Interministerial Ordinance No. 424/2016, provides for the rules relating to transfers of Union resources through agreements and transfer contracts

MINISTRY OF PLANNING, DEVELOPMENT AND MANAGEMENT

MINISTER'S OFFICE

ORDINANCE No. 424, OF DECEMBER 30, 2016

Establishes rules for implementing the provisions of Decree No. 6,170, of July 25, 2007, which provides for rules relating to transfers of Union resources through agreements and transfer contracts, revokes Interministerial Ordinance No. 507/MP/MF/CGU, of November 24, 2011 and takes other measures.

THE MINISTERS OF STATE OF PLANNING, DEVELOPMENT AND MANAGEMENT, INTERIM, OF FINANCE and TRANSPARENCY, SUPERVISION AND CONTROLLER GENERAL OF THE UNION, in the use of the attribution conferred on them by item II of the sole paragraph of art. 87 of the Constitution, and in view of the provisions of art. 18 of Decree No. 6,170, of July 25, 2007, resolves:

TITLE I

GENERAL PROVISIONS

Art. 1º Esta Portaria regula os instrumentos de repasse celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 1 For the purposes of this Ordinance, the following are considered:

I – acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pelo concedente ou pela mandatária;

II – beneficiários finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;

III – bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos dos instrumentos necessários à consecução do objeto, mas que não se incorporam a este;

IV – concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

V – conformidade financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pelo concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades ou irregularidades no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

VI – contrato de repasse: instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União;

VII – contrato administrativo de execução ou fornecimento CTEF: instrumento jurídico que disciplina a execução de obra, fornecimento de bem ou serviço, regulado pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes à matéria, tendo como contratante o órgão que figura como convenente;

VIII – contrato de prestação de serviços – CPS: instrumento jurídico que regula a prestação de serviços realizados pela mandatária a favor do concedente, que deve conter as atribuições delegadas, as limitações do mandato e a forma de remuneração pelos serviços;

IX – public consortium: legal entity formed exclusively by entities of the Federation, in accordance with Law No. 11,107, of April 6, 2005;

X – convenente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a Administração Pública Federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco por meio de convênios ou contratos de repasse;

XI – convênio: instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, direta ou indireta, para órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, consórcios públicos, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando à execução de projeto ou atividade de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação;

XII – convênio de receita: ajuste em que órgãos e entidades federais figuram como convenentes, recebendo recursos para executar programas estaduais ou municipais, ou os órgãos da administração direta, programas a cargo da entidade da administração indireta, sob regime de mútua cooperação, na forma do § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.170, de 2007;

XIII – estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais;

XIV – stage or phase: division existing in the execution of a goal;

XV – fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático pelo convenente e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XVI – interveniente: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

XVII – instruments: agreements and transfer contracts;

XVIII – mandatory: official federal financial institutions, which enter into and operationalize, on behalf of the Union, the instruments regulated by this Ordinance;

XIX – meta: parcela quantificável do objeto descrita no planode trabalho;

XX – objeto: produto do instrumento, observados o programade trabalho e as suas finalidades;

XXI – ordem bancária de transferências voluntárias – OBTV:minuta da ordem bancária de pagamento de despesa dos instrumentos,encaminhada virtualmente pelo SICONV ao Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal – SIAFI, mediante autorizaçãodo Gestor Financeiro e do Ordenador de Despesa do convenente,ambos previamente cadastrados no SICONV, para posteriorenvio, pelo próprio SIAFI, à instituição bancária que efetuará o créditona conta corrente do beneficiário final da despesa;

XXII – control bodies: institutions linked to the Executive and Legislative Powers of the Union, the States, the Federal District and the Municipalities, which have constitutional designation to guide, audit, inspect and monitor the execution of government projects and activities in aspects of legality, effectiveness, economy and efficiency;

XXIII – padronização do objeto: estabelecimento de modelosou critérios a serem seguidos nos instrumentos que visem ao atingimentode objetivo similar, definidos pelo concedente, especialmentequanto às características do objeto e ao seu custo;

XXIV – plano de trabalho: peça processual integrante dosinstrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa,dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação dasdespesas, bem como das informações da conta corrente específica,dos partícipes e dos seus representantes.

XXV – prestação de contas financeira: procedimento deacompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerandoo início e o fim da vigência dos instrumentos;

XXVI – prestação de contas técnica: procedimento de análisedos elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execuçãointegral do objeto e o alcance dos resultados previstos nos instrumentos;

XXVII- projeto básico: conjunto de elementos necessários esuficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obraou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborados com basenas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem aviabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental doempreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra ouserviço de engenharia e a definição dos métodos e do prazo deexecução;

XXVIII – proponente: órgão ou entidade pública ou entidadeprivada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ouplano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado por estaPortaria;

XXIX – proposta de trabalho: peça processual inicial utilizadapara manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ouprivadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentosregulamentados por esta Portaria, cujo conteúdo contempla a descriçãodo objeto; a justificativa; a indicação do público alvo; a estimativados recursos do concedente e contrapartida e as informaçõesrelativas à capacidade técnica e gerencial do proponente.

XXX – reprogramação: procedimento que visa o aceite, peloconcedente ou mandatária, de pequenos ajustes ou adequações noinstrumento pactuado, vedada a descaracterização total ou parcial doobjeto do contrato.

XXXI – síntese do projeto aprovado – SPA: formulário padronizadocontendo os elementos básicos necessários para descrever equantificar os principais componentes do projeto de engenharia aceitopela mandatária, quando o objeto do instrumento incluir obras eserviços de engenharia;

XXXII – additive term: instrument whose purpose is to modify the instrument already signed, with the amendment of the approved object being prohibited;

XXXIII – termo de parceria: instrumento jurídico previsto naLei nº 9.790, de 23 de março de 1999, para transferência de recursospara entidade privada sem fins lucrativos que possua a qualificaçãocomo Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

XXXIV- termo de referência: documento apresentado quandoo objeto do instrumento envolver aquisição de bens ou prestaçãode serviços, que deverá conter elementos capazes de propiciar aavaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado,considerando os preços praticados no mercado da região ondeserá executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execuçãodo objeto; e

XXXV – unidade executora: órgão ou entidade da AdministraçãoPública, das esferas Estadual, Distrital ou Municipal, sobreo qual pode recair a responsabilidade pela execução dos objetosdefinidos nos instrumentos de que trata esta Portaria, a critério doconvenente, desde que aprovado previamente pelo concedente, devendoser considerado como partícipe no instrumento.

§ 2º The decentralization of execution through the instruments provided for in this Ordinance, can only be carried out for public or private non-profit entities to execute objects related to their activities and that have the technical and operational conditions to execute it.

§ 3 The criteria for evaluating the technical and operational conditions for execution, provided for in § 2 of this article, will be subject to regulation through normative instructions from the Ministry of Planning, Development and Management.

§ 4º Caso a mandatária não detenha capacidade técnica necessáriaao regular acompanhamento da aplicação dos recursos transferidos,figurará, no contrato de repasse, na qualidade de interveniente,outra instituição pública ou privada a quem caberá o mencionadoacompanhamento.

§ 5º Exceptionally, engineering works and services initiated before the publication of this Ordinance, may, for their completion, be operationalized through agreements.

§ 6 Public Administration bodies or entities from any sphere of government that receive the transfers referred to in the caput must include them in their budgets.

§ 7 The Union is not obliged to sign the instruments set out in this Ordinance.

§ 8º Na hipótese de o instrumento vir a ser firmado porentidade ou órgão de Estado, do Distrito Federal ou de Município, oente federado ao qual esteja vinculado ou subordinado deverá participarcomo interveniente no instrumento a ser celebrado, salvo se orepresentante legal da entidade ou do órgão tiver competência, conformeas normas locais, para assinar o instrumento.

§ 9 The instruments referring to projects financed with resources of external origin must contemplate, as applicable, in addition to the provisions of this Ordinance, the rights and obligations contained in the respective loan agreements or non-refundable financial contributions concluded by the Federative Republic of Brazil with international bodies, foreign government agencies, multilateral credit organizations or supranational organizations.

Art. 2 The requirements of this Ordinance do not apply:

I – instruments:

a) celebrados anteriormente à data da sua publicação, devendoser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentesà época da sua celebração, podendo, todavia, se lhes aplicar o dispostonesta Portaria naquilo que beneficiar a consecução do objeto doinstrumento;

b) que tenham por objeto a delegação de competência ou aautorização a órgãos ou entidades de outras esferas de governo para aexecução de atribuições determinadas em lei, regulamento ou regimentointerno, com geração de receita compartilhada; e

c) approved by the National Congress or authorized by the Federal Senate in cases where the provisions of treaties, agreements and specific international conventions conflict with this Ordinance, when the resources involved come entirely from an external source of financing;

II – to other cases in which specific law differently regulates the transfer of resources for the execution of programs in partnership between the Federal Government and state, municipal and Federal District governments or private non-profit entities.

III – transfers for the execution of actions within the scope of the Growth Acceleration Program – PAC, regulated by Law No. 11,578, of November 26, 2007, except as provided in Chapter I of Title I, of this Ordinance, where applicable; It is

IV – the terms of decentralized execution.

Art. 3º Para efeito desta Portaria ficam estabelecidos os seguintesníveis para fins de celebração, acompanhamento da execuçãoe prestação de contas:

I – Level I, for the execution of engineering works and services with transfer values equal to or greater than R$ 250,000.00 (two hundred and fifty thousand reais) and less than R$ 750,000.00 (seven hundred and fifty thousand reais);

II – Level II, for the execution of engineering works and services with transfer values equal to or greater than R$ 750,000.00 (seven hundred fifty thousand reais) and less than R$ 5,000,000.00 (five million reais);

III – Level III, for the execution of engineering works and services with transfer values equal to or greater than R$5,000,000.00 (five million reais);

IV – Level IV, for the execution of costs or acquisition of equipment with transfer values equal to or greater than R$100,000.00 (one hundred thousand reais) and less than R$ 750,000.00 (seven hundred and fifty thousand reais); It is

V – Level V, for the execution of costs or acquisition of equipment with transfer values equal to or greater than R$750,000.00 (seven hundred and fifty thousand reais).

Parágrafo único. Caberá ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão – MP, por meio da Comissão Gestora doSICONV, reavaliar quadrienalmente os valores dos níveis definidosno caput deste artigo e, se entender necessário, propor alterações doslimites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 4º Os atos e os procedimentos relativos à formalização,execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acercade tomada de contas especial dos instrumentos e termos de parceriaserão realizados no SICONV, aberto à consulta pública, pormeio do Portal dos Convênios.

§ 1º Acts that, by their nature, cannot be carried out at SICONV, will be registered there.

§ 2 For the execution of the instruments and other adjustments listed in the caput of this article, the bodies and entities referred to in art. 1 of this Ordinance must be registered with SICONV.

§ 3º O convenente deverá manter os documentos relacionadosao instrumento pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da dataem que foi apresentada a prestação de contas ou do decurso do prazopara a apresentação da prestação de contas.

§ 4 Financial transactions in the current account specific to the instrument must occur through the SICONV functionality called OBTV Voluntary Transfer Banking Order, in compliance with the provisions of the sole paragraph of art. 3rd of Decree No. 7,641, of December 12, 2011.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federalque pretenderem executar programas, projetos e atividades queenvolvam transferências de recursos financeiros oriundos do OrçamentoFiscal e da Seguridade Social da União deverão cadastraranualmente no SICONV os programas a serem executados de formadescentralizada e, quando couber, critérios para a seleção do convenente.

§1º The programs referred to in the caput will be disclosed within 60 (sixty) days after the sanction of the Annual Budget Law and must contain the description, requirements, standards, procedures, eligibility and priority criteria, statistics and other elements that may assist the assessment of local needs.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão serestabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivosdos respectivos programas, visando atingir melhores resultados naexecução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição daqualificação técnica e da capacidade operacional do convenente.

§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos,simplificados e padronizados que orientem os interessados, demodo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da AdministraçãoPública Federal.

§ 4º A disponibilização dos programas para celebração deinstrumentos ou termos de parceria, ocorrerá de acordo com a oportunidadee conveniência do órgão concedente.

CHAPTER I

DEFINITIONS OF POWERS AND RESPONSIBILITIES IN THE CONTEXT OF UNION TRANSFERS

Art. 6º São competências e responsabilidades do concedente:

I- manage projects and activities, through:

a) monitoring and monitoring physical and financial compliance during execution, in addition to evaluating physical execution and results;

b) análise de enquadramento e seleção das propostas apresentadaspelos órgãos ou entidades da Administração Pública, diretaou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ouorganização da sociedade civil, com vistas à celebração dos instrumentos;e.

c) transferência dos recursos financeiros para o convenente.

II – operationalize the execution of projects and activities, through:

a) dissemination of normative acts and guidelines to parties;

b) analysis and acceptance of technical, institutional and legal documentation of selected proposals, including acceptance of the basic project;

c) signing of instruments and other adjustments resulting from selected proposals;

d) verificação de realização do procedimento licitatório peloconvenente, atendo-se à documentação no que tange: à contemporaneidadedo certame, aos preços do licitante vencedor e sua compatibilidadecom os preços de referência, ao respectivo enquadramentodo objeto ajustado com o efetivamente licitado e ao fornecimentopelo convenente de declaração expressa firmada por representantelegal do órgão ou entidade convenente, ou registro noSICONV que a substitua, atestando o atendimento às disposiçõeslegais aplicáveis;

e) communication to municipal chambers and legislative assemblies of the signing of the term and the release of financial resources, within 2 (two) business days, counting from the date of release, in accordance with Law No. 9,452, of March 20, 1997;

f) monitoring, evaluation and measurement of the execution of the agreed object, as well as verification of the regular application of the installments of resources, conditioning their release on the fulfillment of previously established goals;

g) análise e manifestação acerca da execução física e financeirado objeto pactuado; e

h) notificação do convenente, quando não apresentada aprestação de contas dos recursos aplicados ou constatada a má aplicaçãodos recursos públicos transferidos, e instaurando, se for o caso,a competente Tomada de Contas Especial.

