Antes de tudo: CNEAS não é um certificado que a organização solicita

Esse é o ponto que mais gera confusão, então vale corrigir de saída. O CNEAS — Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — não é um certificado emitido a pedido da organização, como é o caso do CEBAS (tratado mais abaixo). É um cadastro de gestão, preenchido e mantido pela Secretaria Municipal de Assistência Social (ou órgão gestor do SUAS do Distrito Federal), com base nos dados que a própria organização já apresentou ao se inscrever no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).
A organização não acessa o sistema do CNEAS diretamente. Ela participa do processo em uma etapa anterior — a inscrição no CMAS — e depois acompanha o resultado pela Consulta Pública, a mesma ferramenta que a Ingesto usa nesta plataforma de busca.
Para que serve
O CNEAS existe para dar ao poder público federal, estadual e municipal uma visão consolidada de quais organizações da sociedade civil prestam ofertas socioassistenciais no país, o que cada uma oferece, e se esse cadastro está atualizado. Ele cumpre três funções práticas:
- Gestão: permite à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e aos órgãos gestores locais saber quem está na rede socioassistencial do SUAS e o que cada entidade executa.
- Transparency: qualquer cidadão pode consultar a base publicamente, sem necessidade de login.
- Pré-requisito de acesso a recursos públicos: um cadastro com status “Concluído” no CNEAS é condição para a organização celebrar parcerias com a administração pública ou receber transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares no âmbito do SUAS.
Quais organizações podem — e devem — ser cadastradas
Toda entidade ou organização de assistência social inscrita no Conselho Municipal (ou do Distrito Federal) de Assistência Social deve ter seu cadastro no CNEAS. Isso inclui:
- Organizações que atuam exclusivamente com assistência social.
- Organizações que atuam em outras políticas (saúde, educação, etc.) mas que também executam ofertas socioassistenciais — nesse caso, só a oferta específica é cadastrada, não a organização inteira.
- Organizações que atuam fora do município-sede — nesse caso, apenas a(s) oferta(s) executada(s) no território de atuação é(são) inscrita(s) lá.
As ofertas cadastradas precisam corresponder a algum serviço, programa, projeto ou benefício tipificado pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais (Resolução CNAS nº 109/2009) ou enquadrado nas Resoluções CNAS nº 27/2011 (assessoramento, defesa e garantia de direitos — atualizada pela Resolução CNAS nº 182/2025), nº 33/2011 (promoção e integração ao mundo do trabalho) e nº 34/2011 (habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência).
Quem faz o quê no processo
| Etapa | Responsável |
|---|---|
| Constituir-se como entidade nos termos do art. 3º da LOAS | A organização |
| Reunir e apresentar a documentação de inscrição | A organização |
| Analisar e deferir (ou não) a inscrição | Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) |
| Preencher e manter atualizado o cadastro no CNEAS a partir da inscrição aprovada | Secretaria Municipal de Assistência Social (ou órgão gestor do DF) |
| Regular o sistema, definir parâmetros nacionais e coordenar a base | Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) |
| Processar exclusões de organizações ou ofertas no sistema federal | Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS, na SNAS — mediante formulário específico acompanhado de resolução ou declaração do CMAS |
| Disponibilizar a Consulta Pública para qualquer cidadão | Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) |
Ou seja: a organização nunca “pede o CNEAS”. Ela pede inscrição no CMAS; o CMAS aprova; a prefeitura, a partir dessa aprovação, cadastra a entidade e suas ofertas no sistema federal.
Documentos normalmente exigidos (para a inscrição no CMAS, pré-requisito do CNEAS)

A documentação exata varia de município para município — cada CMAS pode ter exigências locais adicionais —, mas a Resolução CNAS nº 14/2014 estabelece o núcleo comum, historicamente estruturado em três blocos:
Documentos institucionais
- Estatuto social atualizado e registrado em cartório
- Ata de eleição da diretoria atual, registrada em cartório
- CNPJ ativo e regularizado
- Comprovante de endereço atualizado da sede
- Alvará de funcionamento, quando exigido pelo município
Documentos da atuação socioassistencial
- Relatório de atividades dos últimos 12 meses
- Plano de trabalho ou plano de ação com as ações previstas para o exercício vigente, assinado pelo técnico responsável da área social e pelo representante legal
- Declaração de que a organização presta as ofertas de forma gratuita, continuada e planejada, sem discriminação
Documentos financeiros e pessoais
- Balancete anual das atividades socioassistenciais, assinado por contador com registro no CRC
- Cópia de RG, CPF e comprovante de residência dos dirigentes
- Requerimento formal de inscrição (ou renovação), preenchido, datado e assinado pelo representante legal — o modelo é fornecido pelo próprio CMAS
Onde apresentar: presencial ou digitalmente na Secretaria Executiva do CMAS do município onde a organização tem sede (e, separadamente, em cada município onde executa ofertas fora da sede). Não existe um formulário nacional único — cada CMAS publica o seu. Antes de reunir documentação, o caminho correto é procurar o CMAS do seu município e confirmar a lista vigente e o canal de entrega.
Legislação que ampara e regulamenta

