnico-científica não relacionada a ativos estratégicos e organizações culturais. O descumprimento gera proibição automática de atuar no país, nos termos do art. 5º.

Quais organizações são afetadas pelo projeto?
A definição adotada no texto abrange praticamente todas as associações e fundações sem fins lucrativos do país, com exceção das de cunho religioso. Apesar de a justificativa do projeto falar em “ONGs internacionais”, o texto, como está redigido, alcança toda a sociedade civil organizada, receba ela recursos do exterior ou não.

O projeto já foi aprovado?
Não. Em 17 de junho de 2026, a CREDN aprovou a realização de uma audiência pública sobre o projeto. O mérito ainda não foi votado, o que significa que o texto ainda pode ser debatido e emendado.

Qual é a posição da nossa organização sobre o PL 1.659/2024?
Apoiamos as medidas de transparência: prestação de contas, escrituração contábil e controle da origem de grandes doações internacionais. Rejeitamos os dispositivos que restringem a manifestação política, congelam repasses entre organizações e permitem a proibição de atuação por decisão política. Somos a favor do controle; somos contra o cerceamento.

Esta análise se baseia na leitura integral do texto do PL 1.659/2024 conforme apresentado à Câmara dos Deputados. Os fatos sobre a tramitação foram verificados junto ao portal oficial da Câmara. Acompanhe o andamento do projeto pelo número PL 1659/2024 no site da Câmara dos Deputados.

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1 reply on “Uma análise do Ingesto sobre o PL 1.659/2024: por que estamos acompanhando — e onde traçamos a linha!”

  • silvio rocha santana
    11 de August de 2026 at 11:45

    Me perdoem, mas voces (e a IA) estão sendo ingenuos. O PL 1659, tal como está no substitutivo é inaceitável ( substitutivo retira toda a questão de investimentos estrategicos e questão de segurança ese limita a cercear OSC). As exigencias de transparencia e prestação de contas para as OSC ja existem em leis e em normas infralegais. As regras para receber recuros do exterior são claramente estabelecidas. As restrições para quem recebe recurso do exterior são absolutamente inconstitrucionais.
    A propria justificativa do PL mostra claramente que a intenção é bloquear-limitar as ações das OSC que discordam de governos..
    Desta forma dizer-orientar que “apoiamos” é francamente irresponsavel.

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