§ 1º Quando o objeto do instrumento se referir a execução deobras e serviços de engenharia, a União poderá delegar as atribuiçõescontidas nas alíneas constantes do inciso II do caput deste artigo àsinstituições financeiras oficiais federais mediante celebração de contratode prestação de serviços – CPS específico, competindo tambémà mandatária escolhida:

I – assegurar a fiel observância de seus atos normativosinternos e aos expedidos pelo concedente;

II – manter o concedente informado sobre o andamento doscontratos de repasse e encaminhar as informações necessárias aoprocesso de acompanhamento e avaliação da execução e dos resultadosdas ações; e

III – permitir o livre acesso do concedente e dos órgãos decontrole federais aos dados e documentos gerenciados em decorrênciado contrato de prestação de serviços – CPS tratado neste parágrafo.

§ 2º O acompanhamento da execução dos instrumentos peloconcedente ou instituição mandatária consistirá na aferição da execuçãodo objeto e das suas metas, etapas e fases, conforme pactuadono Plano de Trabalho integrante dos instrumentos, por meio da verificaçãoda compatibilidade entre estes e os efetivamente executados.

§3º Ficam vedadas as reformulações dos projetos básicosdas obras e serviços de engenharia aprovados pelo concedente ou pelamandatária.

§ 4º Ficam vedadas as reprogramações, decorrentes de ajustesou adequações, nos projetos básicos dos instrumentos enquadradosno inciso I do art. 3º desta Portaria, aprovados pela mandatária.

§ 5º A mandatária deverá verificar a existência de Anotaçãode Responsabilidade Técnica – ART quando se tratar de obras eserviços de engenharia.

§ 6º O concedente ou a mandatária deverão realizar no SICONVos atos e os procedimentos relativos à formalização, execução,acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomadade contas especial dos instrumentos, quando couber, ficandoresponsável pela veracidade das informações registradas.

§ 7º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, o concedente ou mandatária, dela dará ciência aos órgãosde controle e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidadeadministrativa, cientificará os Ministérios Públicos Federal e Estaduale a Advocacia-Geral da União.

Art. 7 The competences and responsibilities of the proponents or parties are:

I – encaminhar ao concedente ou à mandatária suas propostasou planos de trabalhos, na forma e prazos estabelecidos;

II – definir por etapa ou fase a forma de execução, direta ouindireta, do objeto ajustado;

III – elaborar os projetos técnicos relacionados ao objetopactuado, reunir toda documentação jurídica e institucional necessáriaà celebração do instrumento, de acordo com os normativos do programa,bem como apresentar documentos de titularidade dominial daárea de intervenção, licenças e aprovações de projetos emitidos peloórgão ambiental competente, órgão ou entidade da esfera municipal,estadual, distrital ou federal e concessionárias de serviços públicos,conforme o caso, e nos termos da legislação aplicável;

IV – executar e fiscalizar os trabalhos necessários à consecuçãodo objeto pactuado no instrumento, observando prazos ecustos, designando profissional habilitado no local da intervençãocom a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART;

V – assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dosprojetos e da execução dos produtos e serviços estabelecidos nosinstrumentos, em conformidade com as normas brasileiras e os normativosdos programas, ações e atividades, determinando a correçãode vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela populaçãobeneficiária, quando detectados pelo concedente, mandatáriaou pelos órgãos de controle;

VI – selecionar as áreas de intervenção e os beneficiáriosfinais em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo concedenteou mandatária, podendo estabelecer outras que busquem refletirsituações de vulnerabilidade econômica e social, informando aoconcedente ou a mandatária sempre que houver alterações;

VII – realizar, sob sua inteira responsabilidade, sempre queoptar pela execução indireta de obras e serviços, o processo licitatórionos termos da Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas pertinentes àmatéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a suficiênciado projeto básico, da planilha orçamentária discriminativa dopercentual de Encargos Sociais e de Bonificação e Despesas Indiretas- BDI utilizados, cada qual com o respectivo detalhamento de suacomposição, por item de orçamento ou conjunto deles, além da disponibilizaçãoda contrapartida, quando for o caso;

VIII – apresentar declaração expressa firmada por representantelegal do órgão ou entidade convenente, ou registro no SICONVque a substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveisao procedimento licitatório, observado o disposto no art. 49desta Portaria;

IX – exercer, na qualidade de contratante, a fiscalização sobreo contrato administrativo de execução ou fornecimento – CTEF;

X – estimular a participação dos beneficiários finais na elaboraçãoe implementação do objeto do instrumento, bem como namanutenção do patrimônio gerado por estes investimentos;

XI - in the case of the states, the Federal District and the Municipalities, notify the political parties, the workers' unions and the entities based in the entity, when the aliberation of financial resources occurs, as a way to increase the social control, as enshrined by Law no. 9,452, of 1997, providing notification by electronic means;

XII – operar, manter e conservar adequadamente o patrimôniopúblico gerado pelos investimentos decorrentes do instrumento;

XIII – prestar contas dos recursos transferidos pelo concedenteou mandatária destinados à consecução do objeto do instrumento;

XIV – fornecer ao concedente ou à mandatária, a qualquertempo, informações sobre as ações desenvolvidas para viabilizar oacompanhamento e avaliação do processo;

XV – prever no edital de licitação e no CTEF que a responsabilidadepela qualidade das obras, materiais e serviços executadosou fornecidos é da empresa contratada para esta finalidade, inclusivea promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedadesque possam comprometer a consecução do objeto ajustado;

XVI – realizar no SICONV os atos e os procedimentos relativosà formalização, execução, acompanhamento, prestação de contase informações acerca de tomada de contas especial dos instrumentos,quando couber;

XVII – instaurar processo administrativo apuratório, inclusiveprocesso administrativo disciplinar, quando constatado o desvioou malversação de recursos públicos, irregularidade na execução docontrato ou gestão financeira do instrumento, comunicando tal fato aoconcedente ou mandatária;

XVIII – registrar no SICONV o extrato do edital de licitação,o preço estimado pela Administração Pública para a execução doserviço e a proposta de preço total ofertada por cada licitante com asua respectiva inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –

CNPJ, the approval and award term, the CTEF extract and its respective amendments, the ART Technical Responsibility Note for projects, executors and works inspection, and measurement bulletins;

XIX – manter um canal de comunicação efetivo, ao qual sedará ampla publicidade, para o recebimento pela União de manifestaçõesdos cidadãos relacionadas ao convênio, possibilitando oregistro de sugestões, elogios, solicitações, reclamações e denúncias;e

XX – quando o objeto do instrumento se referir à execuçãode obras de engenharia, incluir nas placas e adesivos indicativos dasobras informação sobre canal para o registro de denúncias, reclamaçõese elogios, conforme previsto no ‘Manual de Uso da Marca doGoverno Federal – Obras’ da Secretaria de Comunicação Social daPresidência da República.

§ 1º O descumprimento de quaisquer das obrigações dispostasno caput, sem prejuízo de eventuais sanções que poderão seraplicadas, imporá ao convenente a prestação de esclarecimentos aoconcedente ou à mandatária.

§ 2º Prestados os esclarecimentos de que trata o § 1º, oconcedente ou a mandatária, aceitando-os, fará constar nos autos doprocesso a justificativa prestada e dará ciência ao Ministério daTransparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

§ 3º Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ouilegalidade, o convenente, dela dará ciência aos órgãos de controle e,havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa,cientificará os Ministérios Público Federal e Estadual e a AdvocaciaGeralde União.

§ 4º A fiscalização pelo convenente consiste na atividadeadministrativa realizada de modo sistemático, prevista na Lei nº8.666, de 1993, com a finalidade de verificar o cumprimento dasdisposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seusaspectos.

§ 5º Quando o objeto do instrumento envolver a execução deobras e serviços de engenharia, a fiscalização pelo convenente deverá:

I- maintain a professional or inspection team made up of qualified professionals with the necessary experience to monitor and control works and services;

II – apresentar ao concedente ou à mandatária declaração decapacidade técnica, indicando o servidor ou servidores que acompanharãoa obra ou serviço de engenharia, bem como a Anotação deResponsabilidade Técnica – ART da prestação de serviços de fiscalizaçãoa serem realizados; e

III – verify whether the materials applied and the services performed meet the quality requirements established by the technical specifications of the approved engineering projects;

§ 6º O servidor indicado pelo convenente, responsável peloacompanhamento e fiscalização da obra, deverá assinar e carregar noSICONV o relatório de fiscalização referente a cada medição.

§ 7º Quando o objeto do instrumento envolver a execução deobras e serviços de engenharia, fica vedado o aproveitamento delicitação que:

I – utilize projeto de engenharia diferente daquele previamenteaprovado e a realização de licitação em desacordo com oestabelecido no projeto básico ou termo de referência aprovado, sobpena de rescisão do instrumento pactuado; e

II – tenha sido publicada em data anterior ao aceite do projetobásico de engenharia pela mandatária.

CHAPTER II

PUBLIC CALL

Art. 8º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Por taria,o órgão ou entidade da Administração Pública Federal, com vista aselecionar projetos e órgãos, entidades públicas ou entidades privadas semfins lucrativos que tornem mais eficaz a execução do objeto, poderá realizarchamamento público no SICONV, que deverá conter, no mínimo:

I – description of the programs to be executed in a decentralized manner; It is

II – os critérios objetivos para a seleção do convenente, combase nas diretrizes e nos objetivos dos respectivos programas.

§ 1 The public call must be publicized for a minimum period of 15 (fifteen) days, especially through publication on the first page of the official website of the granting body or entity, as well as on the Agreements Portal.

§ 2º É obrigatória a realização prévia de chamamento públicopara a celebração de convênio ou contrato de repasse comentidades privadas sem fins lucrativos, salvo para transferências doMinistério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes doSistema Único de Saúde – SUS.

CHAPTER III

OF SEALS

Art. 9 The celebration of:

I – agreements for the execution of engineering works and services, except in the following cases:

a) instruments signed by indirect administration bodies that have a decentralized structure in the federation units to monitor the execution of engineering works and services; It is

b) instrumentos cujo objeto seja vinculado à função orçamentáriadefesa nacional, observado o disposto no art. 8º do Decretonº 6.170, de 25 de julho de 2007.

II – convênios para a execução de atividades cujo objetoesteja relacionado ao pagamento de custeio continuado do proponente;

III- agreements with private entities, except with philanthropic and non-profit entities under the terms of § 1 of art.199 of the Federal Constitution;

IV – instruments for the execution of engineering works and services with a transfer value of less than R$ 250,000.00 (two hundred and fifty thousand reais);

V – instruments for the execution of costing expenses or for the acquisition of equipment with a transfer value lower than R$100,000.00 (one hundred thousand reais);

VI – any instrument regulated by this Ordinance:

a) between bodies and entities of the federal Public Administration, in which cases terms of decentralized execution must be signed;

b) with a body or entity, of public or private law, that is in default in its obligations in other instruments concluded with bodies or entities of the Federal Public Administration, except for instruments arising from individual parliamentary amendments under the terms of § 13 of art. 166 of the Federal Constitution, or irregular in any of the requirements of this Ordinance;

c) with individuals or legal entities governed by private law for profit, even if the latter are members of indirect administration, in the case of entities that explore economic activity;

d) visando à realização de serviços ou execução de obras aserem custeadas, ainda que apenas parcialmente, com recursos externos,sem a prévia contratação da operação de crédito externo;

e) com entidades públicas ou privadas sem fins lucrativoscujo objeto social não se relacione às características do programa ouque não disponham de condições técnicas para executar o objetoproposto; e

f) with private non-profit entities, whose board of directors contains people who, in the last five years, have committed acts deemed irregular by definitive decision of the Federal Audit Court, as a result of the situations provided for in art. 16, item III, of Law No. 8,443, of July 16, 1992;

VII – any modality regulated by this Ordinance, private non-profit communities that have, in their previous relations with the Union, engaged in at least one of the following conducts:

a) omission in the duty to provide accounts;

b) descumprimento injustificado na execução do objeto dosinstrumentos ou termos de parceria pactuados;

c) misuse of purpose in the application of transferred resources;

d) occurrence of damage to the Treasury; or

e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentosou termos de parceria pactuados; e

VIII – instruments with establishments registered as a branch with the CNPJ.

§ 1 For the purposes of reaching the limits established in sections IV and V of the caput, the establishment of a consortium between the direct and indirect Public Administration bodies and entities of the States, Federal District and Municipalities is permitted.

§ 2º O órgão e a entidade concedente procederão, segundonormas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões noCadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor PúblicoFederal – CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadremna hipótese prevista na alínea “b” do inciso VI do caput, observandoseas normas vigentes a respeito desse cadastro, em especial a Lei n°10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 3º Os valores relativos à tarifa de serviços da mandatária,correspondentes aos serviços para operacionalização da execução dosprojetos e atividades estabelecidos no inciso II do caput do art. 6ºdesta Portaria, para fins de cálculo e apropriações contábeis dosvalores transferidos, compõem o valor da transferência da União aque se referem os incisos IV e V do caput deste artigo.

§ 4º Tarifas adicionais, bem como acréscimos de atualizaçãomonetária ou encargos relativos a tarifas, a que a mandatária venha afazer jus por força das condições pactuadas nos contratos de prestaçãode serviços firmados com a Administração Federal, deverão constarde categoria de programação específica ou correr à conta das dotaçõesdestinadas às Transferências financeiras para órgãos e entidades públicase privadas sem fins lucrativas.

§ 5 For the purposes of the provisions of paragraph “c” of section VI of the caput, indirect administration entities that develop economic activity in the strict sense are understood to be those that carry out activities under a competitive regime or that have the objective of distributing profits to their shareholders.

§ 6º No caso do § 4º, caberá à entidade proponente demonstrarque não possui finalidade lucrativa nos termos acima expostos.

§7º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,deverão encerrar em até 24 (vinte e quatro) meses, os convêniosvigentes cujo objeto esteja relacionado ao pagamento de custeiocontinuado do proponente.

CHAPTER IV

MULTI-YEAR NURITY

Art. 10. Nos instrumentos regulados por esta Portaria, cujaduração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito erespectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso,bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada emexercício futuro, mediante apostilamento.

Parágrafo único. A previsão de execução de créditos orçamentáriosem exercício futuros, a que se refere o caput acarretará aresponsabilidade do concedente incluir em suas propostas orçamentáriasdos exercícios seguintes a dotação necessária à execução doinstrumento.

CHAPTER V

FROM THE PUBLIC CONSORTIUM

Art. 11. Federal Public Administration bodies and entities will give preference to voluntary transfers to States, Federal Districts and Municipalities whose actions are developed through public consortia, constituted in accordance with the provisions of Law No. 11,107, of 2005.

Art. 12. The execution of the instrument with a public consortium for the transfer of Union resources is subject to compliance, by the consortium federative entities, with the applicable legal requirements, and its execution is prohibited if there is any irregularity on the part of any of the consortium entities.

Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípiospoderão executar o objeto do instrumento celebrado com a União pormeio de consórcio público a que estejam associados.

Single paragraph. For the purposes of the provisions of the caput, the instrument may indicate the public consortium as responsible for execution, without prejudice to the responsibilities of the parties.

TITLE II

DO CADASTRAMENTO, DA PROPOSTA DE TRABALHO,DA CONTRAPARTIDA, DO PLANO DE TRABALHO E DOPROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA

CHAPTER I

REGISTRATION

Art. 14. Os órgãos ou entidades públicas ou privadas semfins lucrativos que pretendam celebrar os instrumentos regulamentadospor esta Portaria ou termos de parceria com a AdministraçãoPública Federal deverão realizar cadastramento prévio no SICONV.

§ 1 Prior registration with SICONV can be carried out at any internet access terminal and will allow access to the System and the operation of all stages and phases of the instruments regulated by this Ordinance.

§ 2 The registration will contain, at a minimum, the following information:

I- company name, registration number in the National Register of Legal Entities – CNPJ, address, telephone and email address; and

II – nominal list of directors, with address, telephone number, email address, number and body issuing the identity card and Individual Taxpayer Registry – CPF.

§ 3 Public or private non-profit bodies or entities are responsible for the information entered in the registration and must update it whenever there is a modification or request from the System itself.

§ 4 The registration in SICONV of public or private non-profit bodies or entities that do not update or confirm the information, in accordance with § 3 of this article, will remain in pending status and will make it impossible to sign new instruments until the registration is regularized.

CHAPTER II

DA PROPOSTA DE TRABALHO

Art. 15. Para apresentar proposta de trabalho, o interessadodeverá estar cadastrado no SICONV.

Art. 16. O proponente cadastrado manifestará seu interesseem celebrar os instrumentos regulados por esta Portaria medianteapresentação de proposta de trabalho no SICONV, em conformidadecom o programa e com as diretrizes disponíveis no Sistema, queconterá, no mínimo:

I – descrição do objeto a ser executado;

II – justificativa contendo a caracterização dos interessesrecíprocos, a relação entre a proposta apresentada e os objetivos ediretrizes do programa federal, e a indicação do público alvo, doproblema a ser resolvido e dos resultados esperados;

III – estimativa dos recursos financeiros, discriminando orepasse a ser realizado pelo concedente ou mandatária e a contrapartidaprevista para o proponente, especificando o valor de cadaparcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida emlei;

IV – expected deadline for execution; It is

V – informações relativas à capacidade técnica e gerencial doproponente para execução do objeto.

Parágrafo único. A descrição do objeto deverá ser realizadade forma concisa, se possível padronizada, e deverá estar em conformidadecom os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionara proposta de trabalho.

Art. 17. O concedente analisará a proposta de trabalho e:

I – in the case of acceptance:

a) will carry out the pre-commitment, which will be linked to the proposal and can only be changed through SICONV; It is

b) solicitará ao proponente a inclusão do plano de trabalhono SICONV.

II – in case of refusal:

a) register the rejection with SICONV; It is

b) comunicará ao proponente o indeferimento da proposta.

CHAPTER III

DA CONTRAPARTIDA

Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total doobjeto e, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específicado instrumento em conformidade com os prazos estabelecidosno cronograma de desembolso.

§ 1º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, serácalculada observados os percentuais e as condições estabelecidas nalei federal anual de diretrizes orçamentárias vigentes à época doinstrumento.

§ 2º A comprovação pelo proponente de que a contrapartidaproposta está devidamente assegurada, deverá ocorrer previamente àcelebração do instrumento.

§ 3º A previsão de contrapartida a ser aportada pelos órgãospúblicos, exclusivamente financeira, deverá ser comprovada por meiode previsão orçamentária.

§ 4º Na celebração de instrumentos com entidades privadassem fins lucrativos, o órgão concedente deverá observar as regras decontrapartida dispostas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias.

§5º Os aportes de contrapartida deverão obedecer ao pactuadono plano de trabalho, podendo haver antecipação de parcelas,inteiras ou parte, a critério do convenente.

CHAPTER IV

DO PLANO DE TRABALHO

Art. 19. O plano de trabalho, que será avaliado pelo concedente,conterá, no mínimo:

I – justification for signing the instrument;

II – descrição completa do objeto a ser executado;

III – description of the goals to be achieved;

IV – definition of the stages or phases of execution;

V – compatibilidade de custos com o objeto a ser executado;

VI- cronograma de execução do objeto e cronograma dedesembolso; e

VII – plano de aplicação dos recursos a serem desembolsadospelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for ocaso.

Art. 20. O plano de trabalho será analisado quanto à suaviabilidade e adequação aos objetivos do programa e, no caso dasentidades privadas sem fins lucrativos, será avaliada sua qualificaçãotécnica e capacidade operacional para gestão do instrumento, de acordocom critérios estabelecidos pelo órgão ou entidade repassador derecursos.

§ 1º Será comunicada ao proponente qualquer irregularidadeou imprecisão constatadas no plano de trabalho, que deverá ser sanadano prazo estabelecido pelo concedente.

§ 2º A ausência da manifestação do proponente no prazoestipulado implicará na desistência no prosseguimento do processo.

§ 3º Os ajustes realizados durante a execução do objetointegrarão o plano de trabalho, desde que submetidos e aprovadospreviamente pela autoridade competente.

CHAPTER V

DO PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 21. Nos instrumentos, o projeto básico acompanhado de Ano taçãode Responsabilidade Técnica – ART, ou o termo de referência, deverãoser apresentados antes da celebração, sendo facultado ao concedente exigilosdepois, desde que antes da liberação da primeira parcela dos recursos.

§ 1º O projeto básico ou o termo de referência poderá serdispensado no caso de padronização do objeto, a critério da autoridadecompetente do concedente, em despacho fundamentado.

§ 2º O projeto básico ou o termo de referência deverá serapresentado no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma únicavez por igual período, a contar da data da celebração, conforme acomplexidade do objeto.

§ 3 The period referred to in § 2 cannot exceed 18 (eighteen) months, including extension, if any.

§ 4º O projeto básico ou o termo de referência será apreciadopelo concedente ou pela mandatária e, se aprovado, integrará o planode trabalho.

§ 5º Nos casos em que houver divergências de valores entreo plano de trabalho aprovado e o projeto básico ou termo de referênciaaprovado, os partícipes deverão providenciar as alterações doplano de trabalho e do instrumento.

§ 6º Constatados vícios sanáveis no projeto básico ou notermo de referência, estes serão comunicados ao convenente, quedisporá de prazo para saná-los.

§ 7º Caso o projeto básico ou o termo de referência não sejaentregue no prazo estabelecido no § 2º ou receba parecer contrário àsua aprovação, proceder-se-á à extinção da proposta ou instrumento,caso este já tenha sido assinado.

§ 8º As despesas referentes ao custo para elaboração doprojeto básico ou termo de referência poderão ser custeadas comrecursos oriundos do instrumento pactuado, desde que o desembolsodo concedente voltado para a elaboração do projeto básico ou termode referência não seja superior a 5% (cinco por cento) do valor totaldo instrumento.

§ 9º Quando houver, no plano de trabalho, a previsão detransferência de recursos para a elaboração de projeto básico ou termode referência, a liberação do montante correspondente ao custo doserviço se dará após a celebração do instrumento e o aceite dorespectivo processo licitatório, conforme cronograma de liberaçãopactuado entre as partes.

§ 10 Nos casos em que o concedente desembolsar recursospara a elaboração do projeto básico ou termo de referência, a rejeiçãopelo concedente destas peças, enseja a imediata devolução dos recursosaos cofres da União, sob pena de instauração de tomada decontas especial.

§ 11 No caso de obras ou serviços de engenharia, a análisefinal de custos a cargo da mandatária será realizada depois da entregado orçamento de referência, observado o disposto nos arts. 16 a 18 doDecreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e de visita de campopreliminar.

§ 12 Previamente à aceitação do projeto básico pela mandatária,para a execução de obras e serviços de engenharia enquadradosno inciso III do art. 3º desta Portaria, o proponente deveráapresentar estudo de alternativas de concepção de projeto, cuja análisepela mandatária é condicionante para a aprovação do projetobásico.

§ 13 O concedente ou a mandatária deverá exigir que oproponente apresente plano de sustentabilidade do empreendimento aser realizado ou do equipamento a ser adquirido, exceto nos casos emque ficar comprovada a desnecessidade de apresentação do referidoplano.

§ 14 The Ministry of Planning, Development and Management must, through normative instruction, establish accessibility rules and guidelines to be observed in engineering works and services funded with resources from the instruments regulated by this Ordinance.

TITLE III

OF THE CELEBRATION

CHAPTER I

CONDITIONS FOR THE CELEBRATION

Art. 22. São condições para a celebração de instrumentos, aserem cumpridas pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementarnº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentáriase nas demais normas aplicáveis:

I – exercise of full tax jurisdiction, relating to compliance with the requirements set out in art. 11 of Complementary Law No. 101, of 2000, valid until April 30 of the subsequent year, for Municipalities, and until May 31 of the subsequent year, for States and the Federal District, and proven by the insertion, through digital certification, declaration by the Head of the Executive Branch, in the Brazilian Public Sector Accounting and Fiscal Information System – Siconfi, or the system that replaces it, attesting that he instituted, predicted and collected taxes within the constitutional competence of the entity of the Federation;

II – social security regularity, constituted by compliance with the criteria and general rules for the organization and operation of public servants' own social security regimes, through the issuance of the CRP Social Security Regularity Certificate, in compliance with the provisions of art. 7th of Law No. 9,717, of November 27, 1998, and Decree No. 3,788, of April 11, 2001, being valid within the term and conditions of the respective certificate;

III – regularity regarding Federal Taxes, Social Security Contributions and Active Debt of the Union, according to data from the Negative Debt Certificate relating to Federal Tax Credits and Active Debt of the Union referred to in Ordinance PGFN/RFB No. 1,751, of October 2, 2014 , provided by the systems of the Secretariat of Federal Revenue of Brazil -RFB and the Attorney General of the National Treasury -PGFN, in compliance with the provisions of paragraph “a” of section

IV of § 1 of art. 25 of Complementary Law No. 101, of 2000, in item IV of art. 27, in art. 29 and in art. 116, all of Law No. 8,666, of 1993, and in § 3 of art. 195 of the Federal Constitution, the information being valid within the term and conditions of the respective certificate;

IV – regularity before the Federal Public Power, according to the consultation of the Informative Register of Unpaid Credits of the Federal Public Sector - CADIN, whose verification of the existence of debts before the bodies and entities of the Federal Public Power complies with the provisions of art. 6th of Law No. 10,522, of 2002, its proof being verified through the registration information maintained in the Information System of the Central Bank of Brazil – SISBACEN, of the BancoCentral do Brasil -BACEN, and in accordance with the procedures of the said Law;

V – regularidade quanto a Contribuições para o Fundo deGarantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme dados do Certificadode Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- CRF/FGTS, fornecido pelo Sistema de Controle da Caixa EconômicaFederal – CAIXA, cuja comprovação de regularidade, quantoao depósito das parcelas devidas ao Fundo, atende ao disposto nosarts. 29, inciso IV, e 116 da Lei nº 8.666, de 1993, e art. 25, inciso IVda Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo válida no prazo econdições do respectivo certificado;

VI – regularidade quanto à Prestação de Contas de RecursosFederais recebidos anteriormente, mediante consulta:

a) to the Transfer Subsystem of the Federal Government Financial Administration System – SIAFI, of the National Treasury Secretariat – STN, for instruments signed under the auspices of STN Normative Instruction nº 1, of January 15, 1997;

b) to SICONV, for those signed under the aegis of Interministerial Ordinance MP/MF/MCT no. 127, of 2008, of Interministerial Ordinance no. 507/MP/MF/CGU, of November 24, 2011, and under the aegis of this Ordinance;

VII – regularidade em relação à Adimplência Financeira emEmpréstimos e Financiamentos concedidos pela União, e administradospela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, em atendimento aodisposto no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementarnº 101, de 2000, comprovada mediante informação de adimplênciaprestada pela STN;

VIII – aplicação mínima de recursos na área da Educação,em atendimento ao disposto no art. 212, da Constituição Federal, e noart. 25, § 1º, inciso IV, alínea “b”, da Lei Complementar nº 101, de2000, e que se constitui na aplicação anual, na manutenção e desenvolvimentodo ensino, do percentual mínimo de vinte e cinco porcento da receita resultante de impostos, compreendida a provenientede transferências, cujos dados do exercício encerrado devem ser fornecidospelo Ente Federativo ao Fundo Nacional de Desenvolvimentoda Educação – FNDE, para processamento pelo Sistema de Informaçõessobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE, comprovadopor meio do seu extrato, com validade até a apresentação dosdados de um novo exercício, limitado à data de 30 de janeiro doexercício subsequente, ou, na impossibilidade de verificação por meiodesse sistema, apresentação de certidão emitida pelo Tribunal deContas competente, consoante disposto no art. 23 do Decreto nº6.253, de 13 de novembro de 2007;

IX – minimum application of resources in the area of Health, in compliance with the provisions of art. 198, § 2, of the Federal Constitution, in arts. 6th and 7th of Complementary Law No. 141, of January 13, 2012, and in art. 25, para. whose data from the completed year must be provided by the Federal Entity to the Ministry of Health – MS, for processing by the Information System on Public Health Budgets SIOPS, proven through its statement, or, if verification is impossible through this system, presentation of a certificate issued by the Competent Court of Auditors;

X – publicação de todos os Relatórios de Gestão Fiscal RGF,do exercício em curso e anterior, de cada um dos Poderes eórgãos elencados no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000,inclusive as Defensorias Públicas, no prazo de até trinta dias após oencerramento de cada quadrimestre, em atendimento ao disposto nosarts. 54 e 55, ou semestre, para os entes que cumpram os requisitos efaçam a opção prevista no art. 63, inciso II, alínea “b”, da LeiComplementar nº 101, de 2000, com validade até a data-limite dapublicação relativa ao período subsequente, verificada pela apresentação,ao gestor de órgão ou entidade concedente, dos relatóriospublicados, ou pela homologação do relatório no Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi,ou sistema que vier a substituí-lo, ou inserção, no mesmo sistema,pelo do Chefe do Poder Executivo, de atestado da publicação doRGF, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, de todos osórgãos e poderes do respectivo ente da Federação.