- Lei nº 8.742/1993 (LOAS) — base legal de todo o sistema; art. 19, inciso XI, cria a competência federal de manter o CNEAS; art. 3º define o que caracteriza uma entidade de assistência social; art. 9º trata da inscrição nos conselhos.
- Resolução CNAS nº 14/2014 — define os parâmetros nacionais para inscrição de entidades, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social.
- Resolução CNAS nº 109/2009 — Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
- Resoluções CNAS nº 27/2011, 33/2011 e 34/2011 — caracterizam, respectivamente, ações de assessoramento/defesa de direitos, promoção ao mundo do trabalho, e habilitação/reabilitação. A 27/2011 foi atualizada pela Resolução CNAS nº 182/2025, com prazo de adequação das entidades já inscritas até 30/04/2026.
- Resolução CNAS nº 21/2016 — implementa o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) no âmbito do SUAS; define os três requisitos para celebrar parcerias: constituição nos termos da LOAS, inscrição no CMAS e cadastro no CNEAS.
- Portaria SNAS/MDS nº 130/2017 — trata especificamente do repasse de recursos oriundos de emendas parlamentares a organizações do SUAS, também condicionado ao CNEAS concluído.
- Lei nº 13.019/2014 (MROSC) — regula de forma geral as parcerias entre poder público e organizações da sociedade civil (termos de colaboração, fomento, chamamento público), aplicável a qualquer transferência de recursos, inclusive as do SUAS.
CNEAS não é CEBAS — são coisas diferentes, e a confusão é comum
O CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) é, esse sim, uma certificação solicitada pela organização, concedida pelo governo federal, que gera imunidade de contribuições à seguridade social devidas pela entidade. É regido hoje pela Complementary Law No. 187/2021 and by Decree No. 11,791/2023 (que substituíram a antiga Lei nº 12.101/2009 e o Decreto nº 8.242/2014).
O ponto de conexão entre os dois: o CNEAS concluído é pré-requisito para obter ou renovar o CEBAS. Para conceder o CEBAS na área de assistência social, a Secretaria Nacional de Assistência Social exige, entre outros documentos:
- Comprovante de inscrição no CNPJ
- Ata de eleição dos dirigentes, registrada em cartório
- Comprovante de inscrição no CMAS (ou Conselho de Assistência Social do DF)
- Cópia do estatuto social registrado
- CNEAS com status concluído — no ano do protocolo ou no ano anterior, para concessão; no ano anterior ao requerimento, para renovação
- Comprovação de funcionamento regular há pelo menos 12 meses
A validade da certificação CEBAS é de 3 anos (concessões, ou renovações de entidades com receita bruta acima de R$ 1 milhão) ou 5 anos (renovações com receita bruta inferior a esse valor), conforme a Portaria MDS nº 952/2023.
O que sua organização precisa, na prática, para acessar recursos públicos federais
Juntando os requisitos legais dispersos acima, o roteiro mínimo para uma OSC de assistência social conseguir celebrar parceria ou receber recurso de emenda parlamentar via SUAS é:
- Estar constituída nos termos do art. 3º da LOAS (pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com atuação compatível com a política de assistência social).
- Estar inscrita no CMAS do município onde tem sede — e, separadamente, em cada município onde executa ofertas fora da sede.
- Ter o cadastro no CNEAS com status “Concluído” — o item que esta ferramenta permite consultar.
- Cumprir os requisitos gerais da Lei nº 13.019/2014 (MROSC) para celebrar termos de colaboração ou fomento, incluindo regularidade fiscal e capacidade técnica compatível com o objeto da parceria.
- Se a organização busca isenção de contribuições previdenciárias (não apenas acesso a recursos), precisa adicionalmente do CEBAS, com seus próprios requisitos e prazo de 12 meses de funcionamento comprovado.
Nenhum desses passos substitui o outro — são camadas cumulativas, não alternativas.
Um lembrete sobre esta ferramenta: a base de dados que a Ingesto disponibiliza nesta consulta reflete uma extração do CNEAS feita em agosto de 2026. Ela mostra que a organização concluiu um cadastro em determinada data, mas não confirma se esse cadastro continua válido hoje, nem se a oferta declarada é compatível para acesso a recursos do Orçamento Geral da União. Como não há sincronização automática com a base oficial do MDS, essa informação tende a ficar desatualizada com o tempo — a confirmação oficial e atualizada é sempre feita diretamente na Consulta Pública do CNEAS.
Quer saber se sua organização tem cadastro no Transferegov?
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Fontes consultadas
Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social — CNEAS, gov.br/MDS
Entidades de Assistência Social, gov.br/MDS
Inscrição nos Conselhos de Assistência Social, gov.br/MDS
Certificação de Entidades de Assistência Social (CEBAS), gov.br/MDS
Certificar-se como Entidade Beneficente de Assistência Social, gov.br/serviços
Resolução CNAS nº 182/2025 — SNAS/MDS
CNEAS é requisito para celebração de parcerias no âmbito do SUAS — Blog Rede SUAS
Perguntas e respostas: as entidades e organizações de assistência social e o vínculo SUAS — SEDESE/MG
Manual Consolidado do CNEAS — MDS
Lei nº 8.742/1993 (LOAS), Lei Complementar nº 187/2021, Decreto nº 11.791/2023 — Planalto
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