XI – inexistência de vedação ao recebimento de transferênciavoluntária por descumprimento dos seguintes limites, em atendimentoao disposto no art. 23, § 3º, e art. 25, inciso IV, alínea “c”, da LeiComplementar nº 101, de 2000, de cada um dos Poderes e órgãoselencados no art. 20 da mesma Lei Complementar, verificada pelaanálise do Relatório de Gestão Fiscal – RGF elaborado conforme asorientações previstas no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretariado Tesouro Nacional, enviado por meio do Sistema de InformaçõesContábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi,ou sistema que vier a substituí-lo, ou mediante declaração do Chefe

do Poder Executivo, juntamente com o comprovante de remessa dadeclaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio de recibodo protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada, a ser entregueao gestor do órgão ou entidade concedente, com validade até a datade publicação do RGF subsequente, atestando que os Poderes e órgãosnão ultrapassaram os limites:

a) the total expenditure on personnel contained in the annex to the RGF which deals with Personnel Expenses;

b) das dívidas consolidada e mobiliária constante do anexodo RGF que trata da Dívida Consolidada Líquida;

c) credit operations, including advance revenue, as set out in the annex to the RGF that deals with Credit Operations; It is

d) da inscrição em Restos a Pagar, aplicável para o últimoano do mandato, constante do anexo do RGF que trata Disponibilidadede Caixa e dos Restos a Pagar.

XII – encaminhamento das Contas Anuais, para a consolidaçãodas contas dos entes da Federação, relativas aos 5 últimosexercícios, em atendimento ao disposto no art. 51 da Lei Complementarnº 101, de 2000, por meio de declaração homologada noSistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro- Siconfi, o que deverá ocorrer até as datas-limite de 30 deabril do exercício subsequente, para os Municípios, e de 31 de maiodo exercício subsequente, para Estados ou Distrito Federal e na formadefinida pelas normas gerais relacionadas à consolidação, nacional epor esfera de governo, editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

XIII- publicação de todos os Relatórios Resumidos da ExecuçãoOrçamentária – RREO, do exercício em curso e anterior, noprazo de até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, ematendimento ao disposto nos arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº101, de 2000, com validade até a data-limite da publicação relativa aoperíodo subsequente, verificada pela apresentação, ao gestor de órgãoou entidade concedente, do relatório publicado, ou pela homologaçãodo relatório no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do SetorPúblico Brasileiro – Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo, ou deatestado, inserido no mesmo sistema, do Chefe do Poder Executivo,por meio de certificação digital, atestando a publicação do RREO,inclusive em meios eletrônicos de acesso público.

XIV- comprovação de que as Despesas de Caráter ContinuadoDerivadas do Conjunto das Parcerias Público-Privadas já contratadasno ano anterior limitam-se a 5% (cinco por cento) da receitacorrente líquida do exercício e se as despesas anuais dos contratosvigentes nos 10 (dez) anos subsequentes limitam-se a 5% (cinco porcento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios,conforme disposto no art. 28, da Lei nº 11.079, de 30 dedezembro de 2004; comprovado por meio de análise do anexo XVIIdo Relatório Resumido de Execução Orçamentária -RREO do 6ºbimestre, de acordo com as orientações previstas no Manual de DemonstrativosFiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, enviado pormeio do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor PúblicoBrasileiro – Siconfi, ou sistema que vier a substituí-lo, ou por meio dedeclaração de regularidade quanto aos limites estabelecidos na Lei nº11.079, de 2004, do chefe do executivo ou do secretário de finançasjuntamente com a remessa da declaração para o Tribunal de Contascompetente por meio de recibo do protocolo, aviso de recebimento oucarta registrada com validade até 30 de janeiro do ano subsequente;

XV – comprovação da regularidade quanto ao Pagamento dePrecatórios Judiciais, comprovado por meio de certificado emitidopelo Cadastro de Inadimplentes do Conselho Nacional de Justiça CEDIN,disponível na Internet, ou por meio de certidão dos competentesTribunal de Justiça, Tribunal Regional do Trabalho e TribunalRegional Federal, ou, ainda, por meio declaração de regularidadequanto ao pagamento de precatórios judiciais do chefe doexecutivo ou do secretário de finanças juntamente com a remessa dadeclaração para os citados tribunais por meio de recibo do protocolo,aviso de recebimento ou carta registrada, devendo apontar se o ente éaderente ao regime de que trata o art. 97, § 10, inciso IV, alínea “b”,do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual a periodicidadede pagamento e a data do próximo vencimento;

XVI – proof of disclosure of budgetary and financial execution through electronic means of public access and detailed information relating to revenue and expenditure in compliance with the provisions of art. 73-C of Complementary Law No. 101, of 2000, proven by means of a declaration of compliance, valid in the month of signature, together with the remittance of the declaration to the respective Court of Auditors by means of a protocol receipt, acknowledgment of receipt or registered letter;

XVII – inexistência de situação de vedação ao recebimento detransferências voluntárias nos termos do art. 33, combinado com o incisoI do § 3º do art. 23, ambos da Lei Complementar nº 101, de 2000,comprovado por meio de declaração, com validade no mês da assinatura,de que não realizou operação de crédito enquadrada no § 1º do art. 33 daLei Complementar nº 101, de 2000, juntamente com o comprovante deremessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio derecibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; e

XVIII – provision of the list of public companies and mixed-economy companies to the Public Registry of Commercial Companies and Related Activities referred to in Decree No. 1,800, of January 30, 1996, as prescribed in art. 92 of Law No. 13,303, of June 30, 2016, proven by means of a declaration, valid in the month of signature, together with proof of sending the declaration to the respective Court of Auditors by means of a protocol receipt, acknowledgment of receipt or registered letter.

§ 1 Verification of the requirements for receiving voluntary transfers must be carried out at the time of signing the respective instrument, as well as when signing the corresponding value additions, and is not necessary in the financial releases of resources, which must comply with the disbursement schedule set out in the instrument.

§ 2º A demonstração do cumprimento das exigências, porparte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, respectivas AdministraçõesIndiretas e entidades privadas sem fins lucrativos, deveráser feita por meio de apresentação pelo proponente, ao concedente, decomprovação de sua regularidade e da unidade executora, quandohouver.

§ 3º A critério do proponente, poderá ser utilizado, para finsdo §1º, extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações paraTransferências Voluntárias -CAUC, disponibilizado pela Secretaria doTesouro Nacional, ou sistema que venha a substituí-lo, apenas comrelação aos requisitos que estiverem espelhados no referido extrato.

§ 4º A relação dos requisitos citados neste artigo, que estiveremespelhados no referido extrato, está disponível no sítio eletrônicoda Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 5º As informações espelhadas no referido extrato são deresponsabilidade dos órgãos e entidades competentes, cabendo à Secretariado Tesouro Nacional apenas a consolidação e disponibilizaçãodestas no sistema citado no § 3º deste artigo.

§ 6º O proponente deverá comprovar os demais requisitosnão contemplados no extrato emitido por sistema de consulta derequisitos disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 7 Verification of compliance with the requirements contained in this article will be carried out by consulting:

I – ao número de inscrição constante do Cadastro Nacionalde Pessoa Jurídica – CNPJ, mantido pelo Ministério da Fazenda -MF,do Ente Federativo (interveniente) e do órgão da Administração direta(convenente), para instrumentos com a Administração direta; ou

II – exclusively, to the registration number in the National Register of Legal Entities -CNPJ of the indirect Administration entity beneficiary of the voluntary transfer.

§ 8º Aplicam-se à unidade executora as exigências contidasneste artigo, relativas ao proponente, quando este for órgão ou entidadeda Administração Pública.

§ 9º O registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica CNPJdo Ente Federativo (interveniente) será o número de inscriçãoprincipal no CNPJ.

§ 10. Proof of compliance with the obligations described in items I, VIII, IX, value of their portions of resources, from the date on which the aforementioned proof is given.

§ 11. To the instruments signed:

I – with indirect Administration, only the requirements set out in items III, IV, V, VI and VII of the caput apply; It is

II – with private non-profit entities, only the requirements set out in items III, IV, V and VI of the caput apply.

§12. For the purposes of applying the sanctions of suspension of voluntary transfers contained in Complementary Law No. 101, of 2000, those relating to education, health and social assistance actions are excluded.

§ 13. Fica suspensa a restrição para transferência de recursosfederais a Estados, Distrito Federal e Municípios destinados à execuçãode ações sociais e ações em faixa de fronteira, em decorrênciade inadimplementos objeto de registro no CADIN e no Sistema Integradode Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

§ 14. É condição para a celebração de instrumentos, a existênciade dotação orçamentária específica no orçamento do concedente,a qual deverá ser evidenciada no instrumento, indicando-se arespectiva nota de empenho.

§ 15. Possible signs of irregularity in relation to the contracting of credit operations with financial institutions, as set out in art. 33, combined with item I of § 3 of art. 23, both of Complementary Law No. 101, of 2000, must be sent to the Central Bank of Brazil and the respective Court of Auditors.

§ 16. Adicionalmente à exigência da declaração de que tratao inciso XVI do caput, apresentada pelo proponente, o concedentedeverá realizar consulta à funcionalidade específica no SICONV paraverificar a inexistência de impedimento decorrente do descumprimentodo disposto no art. 73-C da Lei Complementar nº 101, de2000.

§ 17. The functionality referred to in § 16 will contain information about non-compliance with the provisions of art. 73-C of Complementary Law No. 101, of 2000, by the entities of the federation, provided through communication by the State and Municipal Audit Courts or by the Federal or State Public Ministries, which may be carried out directly at SICONV.

§ 18. Any impediment reported by the Audit Courts, in accordance with §§ 16 and 17 of this article, will prevail in relation to the declaration of compliance referred to in item XVI of the caput.

§ 19. The proponents and executing units mentioned in §8 of this article must be registered with SICONV using the registration number in the National Register of Legal Entities – CNPJ as a parent establishment, as defined in Normative Instruction No. 1,183, of August 19, 2011, from the Federal Revenue Secretariat of Brazil.

§ 20. The publication of the Reports mentioned in items X and XIII of the caput, in the year in which this Ordinance comes into force, will only be applicable to reports for the current year.

§ 21. Adicionalmente aos requisitos constantes no inciso IIdo § 11 deste artigo necessários à celebração de instrumentos comentidades privadas sem fins lucrativos, observado o disposto no incisoIII do art. 9º desta Portaria, a entidade proponente deverá apresentar:

I- declaration by the legal representative of the private non-profit entity that it is not impeded in the Register of Impeded Private Non-Profit Entities – Cepim, in SICONV, in SIAFI, and in CADIN; It is

II – negative certificate referring to the National Registry of Civil Convictions for Acts of Administrative Improbity and Ineligibility, supervised by the National Council of Justice.

Art. 23. Without prejudice to the provisions of art. 22 of this Ordinance, the conditions for the execution of instruments are:

I – cadastro do convenente atualizado no SICONV no momentoda celebração, nos termos do art. 14 desta Portaria;

II – Plano de Trabalho aprovado;

III – prior environmental license, when the instrument involves works, installations or services that require environmental studies, as regulated by the National Environmental Council – CONAMA; and

IV – proof of the full exercise of the powers inherent to the ownership of the property, through a certificate issued by the competent property registry office, when the object of the instrument is the execution of works or improvements to the property.

§ 1º Poderá ser aceita, para autorização de início do objetoajustado, declaração do Chefe do Poder Executivo, sob as penas doart. 299 do Código Penal, de que o convenente é detentor da posse daárea objeto da intervenção, quando se tratar de área pública, devendoa regularização formal da propriedade ser comprovada até o final daexecução do objeto do instrumento.

§ 2º As an alternative to the certificate provided for in section IV of the caput, the following is permitted, for public or social interest, subject to the underlying guarantee of use for a minimum period of 20 (twenty) years:

I – proof of regular occupation of the property:

a) in an area expropriated by the State, by the Municipality, by the Federal District or by the Union, with a final and unappealable sentence in the expropriation process;

b) in a vacant area;

c) recebido em doação:

1. of the Union, the State, the Municipality or the Federal District, already approved by law, as applicable, and, if necessary, including when the process of registering ownership of the property is still in progress; It is

2. de pessoa física ou jurídica, inclusive quando o processode registro de titularidade do imóvel ainda se encontrar em trâmite,neste caso, com promessa formal de doação irretratável e irrevogável;

d) that, although it has not yet been duly registered in the competent property registry office, it belongs to a State that was established as a result of the transformation of a Federal Territory, or even to any of its Municipalities, by virtue of constitutional or legal mandate;

e) pertencente a outro ente público que não o proponente,desde que a intervenção esteja autorizada pelo proprietário, por meiode ato do chefe do poder executivo ou titular do órgão detentor dedelegação para tanto;

f) that, regardless of its dominance, is inserted in a Special Zone of Social Interest – ZEIS, established in the manner provided for in Law No. 10,257, of July 10, 2001, and, in this case, the following documents must be presented:

1. copy of the publication, in an Official Press periodical, of the state, municipal or federal district law establishing the ZEIS;

2. demonstração de que o imóvel beneficiário do investimentoencontra-se na ZEIS instituída pela lei referida no item 1 destaalínea; e

3. declaração firmada pelo Chefe do Poder Executivo do entefederativo a que o convenente seja vinculado de que os habitantes daZEIS serão beneficiários de ações visando à regularização fundiáriada área habitada para salvaguardar seu direito à moradia;

g) objeto de sentença favorável aos ocupantes, transitada emjulgado, proferida em ação judicial de usucapião ou concessão de usoespecial para fins de moradia, nos termos do art. 183 da ConstituiçãoFederal, da Lei nº 10.257, de 2001, e da Medida Provisória nº 2.220,de 4 de setembro de 2001; e

h) tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e ArtísticoNacional – IPHAN, desde que haja aquiescência do Instituto;

II – irreversible and irrevocable contract or commitment destituting real rights over the property, in the form of assignment of use, concession of real right of use, concession of special use for housing purposes, tenure or surface rights, meeting the following requirements:

a) the owner who signs the constitution of the real right will not be able to exercise any type of management or interference over the area of the property, nor will it be possible to impede or limit free access to the benefiting population;

b) estando a área do imóvel cedido localizado integralmentedentro de propriedade particular, a validade da constituição do direitoreal ficará condicionada à efetiva e preliminar constituição da respectivaservidão de passagem até o local do objeto do instrumento,não podendo haver qualquer tipo de restrição ou obstrução de acessoà população beneficiada; e

c) fica o convenente responsável pela observância do cumprimentodo objeto ajustado pelo respectivo período da mencionadacessão ou equivalente, sob pena de aplicação de penalidades conformelegislação vigente;

III – comprovação de ocupação da área objeto do instrumento:

a) by remaining community of quilombos, certified under the terms of § 4 of art. 3rd of Decree No. 4,887, of November 20, 2003, by the following document:

1. administrative act that recognizes the limits of the area occupied by the remaining quilombo community, issued by the body of the Federal entity responsible for its title; or

2. declaração de órgão, de quaisquer dos entes federativos,responsável pelo ordenamento territorial ou regularização fundiária,de que a área objeto do instrumento é ocupada por comunidaderemanescente de quilombo, caso não tenha sido expedido o ato de quetrata o item 1 desta alínea; e

b) por comunidade indígena, mediante documento expedidopela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.

§ 3º Nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso I do § 2ºdeste artigo, quando o processo de desapropriação não estiver concluído,é permitida a comprovação do exercício pleno dos poderesinerentes à propriedade do imóvel via Termo de Imissão Provisória dePosse ou alvará do juízo da vara onde o processo estiver tramitando,admitindo- se, ainda, caso esses documentos não hajam sido emitidos,a apresentação, pelo proponente do instrumento, de cópia da publicação,na Imprensa Oficial, do decreto de desapropriação e doRegistro Geral de Imóveis – RGI do imóvel, acompanhado do acordoextrajudicial firmado com o expropriado.

§ 4º Na hipótese prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 2ºdeste artigo, é imperativa a apresentação da promessa formal dedoação (termo de doação), irretratável e irrevogável, caso o processode registro da doação ainda não haja sido concluído.

§ 5º Quando o instrumento tiver por objeto obras habitacionaisou de urbanização de interesse público ou social, deveráconstar no instrumento de autorização ou, se for o caso, no contratoou compromisso, de que tratam a alínea “f”, do inciso I e o inciso II,ambos do § 2º deste artigo, a obrigação de se realizar a regularizaçãofundiária em favor das famílias moradoras ou a cessão do imóvel aoproponente do instrumento a fim de que este possa promovê-la.

§ 6º A critério do concedente, os documentos previstos nosincisos III e IV do caput poderão ser encaminhados juntamente como projeto básico, após a celebração, aplicando-se § 3º do art. 21 destaPortaria em relação aos prazos.

Art. 24. Poderá ser realizada a celebração de instrumentoscom previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, excetoaquelas dispostas no art. 22 desta Portaria, e enquanto a condição nãose verificar não terá efeito a celebração pactuada.

§ 1º. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento dacondição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho eapresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos deato regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma únicavez, de igual período, não ultrapassando dezoito meses, incluída aprorrogação, se houver, devendo ser o instrumento extinto no caso donão cumprimento da condição;

§ 2. For instruments signed by the Ministry of Health, the period provided for in § 1 may be up to twenty-four months.

Art. 25. A titularidade dos bens remanescentes é do convenente,salvo expressa disposição em contrário no instrumento celebrado.

CHAPTER II

FORMALIZATION OF THE INSTRUMENT

Art. 26. The preamble of the instrument will contain the sequential numbering in SICONV, the complete qualification of the participants and finality.

Parágrafo único. Constará também no preâmbulo a qualificaçãocompleta do interveniente e da mandatária, quando houver.

Art. 27. Clauses required in the instruments regulated by this Ordinance are those that establish:

I – o objeto e seus elementos característicos, em consonânciacom o plano de trabalho, que integrará o termo celebrado independentementede transcrição;

II – the obligations of each of the participants;

III – a contrapartida, observados os ditames previstos no art.18, desta Portaria;

IV – as obrigações do interveniente, quando houver, sendovedada a execução de atividades previstas no plano de trabalho;

V – a vigência, fixada de acordo com o prazo previsto paraa consecução do objeto e em função das metas estabelecidas;

VI – a obrigação do concedente prorrogar “de ofício” a vigênciado instrumento antes do seu término, quando der causa aatraso na liberação dos recursos, limitada a prorrogação ao exatoperíodo do atraso verificado;

VII – a prerrogativa do órgão ou entidade transferidor dosrecursos financeiros assumir ou transferir a responsabilidade pelaexecução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fatorelevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

VIII – a classificação orçamentária da despesa, mencionando-seo número e data da nota de empenho e declaração de que, em termosaditivos ou apostilas, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura,de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

IX – o cronograma de desembolso conforme o plano detrabalho, incluindo os recursos da contrapartida pactuada, quandohouver;

X – a obrigatoriedade de o convenente incluir regularmenteno SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria,mantendo-o atualizado;

XI – the obligation to refund resources, in the cases provided for in this Ordinance;

XII – in the case of a public body or entity, the information that the resources to meet expenses in future years, in the case of investment, are set out in the multi-annual plan or in a previous law that authorizes them;

XIII – a obrigação do convenente de manter e movimentar osrecursos na conta bancária específica do instrumento em instituiçãofinanceira oficial, federal ou estadual, e, no caso de contratos derepasse, exclusivamente em instituição financeira federal;

XIV – a indicação da obrigatoriedade de contabilização eguarda dos bens remanescentes pelo convenente e a manifestação decompromisso de utilização dos bens para assegurar a continuidade deprograma governamental, devendo estar claras as regras e diretrizesde utilização;

XV – a forma pela qual a execução física do objeto seráacompanhada pelo concedente ou mandatária, inclusive com a indicaçãodos recursos humanos e tecnológicos que serão empregadosna atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãosou entidades previstos no § 3° do art. 55 desta Portaria, devendo sersuficiente para garantir o pleno acompanhamento e a verificação daexecução física do objeto pactuado;

XVI – o livre acesso dos servidores do órgão ou entidadepública concedente, da mandatária e os do controle interno do PoderExecutivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aosprocessos, documentos, informações referentes aos instrumentos detransferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locaisde execução do objeto, inclusive, nos casos em que a instituiçãofinanceira oficial não controlada pela União faça a gestão da contabancária específica do termo;

XVII – the power of the participants to terminate the instrument at any time;

XVIII – a previsão de extinção obrigatória do instrumento emcaso de o projeto básico ou termo de referência não terem sidoaprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;

XIX- the indication of the forum to resolve doubts arising from the execution of the instruments;

XX – a obrigação de o convenente inserir cláusula nos contratoscelebrados para execução do instrumento que permitam o livreacesso dos servidores do órgão ou entidade pública concedente, bemcomo dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeisdas empresas contratadas, na forma dos arts. 45 e 49 a 51 destaPortaria;

XXI – the subjection of the instrument and its execution to the rules of Decree No. 6,170, of July 25, 2007, as well as Decree No. 93,872, of December 23, 1986, and this Ordinance;

XXII – a previsão de, na ocorrência de cancelamento derestos a pagar, que o quantitativo possa ser reduzido até a etapa quenão prejudique a funcionalidade do objeto pactuado;

XXIII – a forma de liberação dos recursos ou desbloqueio,quando se tratar de contrato de repasse;

XXIV – the obligation to account for resources received at SICONV;

XXV – o bloqueio de recursos na conta corrente vinculada,quando se tratar de contrato de repasse;

XXVI – the joint responsibility of the consortium entities, in instruments involving a public consortium;

XXVII – o prazo para devolução dos saldos remanescentes ea apresentação da prestação de contas;

XXVIII – the obligations of the executing unit, if any;

XXIX- a autorização do convenente para que o concedenteou mandatária solicitem junto à instituição financeira albergante daconta corrente específica, a transferência dos recursos financeiros porele repassados, bem como os seus rendimentos, para a conta única daUnião, caso os recursos não sejam utilizados no objeto da transferênciapelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;

XXX – a forma e a metodologia de comprovação do cumprimentodo objeto;

XXXI – a obrigação do concedente de dispor de condições ede estrutura para o acompanhamento e verificação da execução doobjeto e o cumprimento dos prazos relativos à prestação de contas;

XXXII – vedação ao estabelecimento, por parte do convenente,de instrumentos com entidades impedidas de receber recursosfederais;

XXXIII – a autorização do convenente para que o concedentesolicite, à instituição financeira albergante da conta corrente bancáriada transferência, o resgate dos saldos remanescentes, nos casos emque não houver a devolução dos recursos no prazo previsto no art. 60desta Portaria;

XXXIV – a obrigatoriedade do concedente e do convenentede divulgar em sítio eletrônico institucional as informações referentesa valores devolvidos, bem como a causa da devolução, nos casos denão execução total do objeto pactuado, extinção ou rescisão do instrumento;

XXXV- a obrigação do concedente em notificar o convenentepreviamente a inscrição como inadimplente no SICONV,quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamentoda execução do objeto do instrumento, devendo ser incluída noaviso a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, e oPoder Legislativo do órgão responsável pelo instrumento.

XXXVI – the knowledge about non-subjection to banking secrecy, regarding the Union and respective control bodies, as it is a public resource; It is

XXXVII – descrição dos parâmetros objetivos que servirãode referência para a avaliação do cumprimento do objeto, nos instrumentosenquadrados nos níveis I e IV.

§ 1º Todas as informações relativas à celebração, execução,acompanhamento, fiscalização e de prestação de contas, inclusive aquelasreferentes à movimentação financeira dos instrumentos, serão públicas,exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas situaçõesclassificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento jurídico.

§ 2º Para a realização de transferências a Estados, DistritoFederal e Municípios, os órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal somente poderão celebrar instrumentos contendo cláusula queobrigue o convenente ao cumprimento das normas do Decreto nº7.983, de 2013, nas licitações que realizar para a contratação de obrasou serviços de engenharia com os recursos transferidos.

Art. 28. A execução dos objetos definidos nos instrumentosde que trata esta Portaria, no caso do convenente ser órgão público,poderá recair sobre unidade executora específica, desde que:

I – haja previsão no plano de trabalho aprovado;

II – there is a clause to that effect in the signed instrument; and

III – a unidade executora pertença ou esteja vinculada ao enteda federação do convenente.

§ 1º No caso descrito no caput, o convenente continuaráresponsável pela execução do instrumento, sendo que a unidade executoraresponderá solidariamente na relação estabelecida.

§ 2 When the diversion or misuse of public resources, irregularity in the execution of the contract or financial management of the instrument are found, the holders of the agreement and the executing unit will be jointly and severally liable, in accordance with their acts, competencies and responsibilities.

§ 3 The liability provided for in §§ 1 and 2 must be included in the signed instrument, as a necessary clause.

§ 4º A unidade executora deverá atender a todos os dispositivosdesta Portaria que sejam aplicáveis ao convenente, inclusiveos requisitos de cadastramento e condições de celebração.

§ 5º Os empenhos e a conta bancária do instrumento deverãoser realizados ou registrados em nome do convenente.

§ 6º Os atos e procedimentos relativos à execução serãorealizados no SICONV pelo convenente ou unidade executora, nocaso previsto no caput, conforme definição no plano de trabalho.

§ 7º Os convenentes serão responsáveis pelo acompanhamento,fiscalização e prestação de contas quando o objeto do instrumentorecair sobre unidade executora específica.

Art. 29. O concedente ou a mandatária deverão cancelar ospré-empenhos e empenhos das propostas que não tiveram os instrumentoscelebrados até o final do exercício financeiro.

Single paragraph. After the cancellation of the budget documents indicated in the caput, the proposals must be rejected at SICONV, with an express justification regarding the reasons for the rejection.

CHAPTER III

ANALYSIS AND SIGNATURE OF THE TERM

Art. 30. A celebração do instrumento será precedida de análisee manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico doórgão ou da entidade concedente, segundo suas respectivas competências,quanto ao atendimento das exigências formais, legais econstantes desta Portaria.

Parágrafo único. A análise dos setores indicados no caputficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à celebraçãodo instrumento e aos critérios objetivos definidos nos instrumentos,não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades,inconformidades e ilegalidades praticadas pelos convenentesdurante a execução do objeto do instrumento.

Art. 31. Assinarão, obrigatoriamente, o instrumento os partícipese o interveniente, se houver.

§ 1º Os instrumentos com entidades privadas sem fins lucrativosdeverão ser assinados pelo Ministro de Estado ou pelo dirigentemáximo da entidade da Administração Pública Federal concedente.

§2º O Ministro de Estado e o dirigente máximo da entidadeda Administração Pública Federal não poderão delegar a competênciaprevista no § 1º deste artigo.

§ 3 The authorities referred to in § 1 of this article are responsible for:

I – decidir sobre a aprovação da prestação de contas; e

II – authorize the suspension or cancellation of default records in the Federal Public Administration systems.

§ 4 The competence provided for in § 3 may be delegated to authorities directly subordinate to those referred to in § 1, with sub-delegation prohibited.

CHAPTER IV

ADVERTISING

Art. 32. A eficácia dos instrumentos fica condicionada àpublicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que seráprovidenciada pelo concedente, no prazo de até 20 (vinte) dias acontar de sua assinatura.

Art. 33. The acts of execution, amendment, release of resources, monitoring and inspection of the execution and provision of accounts of the instruments will be publicized on a specific electronic website called Portal of Agreements.

Art. 34. O concedente notificará, facultada a comunicaçãopor meio eletrônico, no prazo de até 10 (dez) dias, a celebração doinstrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou àCâmara Municipal do convenente, conforme o caso.

Single paragraph. In the case of release of resources, the deadline for notification, providing communication by electronic means, will be 2 (two) business days.

Art. 35. Os convenentes deverão dar ciência da celebração do ins trumentoao conselho local ou instância de controle social da área vinculadaao programa de governo que originou a transferência, quando houver.

Single paragraph. Private non-profit entities must notify, if any, the municipal, district, state or federal council responsible for the respective public policy where the action will be carried out.

CHAPTER V

OF THE AMENDMENT

Art. 36. O instrumento poderá ser alterado mediante proposta,devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada aoconcedente ou a mandatária em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes dotérmino de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a alteraçãodo objeto aprovado.

§ 1º A análise da solicitação de alteração deverá ser realizadapelo concedente ou pela mandatária observados os regramentos legaise a tempestividade, de forma que não haja prejuízo a execução doobjeto pactuado.

§ 2 When the request to change the transfer contract results in an increase in the agreed value, approval will also depend on the consent of the body responsible for designing the public policy being implemented.

Art. 37. A prorrogação “de ofício” da vigência do instrumento,estabelecida no inciso VI do art. 27 desta Portaria, prescindede prévia análise da área jurídica do concedente ou da mandatária.

TITLE IV

EXECUTION

CHAPTER I

GENERAL PROVISIONS

Art. 38. The instrument must be executed in strict compliance with the agreed clauses and relevant rules, including this Ordinance, being prohibited:

I – incur expenses in the form of administration, management or similar fees;

II – pay, in any capacity, public servant or employee, member of the staff of the public body or entity of the direct or indirect Administration, except in the cases provided for in specific federal laws and in the Budgetary Guidelines Law;

III – use, even if on an emergency basis, resources for purposes other than those established in the instrument;

IV – incur expenses on a date prior to the instrument’s validity;

V- efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento,salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante avigência do instrumento pactuado;

VI – realizar despesas com taxas bancárias, multas, juros oucorreção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentosfora dos prazos, exceto, no que se refere às multas e aos juros,se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedenteou mandatária, e desde que os prazos para pagamento e os percentuaissejam os mesmos aplicados no mercado;

VII – transfer resources to clubs, employee associations or any similar entities, except for daycare centers and schools for pre-school care;

VIII- realizar despesas com publicidade, salvo a de carátereducativo, informativo ou de orientação social, da qual não constemnomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal edesde que previstas no plano de trabalho; e

IX – pagamento, a qualquer título, a empresas privadas quetenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregadode empresa pública, ou de sociedade de economia mista, doórgão celebrante, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistênciatécnica ou assemelhados.

§ 1º Within the scope of instruments signed with private non-profit entities, administrative expenses may be incurred, with resources transferred by the Union, up to the limit set by the public body, provided that:

I – estejam previstas no plano de trabalho;

II – do not exceed 15% (fifteen) percent of the value of the object; It is

III – are necessary and proportionate to fulfilling the purpose of the instrument.

§ 2 Administrative expenses include internet, transport, rent, telephone, electricity, water and other similar expenses.

§3º Nas despesas administrativas relacionadas a transporte,não poderá haver previsão de pagamento de diárias e passagens aagente público da ativa por intermédio de convênios ou instrumentoscongêneres firmados com entidades de direito privado ou com órgãosou entidades de direito público.

§ 4º Quando a despesa for paga com recursos do instrumentoe de outras fontes, o convenente deverá inserir no Siconv a memóriade cálculo do rateio da despesa, sendo vedada a duplicidade ou asobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcelada despesa.

Art. 39. Nos instrumentos firmados com entidades privadassem fins lucrativos, é permitida a remuneração da equipe dimensionadano plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da entidade,podendo contemplar despesas com pagamentos de tributos,FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais, verbas rescisóriase demais encargos sociais, desde que tais valores:

I – correspond to the activities planned and approved in the work plan;

II – correspond to the technical qualification to perform the function to be performed;

III – are compatible with the market value of the region where the private non-profit entity operates;

IV – observem, em seu valor bruto e individual, 70% (setenta)por cento do limite estabelecido para a remuneração de servidoresdo poder executivo federal; e

V – sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamentededicado ao instrumento ou contrato de repasse.

§ 1 The selection and hiring, by the private non-profit entity, of the team involved in the execution of the transfer instrument or contract will observe the carrying out of a prior selection process, observing publicity and impersonality.

§ 2º A despesa com a equipe observará os limites percentuaismáximos a serem estabelecidos no edital de chamamento público.

§ 3º A entidade privada sem fins lucrativos deverá dar amplatransparência aos valores pagos, de maneira individualizada, a títulode remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução doobjeto do instrumento.

§ 4 Natural persons who have been convicted of a crime cannot be hired using the instrument's resources:

I – against the Public Administration or public assets;

II- electoral, for which the law imposes a penalty of deprivation of liberty; or

III – laundering or hiding assets, rights and values.

§ 5º A inadimplência da entidade privada sem fins lucrativosem relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfereà Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento,nem poderá onerar o objeto do instrumento.

§ 6º Quando a despesa com a remuneração da equipe forpaga proporcionalmente com recursos do instrumento, a entidade privadasem fins lucrativos deverá inserir no SICONV a memória decálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposiçãode fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

Art. 40. Os convenentes deverão disponibilizar, em seu sítiooficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácilvisibilidade, consulta ao extrato do instrumento ou outro instrumentoutilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e asdatas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bemcomo as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.

Parágrafoúnico. Para efeito do disposto no caput, a disponibilizaçãodo extrato na internet poderá ser suprida com a inserçãode link na página oficial do órgão ou entidade convenente que possibiliteacesso direto ao Portal de Convênios.

Art. 41. The release of resources must occur as follows:

I – exceto nos casos de instrumento com parcela única, ovalor do desembolso a ser realizado pelo concedente ou pela mandatáriareferente à primeira parcela, não poderá exceder a 20% (vintepor cento) do valor global do instrumento;

II – the release of the first installment or single installment will be conditioned on:

a) envio pela mandatária e homologação pelo concedente daSíntese do Projeto Aprovado -SPA quando o objeto do instrumentoenvolver a execução de obras e serviços e engenharia enquadradosnos incisos II e III do art. 3º desta Portaria; e

b) conclusão da análise técnica e aceite do processo licitatóriopelo concedente ou mandatária; e

III – the release of the remaining installments is subject to the execution of at least 70% (seventy percent) of the previously released installments.

§ 1º O cronograma de desembolso previsto no plano detrabalho deverá estar em consonância com as metas e fases ou etapasde execução do objeto do instrumento.

§ 2º Após a comprovação da homologação do processo licitatóriopelo convenente, o cronograma de desembolso deverá serajustado em observação ao grau de execução estabelecido no referidoprocesso licitatório.

§ 3 The advance of installments is prohibited in cases of execution of works and engineering services covered by item III of art. 3rd of this Ordinance.

§ 4 The resources from the agreements will be deposited and managed in the instrument's specific bank account, exclusively at official federal or state financial institutions, and, in the case of transfer agreements, exclusively by a federal financial institution.

§5 The resources referred to in § 4 of this article, while not used, will be applied as provided in art. 116, § 4, of Law No. 8,666, of June 21, 1993.

§ 6° A conta corrente específica será nomeada fazendo-semenção ao instrumento de celebração do instrumento e estará registradacom o número de inscrição no Cadastro Nacional da PessoaJurídica -CNPJ do órgão ou da entidade convenente.

§ 7º O órgão ou entidade concedente deverá solicitar junto àinstituição financeira albergante da conta corrente específica, a transferênciados recursos financeiros por ele repassados, bem como osseus rendimentos, para a conta única da União, caso os recursos nãosejam utilizados no objeto da transferência pelo prazo de 180 (centoe oitenta) dias.

§ 8 In the event of no financial execution after 180 (one hundred and eighty) days of release of the first installment, the instrument must be terminated.

§ 9 The financial execution mentioned in § 8 will be proven:

I- in cases of acquisition of goods, by proof of expenditure incurred, verified by the partial quantity delivered, certified and measured; It is

II – in cases of carrying out services and works, by verifying partial completion with the corresponding attested and verified measurement.

§ 10 Na transferência à conta única da União, nos termos do§7º deste artigo, observar-se-á o montante efetivamente transferidopela União e não utilizado na execução do objeto, acrescido dosrendimentos de sua aplicação financeira.

§ 11 Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção doinstrumento, os rendimentos das aplicações financeiras deverão serdevolvidos ao concedente, observada a proporcionalidade.

§ 12 É vedado o aproveitamento de rendimentos para ampliaçãoou acréscimo de metas ao plano de trabalho pactuado.

§ 13 As receitas oriundas dos rendimentos de aplicação nomercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartidadevida pelo convenente.

§ 14 The accounts referred to in § 4 of this article will preferably be exempt from banking fees.

§ 15 É vedado o início de execução de novos instrumentos ea liberação de recursos para o convenente que tiver instrumentosapoiados com recursos do Governo Federal sem execução financeirapor prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 16 Os recursos dos convênios de receita serão depositadose geridos na Conta Única do Tesouro Nacional, e enquanto nãoempregados na sua finalidade, serão remunerados pela taxa aplicávela essa conta.

Art. 42. Adicionalmente ao disposto no art. 41 desta Portaria,para o recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

I- comprovar o aporte da contrapartida pactuada que, sefinanceira, deverá ser depositada na conta bancária específica doinstrumento em conformidade com os prazos estabelecidos no cronogramade desembolso; e

II – be in good standing with the execution of the work plan, with execution of at least 70% (seventy percent) of the previously released installments.

Single paragraph. The requirement set out in section II of the caput is applicable to the receipt of installments subsequent to the first.

§ 1 The requirement set out in section II of the caput, as well as that set out in section III of art. 41 is applicable to the receipt of installments subsequent to the first.       (Included by Ordinance No. 134 of 2020)

§ 2º As disposições previstas no inciso II do caput e no inciso III do art. 41 poderão ser excepcionalizadas pelo concedente em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.     (Included by Ordinance No. 134 of 2020)

CHAPTER II

CONTRACTING WITH THIRD PARTIES

Art. 43. Os contratos celebrados à conta dos recursos dosinstrumentos deverão conter cláusula que obrigue o contratado a concederlivre acesso aos documentos e registros contábeis da empresa,referentes ao objeto contratado, para os servidores do órgão ou entidadepública concedente e dos órgãos de controle interno e externo.

Art.44. In the event of application of federal resources to be transferred through instruments regulated by this Ordinance or partnership terms, it is prohibited to participate in bidding or contracting companies that include:

I – no cadastro de empresas inidôneas do Tribunal de Contasda União, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União;

II – in the Unified Supplier Registration System - SICAF as prevented or suspended; or

III – in the National Register of Civil Convictions for Acts of Administrative Improbity and Ineligibility, supervised by the National Council of Justice.

Parágrafo único. O convenente deve consultar a situação dofornecedor selecionado no Cadastro Nacional de Empresas Inidônease Suspensas – Ceis, por meio de acesso ao Portal da Transparência nainternet, antes de solicitar a prestação do serviço ou a entrega dobem.

SECTION I

CONTRACTING BY PRIVATE ENTITIES WITHOUT PROFIT

Art. 45. For the acquisition of goods and contracting of services, private non-profit entities must carry out, at a minimum, prior quotation of prices in the market, observing the principles of impersonality, morality and economy.

§ 1º A cotação prévia de preços no SICONV será desnecessáriaquando, em razão da natureza do objeto, não houver pluralidadede opções, devendo comprovar apenas os preços que aquelepróprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com a devidajustificativa registrada no SICONV.

§ 2º O registro, no SICONV, dos contratos celebrados pelobeneficiário na execução do objeto é condição indispensável para suaeficácia e para a liberação das parcelas subsequentes do instrumento,conforme previsto nos arts. 4º e 41 desta Portaria.

§ 3 In cases where SICONV does not allow operational access to the procedure referred to in the caput, a prior price quote must be carried out, and subsequent registration must be made in the System.

Art. 46. Each process of purchasing and contracting goods, works and services from non-profit entities must be carried out or registered with SICONV.

Art. 47. A entidade privada sem fins lucrativos beneficiáriade recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade doobjeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros quandohouver previsão no plano ou programa de trabalho ou em razão defato superveniente e imprevisível, devidamente justificado, aprovadopelo órgão ou entidade concedente.

Art. 48. When contracting goods, works and services, private non-profit entities may use the Price Registration System – SRP of the federated entities.

SECTION II

HIRING BY PUBLIC ADMINISTRATION BODIES AND ENTITIES

Art. 49. Public bodies and entities that receive resources from the Union through the instruments regulated by this Ordinance are obliged to observe the provisions contained in Law No. 8,666, of 1993, in Law No. 10,520, of June 17, 2002 and other federal regulations , state and municipal authorities relevant to the subject, when hiring third parties.

§ 1 For the acquisition of common goods and services, the use of the auction method will be mandatory, in accordance with Law No. 10,520, of 2002, and the regulation provided for in Decree No. 5,450, of May 31, 2005, with its electronic form being preferably used.

§ 2º A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônicadeverá ser devidamente justificada pela autoridade competentedo convenente.

§ 3º The minutes and information about the participants and their respective bid proposals, as well as the information regarding exemptions and non-enforceability, must be registered in SICONV.

§ 4 Proof of compliance with §§ 1 and 2 of art.16 of Decree No. 7,983, of 2013, will be carried out through a declaration from the legal representative of the body or entity responsible for the bidding, which must be inserted into SICONV after approval of the bidding.

Art. 50. Os editais de licitação para consecução do objetoconveniado somente poderão ser publicados após a assinatura dorespectivo instrumento e aceite do projeto técnico pelo concedente oupela mandatária.

Parágrafo único. A publicação do extrato do edital de licitaçãodeverá ser feita no Diário Oficial da União, em atendimentoao inciso I do art. 21, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo ao usode outros veículos de publicidade usualmente utilizados pelo convenente.

Art.51. Nos instrumentos celebrados pela União com estados,Distrito Federal e municípios deverá ser observado o dispostona Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e pelas normas estaduais,distritais ou municipais, nos casos em que a execução do objeto,conforme prevista no plano de trabalho, envolver parcerias com organizaçõesda sociedade civil.

CHAPTER III

PAYMENTS

Art. 52. Os recursos deverão ser mantidos na conta correnteespecífica do instrumento e somente poderão ser utilizados para pagamentode despesas constantes do plano de trabalho ou para aplicaçãono mercado financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nestaPortaria.

§ 1 The resources intended for the execution of transfer contracts must be:

I – solicitados pela mandatária somente após a aceitação doprocesso licitatório; e

II – liberados em conta corrente específica e mantidos bloqueados,somente sendo autorizado o pagamento, na forma ajustada,após verificação da regular execução do objeto pela mandatária, observando-seos seguintes procedimentos:

a) na execução por regime de execução direta, a liberaçãodos recursos relativos à primeira parcela será antecipada ao convenentena forma do cronograma de desembolso aprovado; e

b) the release of the second and subsequent installments, in the case of the previous section, is subject to approval by the agent of an execution report with proof of the application of the resources from the last released installment.

§ 2º The acts relating to the movement and use of the resources referred to in the caput will be carried out or registered in SICONV, observing the following precepts:

I – movement through a specific current account for each instrument;

II – pagamentos realizados mediante crédito na conta correntede titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, facultadaa dispensa deste procedimento nos seguintes casos, em que ocrédito poderá ser realizado em conta corrente de titularidade dopróprio convenente, devendo ser registrado no SICONV o beneficiáriofinal da despesa:

a) por ato da autoridade máxima do concedente;

b) na execução do objeto pelo convenente por regime direto;e

c) no ressarcimento ao convenente por pagamentos realizadosàs próprias custas decorrentes de atrasos na liberação de recursospelo concedente e em valores além da contrapartida pactuada;e

III – transfer of information relating to the movement of the specific current account, referred to in item I of this paragraph, to SIAFI and SICONV, on a magnetic medium, to be provided by the financial institutions referred to in § 4 of art. 41 of this Ordinance .

§ 3º Antes da realização de cada pagamento, o convenenteincluirá no SICONV, no mínimo, as seguintes informações:

I – the destination of the resource;

II – the name and CNPJ or CPF of the supplier, when applicable;

III – o contrato a que se refere o pagamento realizado; e

V – information from invoices or accounting documents.

§4º Exceptionally, through a mechanism that allows identification by the depositary financial institution, a single payment may be made during the term of the instrument by an individual who does not have a bank account, up to the limit of R$1,200.00 (one thousand and two hundred reais) .

§ 5º Para obras de engenharia com valor superior à R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderá haver liberação do repassede recursos para pagamento de materiais ou equipamentos postosem canteiro, que tenham peso significativo no orçamento da obraconforme disciplinado pelo concedente, desde que:

I – seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário;

II- a aquisição de materiais ou equipamentos constitua etapaespecífica do plano de trabalho;

III – the acquisition of these took place through a bidding procedure distinct from that of contracting engineering services or, in the case of a single bid:

a) there is a provision in the call notice;

b) the percentage of BDI applied to materials or equipment was lower than that applied to engineering services;

c) there is technical and economic justification for this form of payment;

d) o fornecedor apresente garantia, como carta fiança bancáriaou instrumento congênere, no valor do pagamento pretendido;e

IV – there is adequate storage and safekeeping of the respective materials and equipment placed on site.

§ 6º No caso de fornecimento de equipamentos e materiaisespeciais de fabricação específica, bem como de equipamentos oumateriais que tenham peso significativo no orçamento das obras, odesbloqueio de parcela para pagamento da respectiva despesa far-se-ána forma do art. 38 do Decreto nº 93.872, de 1986, observadas asseguintes condições:

I – there is a need to advance resources to the supplier to enable the production of special material or equipment, outside the usual production line, and with a unique specification intended for a specific enterprise;

II – equipment or materials that have a significant weight in the construction budget are positioned on the construction sites;

III- o pagamento antecipado das parcelas tenha sido previstono edital de licitação e no CTEF dos materiais ou equipamentos; e

IV – o fornecedor ou o convenente apresentem uma cartafiança bancária ou instrumento congênere no valor do adiantamentopretendido.

§ 7º No caso de instrumentos firmados com entidades privadassem fins lucrativos, cujo objeto seja a produção de unidadeshabitacionais amparadas por recursos do Fundo Nacional de Habitaçãode Interesse Social -FNHIS, executadas por regime de Administraçãodireta, poderá haver liberação do repasse de recursos parapagamento de materiais ou equipamentos postos em canteiro desdeque seja apresentado pelo convenente Termo de Fiel Depositário,observado o § 6º do art. 12 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de2005.

CHAPTER IV

FOLLOW-UP

Art. 53. A execução será acompanhada e fiscalizada de formaa garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execuçãodo objeto, respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros,decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.

§ 1º Os agentes que fizerem parte do ciclo de transferênciade recursos são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos quepraticarem no acompanhamento e fiscalização da execução do instrumento,não cabendo a responsabilização do concedente por inconformidadesou irregularidades praticadas pelos convenentes, salvonos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidadeatribuída ao concedente.

§ 2º Os processos, documentos ou informações referentes àexecução de instrumento não poderão ser sonegados aos servidores doórgão ou entidade pública concedente e dos órgãos de controle internodo Poder Executivo Federal e externo da União.

§ 3º Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço,constrangimento ou obstáculo à atuação do concedente e dos órgãosde controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenhode suas funções institucionais relativas ao acompanhamentoe fiscalização dos recursos federais transferidos, ficará sujeitoà responsabilização administrativa, civil e penal.

Art. 54. O concedente deverá prover as condições necessáriasà realização das atividades de acompanhamento do objeto pactuado,conforme o plano de trabalho e a metodologia estabelecida noinstrumento, programando visitas ao local da execução, quando couber,observados os seguintes critérios:

I – na execução de obras e serviços e engenharia com valoresde repasse iguais ou superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquentamil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquentamil reais), o acompanhamento e a conformidade financeira serãorealizados por meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV,bem como, pelas visitas in loco, realizadas considerando osmarcos de execução de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem porcento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras visitas quandoidentificada a necessidade pelo órgão concedente ou pela mandatária;

II- na execução de obras e serviços e engenharia comvalores de repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos ecinquenta mil reais), e inferiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões dereais), o acompanhamento e a conformidade financeira serão realizadospor meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV,bem como, visitas in loco realizadas considerando os marcosde execução de 30% (trinta por cento), 60% (sessenta por cento) e100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outrasvisitas quando identificada a necessidade pelo órgão concedente;

III – in the execution of works and services and engineering with transfer values equal to or greater than R$ 5,000,000.00 (five million reais), monitoring and financial compliance will be carried out through the verification of documents inserted in SICONV, as well as with forecast at least 5 (five) visits to the site, considering the specificity and progress of the execution of the agreed object;

IV – na execução de custeio e aquisição de equipamentoscom valores de repasse iguais ou superiores a R$ 100.000,00 (cemmil reais) e inferiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta milreais), o acompanhamento e a conformidade financeira será realizadopor meio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, podendohaver visitas ao local quando identificada a necessidade peloórgão concedente; e

V – na execução de custeio e aquisição de equipamentos com valoresde repasse iguais ou superiores a R$ 750.000,00 (setecentos e cinquentamil reais), o acompanhamento e a conformidade financeira será realizado pormeio da verificação dos documentos inseridos no SICONV, bem como pelasvisitas ao local, considerando a especificidade do objeto ajustado.

§ 1 In the case of carrying out engineering works and services, execution must occur, obligatorily, by means of a transfer contract, subject to the exceptions in item I of art. 9th of this Ordinance.

§2º For the instruments included in items III and V of the caput, the release of two consecutive installments is prohibited without monitoring having been carried out through on-site visits.

§ 3 In the execution of engineering works and services, the release of resources is subject to the presentation by the party of measurement reports with a value greater than 10% (ten percent) of the minimum floor of the levels provided for in items I, II and III of art. 3rd of this Ordinance.

§ 4º Nos convênios cujo objeto seja voltado exclusivamentepara a aquisição de equipamentos, a liberação dos recursos deveráocorrer, preferencialmente, em parcela única.

§ 4º-A. As visitas ao local e as vistorias in loco de que trata este artigo poderão ser excepcionalizadas nos casos de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios em que se localiza o objeto.        (Included by Ordinance No. 134 of 2020)

§ 4º-B Para os casos de excepcionalização tratado pelo § 4º-A, o concedente ou a mandatária da União deverão estabelecer a nova metodologia para aferição da execução enquanto perdurar o estado de calamidade.         (Included by Ordinance No. 134 of 2020)

§ 4º-C As excepcionalizações tratadas acima nos §§ 4º-A e 4º-B não afastam a necessidade de vistoria final para verificação de conclusão do objeto pactuado.       (Included by Ordinance No. 134 of 2020)

§ 4-D In the event of a calamity being declared by the states, Federal District and municipalities, the exceptionalization referred to in § 2 of art. 42 and § 4-A of this article, is conditioned on the recognition of the calamity by the competent federal body.        (Included by Ordinance No. 134 of 2020)

Art. 55. A execução do instrumento será acompanhada porum representante do concedente ou mandatária, registrado no SICONV,que anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadasà consecução do objeto, adotando as medidas necessárias àregularização das falhas observadas.

§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias contado da assinaturado instrumento, o concedente ou a mandatária deverá designar formalmenteos servidores ou empregados responsáveis pelo seu acompanhamento.

§2º O concedente ou mandatária deverá registrar no SICONVos atos de acompanhamento da execução do objeto e fiscalizaçãodo instrumento, conforme disposto no art. 4º desta Portaria.

§3º O concedente ou a mandatária, no exercício das atividadesde acompanhamento dos instrumentos, poderão:

I – make use of the technical support of third parties who, in the case of undertakings covered by item III of art. 3rd of this Ordinance, must be accompanied by an employee from the permanent staff of the agent, who will participate in the team and jointly sign the technical documents;

II – delegate powers or establish partnerships with other bodies or entities that are located close to the place of application of resources, for this purpose; It is

III – reorient actions and decide on the acceptance of justifications regarding improprieties identified in the execution of the instrument.

Art.56. No acompanhamento da execução do objeto serãoverificados:

I – proof of good and regular application of resources, in accordance with applicable legislation;

II – a compatibilidade entre a execução do objeto, o que foiestabelecido no plano de trabalho, e os desembolsos e pagamentos,conforme os cronogramas apresentados;

III – the regularity of the information recorded by the SICONV agreement; It is

IV – o cumprimento das metas do plano de trabalho nascondições estabelecidas.

Parágrafo único. A conformidade financeira deverá ser aferidadurante toda a execução do objeto, devendo ser complementadapelo acompanhamento e avaliação do cumprimento da execução físicado cumprimento do objeto, quando da análise da prestação de contasfinal.

Art. 57. O concedente ou a mandatária comunicará ao convenentequaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ououtras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução doinstrumento, e suspenderão a liberação dos recursos, fixando prazo de45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informaçõese esclarecimentos, podendo ser prorrogado por igual período.

§1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados,o concedente ou mandatária, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não das justificativasapresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do danoao erário.

§ 2º Caso as justificativas não sejam acatadas, o concedenteabrirá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o convenente regularizara pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar asmedidas necessárias ao respectivo ressarcimento.

§ 3º A utilização dos recursos em desconformidade com opactuado no instrumento ensejará obrigação do convenente devolvêlosdevidamente atualizados, conforme exigido para a quitação dedébitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da TaxaReferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC,acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao dadevolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um porcento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à conta únicado Tesouro.

§ 4º Para fins de efetivação da devolução dos recursos àUnião, a parcela de atualização referente à variação da SELIC serácalculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entrea data da liberação da parcela para o convenente e a data de efetivocrédito, na conta única do Tesouro, do montante devido pelo convenente.

§5 The continuation of the irregularity after the period established in § 2 of this article will lead to the registration of default in SICONV and, in the case of damage to the treasury, the immediate establishment of special accounts.

§ 6 The communications listed in the caput and in §§ 1 and 2 of this article will be carried out by means of correspondence with acknowledgment of receipt – AR, and the notification must be registered in SICONV, and in both cases with a copy to the respective Finance Secretariat or similar secretariat , and to the Legislative Branch of the body responsible for the instrument.

Art. 58. O concedente deverá comunicar os Ministérios PúblicosFederal e Estadual e à Advocacia-Geral da União quandodetectados indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.

CHAPTER V

ACCOUNTABILITY

Art. 59. The body or entity that receives resources in the form established in this Ordinance will be subject to accountability for their good and regular application, observing the following:

I – a prestação de contas inicia-se concomitantemente com aliberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá serregistrada pelo concedente no SICONV;

II – o registro e a verificação da conformidade financeira,parte integrante do processo de prestação de contas, deverão serrealizados durante todo o período de execução do instrumento, conformedisposto no art. 56 desta Portaria;

III- o prazo para apresentação da prestação de contas finalserá de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência ou aconclusão da execução do objeto, o que ocorrer primeiro; e

IV – the deadline mentioned in section III will be included in the instrument.

§1º Quando a prestação de contas não for encaminhada noprazo estabelecido no instrumento, o concedente estabelecerá o prazomáximo de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.

§ 2º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquerexecução física, nem utilização dos recursos, o recolhimento à contaúnica do Tesouro deverá ocorrer sem a incidência dos juros de mora,sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas aplicações financeirasrealizadas.

§ 3º Se, ao término do prazo estabelecido, o convenente nãoapresentar a prestação de contas nem devolver os recursos nos termosdo § 2º deste artigo, o concedente registrará a inadimplência noSICONV por omissão do dever de prestar contas e comunicará o fatoao órgão de contabilidade analítica a que estiver vinculado, para finsde instauração de tomada de contas especial sob aquele argumento eadoção de outras medidas para reparação do dano ao erário, sob penade responsabilização solidária.

§ 4 It is up to the legal representative of the non-profit entity, the mayor and the successor governor to account for the resources arising from instruments signed by their predecessors.

§5º Na impossibilidade de atender ao disposto no § 4º,deverá ser apresentado ao concedente justificativas que demonstrem oimpedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardodo patrimônio público.

§ 6º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer deação ou omissão do antecessor, o novo administrador solicitará aoconcedente a instauração de tomada de contas especial.

§ 7 The documents containing the justifications and measures adopted will be inserted into SICONV.

§ 8º No caso de o convenente ser órgão ou entidade pública,de qualquer esfera de governo, a autoridade competente, ao ser comunicadadas medidas adotadas, suspenderá de imediato o registro dainadimplência, desde que o administrador seja outro que não o faltoso,e seja atendido o disposto nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo.

§ 9 The parties must be notified in advance of the irregularities highlighted, and the respective Treasury Department or similar secretariat, and the Legislative Branch of the body responsible for the instrument must be included in the notice.

§ 10. Prior notification, provided for in § 9 of this article, will be made by means of correspondence with acknowledgment of receipt – AR, with a copy to the respective Finance Secretariat or similar secretariat and to the Legislative Branch of the body responsible for the instrument, with notification be registered with SICONV

§ 11. The registration of default in SICONV will only be effected 45 (forty-five) days after prior notification.

Art. 60. Os saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes,inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicaçõesfinanceiras realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serãodevolvidos à Conta Única do Tesouro, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do instrumento,sob pena da imediata instauração de tomada de contasespecial do responsável, providenciada pela autoridade competente doórgão ou entidade concedente.

§ 1 The return provided for in the caput will be carried out observing the proportionality of the transferred resources and those of the counterpart provided for in the celebration, regardless of the time in which they were contributed by the parties.

§ 2º Nos casos de descumprimento do prazo previsto nocaput, o concedente deverá solicitar a instituição financeira alberganteda conta corrente específica da transferência, a devolução imediata,para a conta única do Tesouro Nacional, dos saldos remanescentes daconta corrente específica do instrumento.

§ 3º Nos casos em que a devolução de recursos se der emfunção da não execução do objeto pactuado ou devido a extinção ourescisão do instrumento, é obrigatória a divulgação em sítio eletrônicoinstitucional, pelo concedente e convenente, das informações referentesaos valores devolvidos e dos motivos que deram causa àreferida devolução.

Art. 61. A prestação de contas final tem por objetivo ademonstração e a verificação de resultados e deve conter elementosque permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metasprevistas.

Art. 62. A prestação de contas será composta, além dosdocumentos e informações registradas pelo convenente no SICONV,pelo seguinte:

I – Relatório de Cumprimento do Objeto;

II – declaration of achievement of the objectives proposed by the instrument;

III – comprovante de recolhimento do saldo de recursos,quando houver; e

IV – term of commitment through which the party will be obliged to maintain the documents related to the instrument, in accordance with § 3 of art. 4th of this Ordinance.

§ 1º O concedente ou a mandatária deverá registrar no SICONVo recebimento da prestação de contas.

§ 2º A análise da prestação de contas para avaliação documprimento do objeto, será feita no encerramento do instrumento,cabendo este procedimento ao concedente ou à mandatária com basenas informações contidas nos documentos relacionados nos incisos docaput deste artigo.

§ 3º A conformidade financeira deverá ser realizada duranteo período de vigência do instrumento, devendo constar do parecerfinal de análise da prestação de contas somente impropriedades ouirregularidades não sanadas até a finalização do documento conclusivo.

§4º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter ossubsídios necessários para a avaliação e manifestação do gestor quantoa efetiva conclusão do objeto pactuado.

§ 5º A análise da prestação de contas, além do ateste da conclusãoda execução física do objeto, conterá os apontamentos relativos a execuçãofinanceira não sanados durante o período de vigência do instrumento.

§ 6º Objetivando a complementação dos elementos necessáriosà análise da prestação de contas dos instrumentos, poderá serutilizado subsidiariamente pelo concedente ou pela mandatária, relatórios,boletins de verificação ou outros documentos produzidospelo Ministério Público ou pela Corte de Contas, durante as atividadesregulares de suas funções.

Art. 63. Incumbe ao órgão ou entidade concedente decidirsobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos e, seextinto, ao seu sucessor.

Art. 64. A autoridade competente do concedente ou a mandatáriaterá o prazo de um ano, contado da data do recebimento, paraanalisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento noparecer técnico expedido pelas áreas competentes.

§ 1 The analysis period provided for in the caput may be extended for a maximum of the same period, provided that it is duly justified.

§2º A análise da prestação de contas pelo concedente oupela mandatária poderá resultar em:

I – approval;

II – approval with reservations, when impropriety or other lack of a formal nature that does not result in damage to the treasury is evidenced; or

III – rejection with the determination of the immediate establishment of special accounts.

§ 3º Nos casos de rejeição da prestação de contas em que ovalor do dano ao erário seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),o concedente ou a mandatária poderá, mediante justificativa e registrodo inadimplemento no CADIN, aprovar a prestação de contas comressalva.

§ 4º O ato de aprovação da prestação de contas deverá serregistrado no SICONV, cabendo ao concedente prestar declaraçãoexpressa acerca do cumprimento do objeto e de que os recursostransferidos tiveram boa e regular aplicação.

§ 5º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridastodas as providências cabíveis para regularização da pendência oureparação do dano, a autoridade competente, sob pena de responsabilizaçãosolidária, registrará o fato no SICONV e adotará as providênciasnecessárias à instauração da Tomada de Contas Especial,com posterior encaminhamento do processo à unidade setorial decontabilidade a que estiver jurisdicionado para os devidos registros desua competência.

§ 6º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventualprorrogação nos termos do §1º, a ausência de decisão sobre a aprovaçãoda prestação de contas pelo concedente poderá resultar noregistro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referenteao exercício em que ocorreu o fato.

CHAPTER VI

THE SIMPLIFIED REGIME

Art. 65. The execution, execution, monitoring and accountability of the instruments included in items I and IV of art. 3rd of this Ordinance, the Simplified Regime will apply.

Art. 66. The application of the Simplified Regime implies the adoption of the following measures:

I – Level I:

a) o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetrosobjetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

b) o cronograma de desembolso poderá estabelecer o montanteda 1ª parcela considerando que os recursos sejam suficientespara a execução dos 4 (quatro) primeiros meses, limitado a até 20%(vinte por cento) do valor do instrumento;

c) the draft instruments may be simplified;

d) renegotiation of goals and stages is prohibited;

e) a apresentação do processo licitatório pelo convenente eaceitação pelo concedente é condição para a liberação da primeiraparcela dos recursos;

f) authorization to begin work will only be given after receipt of the first installment of resources;

g) a acompanhamento pelo concedente será realizado pormeio dos documentos inseridos no SICONV, bem como pelas visitasin loco realizadas considerando os marcos de execução de 50% (cinquentapor cento) e 100% (cem por cento) do cronograma físico,podendo ocorrer outras visitas quando identificada a necessidade peloórgão concedente ou pela mandatária;

h) a verificação da execução do objeto ocorre mediante comprovaçãoda compatibilidade com o projeto e a conclusão da fase ouetapa prevista no plano de trabalho, sem a necessidade de medição deserviços unitários executados que não compõem etapa concluída;

i) a análise da prestação de contas final deverá comprovar osresultados considerando os parâmetros objetivos especificados no planode trabalho, a partir das definições constantes do programa degoverno;

j) construction works, except renovation or linear works, must necessarily be contracted on a global price basis;

k) para a aprovação da prestação de contas, o concedentedeverá considerar o atingimento dos resultados propostos, além deeventuais apontamentos ocorridos durante a conformidade financeiranão sanados até o final da vigência do instrumento; e

II – Level IV:

a) o plano de trabalho aprovado deverá conter parâmetrosobjetivos para caracterizar a entrega do objeto;

b) o concedente deverá avaliar a possibilidade de se estabelecerparcela única para liberação dos recursos;

c) the draft instruments may be simplified;

d) the term of reference must be approved prior to the execution of the instruments;

e) renegotiation of goals and stages is prohibited;

f) a apresentação do processo licitatório pelo convenente eaprovação pelo concedente é condição para a liberação dos recursos;

g)o acompanhamento será realizado por meio dos documentosinseridos no SICONV, podendo haver visitas ao local quandoidentificada a necessidade pelo órgão concedente;

h) a análise da prestação de contas final deverá priorizar averificação dos resultados atingidos, considerando os parâmetros especificadosno momento da celebração; e

Parágrafo único. O Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geralda União, poderá estabelecer critérios de amostragem para análiseda prestação de contas dos instrumentos celebrados sob o regime simplificado.

Art. 67. No caso de irregularidades ou de descumprimentopelo convenente das condições estabelecidas no art. 66 desta Portaria,o concedente ou a mandatária suspenderá a liberação das parcelas, atéa regularização da pendência.

§ 1º O concedente ou à mandatária notificará o convenentecuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular,para que apresente justificativa no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso não aceitas as razões apresentadas pelo convenente,o concedente fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devoluçãodos recursos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 57 destaPortaria, e não havendo a referida devolução, providenciará a instauraçãoda Tomadas de Contas Especial.

CHAPTER VII

COMPLAINT AND TERMINATION

Art. 68. The instrument may be terminated at any time, with the participants remaining responsible only for the obligations and receiving the benefits of the time in which they voluntarily participated in the agreement, with no mandatory clause permanence or sanctioning the denouncers being permitted.

§ 1 Upon completion, denunciation, termination or extinction of the instrument, the remaining financial balances, including those arising from the revenue obtained from the financial investments made, will be returned to the Treasury's single account, within the non-extendable period of thirty days of the event, under penalty of the immediate establishment of special accounting of the person responsible, provided by the competent authority of the body or entity holding the resources.

§ 2º Em sendo evidenciados pelos órgãos de controle ouMinistério Publico vícios insanáveis que impliquem nulidade da licitaçãorealizada, o concedente deverá adotar as medidas administrativasnecessárias à recomposição do erário no montante atualizadoda parcela já aplicada, o que pode incluir a reversão da aprovação daprestação de contas e a instauração de Tomada de Contas Especial,independentemente da comunicação do fato ao Tribunal de Contas daUnião e ao Ministério Público.

Art. 69. The following constitute grounds for termination of the instrument:

I – non-compliance with any of the agreed clauses;

II – the discovery, at any time, of falsity or incorrect information in any document presented;

III – a verificação de qualquer circunstância que enseje ainstauração de tomada de contas especial; e

IV – the occurrence of financial non-performance mentioned in §8 of art. 41 and proven as instructed in § 9 of that same article.

Parágrafo único. A rescisão do instrumento, quando resultedano ao erário, enseja a instauração de tomada de contas especial,exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos,sem prejuízo, no último caso, da continuidade da apuração, por medidasadministrativas próprias, quando identificadas outras irregularidadesdecorrentes do ato praticado.

CHAPTER VIII

DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

Art. 70. A Tomada de Contas Especial é o processo queobjetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar odano causado ao Erário, visando ao seu imediato ressarcimento.

§ 1º A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instauradadepois de esgotadas as providências administrativas a cargodo concedente pela ocorrência de algum dos seguintes fatos:

I – a prestação de contas do instrumento não for apresentadano prazo fixado no inciso III do art. 59, observado o § 1º do referidoartigo desta Portaria; e

II – a prestação de contas do instrumento não for aprovadaem decorrência de:

a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;

b) misuse of purpose in the application of transferred resources;

c) challenge expenses, if carried out in disagreement with the provisions of the signed agreement or this Ordinance;

d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada,na hipótese de não haver sido recolhida na forma prevista no § 1º doart. 60 desta Portaria;

e) non-compliance with the provisions of § 4 of art. 41 of this Ordinance;

f)não devolução de eventual saldo de recursos federais,apurado na execução do objeto, nos termos do art. 60 desta Portaria;e

g) ausência de documentos exigidos na prestação de contasque comprometa o julgamento do cumprimento do objeto pactuado eda boa e regular aplicação dos recursos.

§ 2º A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda,por determinação dos órgãos de controle interno ou do Tribunal deContas da União, no caso de omissão da autoridade competente emadotar essa medida.

§ 3º A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará:

I – a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento noSICONV, o que será fator restritivo a novas transferências de recursosfinanceiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social daUnião mediante a celebração de instrumentos regulados por esta Portaria,nos termos da alínea “b” do inciso V do art. 9º desta Portaria;e

II – the registration of those identified as causing damage to the public treasury in the SIAFI “MISCELLANEOUS RESPONSIBLE” account.

§ 4 The parties must be notified in advance of the irregularities highlighted, and the respective Treasury Department or similar secretariat and the Legislative Branch of the body responsible for the instrument must be included in the notice.

§ 5 Prior notification will be made by means of registered letter with a declaration of content, with a copy to the respective Finance Secretariat or similar secretariat, and to the Legislative Branch of the body responsible for the instrument, and the notification must be registered with SICONV.

§ 6 The registration of default in SICONV can only be carried out 45 (forty-five) days after prior notification.

Art. 71. No caso da apresentação da prestação de contas ourecolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamentoda Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União,deverá ser retirado o registro da inadimplência no SICONV, procedidaa análise da documentação e adotados os seguintes procedimentos:

I- aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimentodo débito, o concedente deverá:

a) register approval with SICONV;

b) communicate the approval to the body where the Tomadade Contas Especial is located, with a view to archiving the process;

c) record the discharge of liability; It is

d) dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas da União,em forma de anexo, quando da prestação de contas anual do concedente;

II- não aprovada a prestação de contas, o concedente deverá:

a) communicate the fact to the body where the Special Accounting Office is located so that it can adopt the necessary measures to continue the action, under this new basis; It is

b) reinstate the default of the contracting body or entity and maintain the liability record.

Art. 72. No caso da apresentação da prestação de contas ourecolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento datomada de contas especial ao Tribunal de Contas da União, procederse-á à retirada do registro da inadimplência, e:

I – aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimentointegral do débito imputado:

a) the fact will be communicated to the respective internal control unit that certified the accounts for the adoption of measures with the Federal Audit Court; It is

b) the reduction in default will be maintained, as well as the registration of the established liability, which can only be changed upon determination of the Court;

II – não sendo aprovada a prestação de contas:

a) comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências junto ao Tribunal de Contas da União; e

b) reinscrever-se-á a inadimplência do órgão ou entidade convenente, observadas as disposições dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 70desta Portaria, e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.

TITLE V

FINAL PROVISIONS

Art. 73. When counting the deadlines established in this Ordinance, the starting day will be excluded and the expiry day will be included, and consecutive days will be considered, except when explicitly stated otherwise.

Art. 74. The bodies responsible for programs and actions expected to be implemented decentrally through instruments, must seek to standardize objects, with a view to streamlining procedures and rationalizing the use of resources.

Art. 75. O SICONV disponibilizará acesso, com o perfil de consulta a todas as funcionalidades, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal, ao Congresso Nacional e ao Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União.

Art. 76. The Ministry of Planning, Development and Management may, through normative instruction, establish efficiency and effectiveness indicators with a view to supporting the selection of proponents capable of implementing the Union's public policies.

Art. 77. Todos os atos referentes à celebração, execução, acompanhamento e fiscalização e prestação de contas dos instrumentos deverão ser realizados ou registrados em módulo específico do SICONV.Art.78. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, repassadores de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal da Seguridade Social da União, referidos no art. 1º desta Portaria, deverão disponibilizar no SICONV seus programas, projetos e atividades, conforme previsto no art. 5º desta Portaria. Art. 79. As novas funcionalidades do SICONV, bem como outras alterações decorrentes desta Portaria, deverão ser implementadas no Sistema de acordo com o cronograma a ser definido pelo Órgão Central do Sistema. Art. 80. Os casos omissos serão dirimidos na forma do § 4º do art. 13do Decreto nº 6.170, de 2007.Art. 81. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 82. Ficam revogadas a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº507, de 24 de novembro de 2011, e a Instrução Normativa nº 01, de15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional.

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA

MINISTER OF STATE FOR PLANNING,

DEVELOPMENT AND MANAGEMENT

INTERIM

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Minister of State for Finance

TORQUATO GARDEN

Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização

and Comptroller General of the Union

This text does not replace that published in the DOU of 2.1.2017

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