MROSC – Regulatory Framework for Civil Society Organizations: Law No. 13,019/2014

Presidency of the Republic
General secretary
Deputy Director for Legal Affairs

LAW No. 13,019, OF JULY 31, 2014.

Compiled textMensagem de veto(Validity)(Validity)(Validity)(Validity)(Validity)Regulation(See Law No. 13,800, of 2019)Estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.
Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

THE PRESIDENT OF THE REPUBLIC I make it known that the National Congress decrees and I sanction the following Law:

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, estabelecidas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com as organizações da sociedade civil; e institui o termo de colaboração e o termo de fomento.

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

CHAPTER I

PRELIMINARY PROVISIONS

Art. 2 For the purposes of this Law, it is considered:

I – organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

I – organização da sociedade civil: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

b) the cooperative societies provided for in Law No. 9,867, of November 10, 1999; those made up of people at risk or in personal or social vulnerability; those achieved by programs and actions to combat poverty and generate work and income; those aimed at promoting, educating and training rural workers or training technical assistance and rural extension agents; and those qualified to carry out activities or projects of public interest and social nature. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

c) religious organizations that are dedicated to activities or projects of public interest and of a social nature other than those intended for exclusively religious purposes; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;

II – administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9 of art. 37 of the Federal Constitution; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – parceria: qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei, que envolva ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, entre administração pública e organizações da sociedade civil para ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação;

III – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III-A – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

III-B – projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IV – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil;

IV – dirigente: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – administrador público: agente público, titular do órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista competente para assinar instrumento de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público;

V – administrador público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – gestor: agente público responsável pela gestão da parceria, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

VI – gestor: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VII – termo de colaboração: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pela administração pública, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Law No. 9,637, of May 15, 1998, It is 9,790, of March 23, 1999;

VII – termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – termo de fomento: instrumento pelo qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse público propostas pelas organizações da sociedade civil, sem prejuízo das definições atinentes ao contrato de gestão e ao termo de parceria, respectivamente, conforme as Law No. 9,637, of May 15, 1998, It is 9,790, of March 23, 1999;

VIII – termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII-A – acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IX – conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

X – comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;

X – comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XI – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil nos termos desta Lei, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público;

XI – comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XII – chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

XIII – bens remanescentes: equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

XIII – bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XIV – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo 2 (duas) fases:

XIV – prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

a) apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) analysis and conclusive statement of the accounts, which are the responsibility of the public administration, without prejudice to the actions of the control bodies;

XV – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado.

XV – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 2º-A.  As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 3 The requirements of this Law do not apply:

I – transfers of resources approved by the National Congress or authorized by the Federal Senate in cases where the provisions of treaties, agreements and specific international conventions conflict with this Law, when the resources involved come entirely from an external source of financing;

I – transfers of resources approved by the National Congress or authorized by the Federal Senate in cases where the specific provisions of international treaties, agreements and conventions conflict with this Law; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – voluntary transfers governed by specific law, where there is an express provision to the contrary;

II – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma estabelecida pela Law No. 9,637, of May 15, 1998.

III – aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Law No. 9,637, of May 15, 1998; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – agreements and contracts signed with philanthropic and non-profit entities under the terms of § 1 of art. 199 of the Federal Constitution; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

V – the terms of cultural commitment referred to in § 1 of art. 9th of Law No. 13,018, of July 22, 2014; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VI – aos termos de parceria celebrados com organizações da sociedade civil de interesse público, desde que cumpridos os requisitos previstos na Law No. 9,790, of March 23, 1999; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VII – the transfers referred to in art. 2nd of Law No. 10,845, of March 5, 2004, it is us arts. 5th It is 22 of Law No. 11,947, of June 16, 2009; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – (VETOED); (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IX – payments made as annual fees, contributions or association fees in favor of international organizations or entities that are necessarily constituted by: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

a) members of Power or the Public Ministry; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

b) directors of a public administration body or entity; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

c) legal entities governed by domestic public law; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

d) legal entities that are part of the public administration; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

X – partnerships between public administration and autonomous social services. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Law No. 9,790, of March 23, 1999, regidas por termos de parceria. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

CHAPTER II

THE CELEBRATION OF THE COLLABORATION OR SUPPORT AGREEMENT

Section I

General Standards

Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis e dos relacionados a seguir:

Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – the recognition of social participation as a citizen’s right;

II – a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III – the promotion of local, regional and national, inclusive and sustainable development;

IV – o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V – the integration and transversality of procedures, mechanisms and instances of social participation;

VI – valuing cultural diversity and education for active citizenship;

VII – the promotion and defense of human rights;

VIII – the preservation, conservation and protection of water resources and the environment;

IX – valuing the rights of indigenous peoples and traditional communities;

X – the preservation and appreciation of Brazilian cultural heritage, in its material and immaterial dimensions.

Art. 6 The fundamental guidelines of the legal framework for development or collaboration are:

Art. 6º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

II – prioritization of control of results;

III – encouraging the use of updated information and communication technology resources;

IV – o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

V – o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI – integrated, complementary and decentralized action, of resources and actions, between the entities of the Federation, avoiding overlapping of initiatives and fragmentation of resources;

VII – a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

VIII – the adoption of administrative management practices necessary and sufficient to prevent the obtaining, individually or collectively, of undue benefits or advantages, as a result of participation in the respective decision-making process or occupation of strategic positions;

VIII – the adoption of administrative management practices necessary and sufficient to prevent the obtaining, individually or collectively, of undue benefits or advantages; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IX – the promotion of solutions derived from the application of knowledge, science and technology and innovation to meet the needs and demands for a higher quality of life of the population in situations of social inequality.

Section II

Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada

Art. 7º A União, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios e organizações da sociedade civil, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de organizações da sociedade civil e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício da função.

Art. 7º A União poderá instituir, em coordenação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e organizações da sociedade civil, programas de capacitação voltados a: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – public administrators, directors and managers; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – representantes de organizações da sociedade civil; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

III – members of public policy councils; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IV – members of selection committees; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

V – membros de comissões de monitoramento e avaliação; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VI – other public and private agents involved in the celebration and execution of the partnerships regulated by this Law. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. Participation in the programs provided for in the caput will not constitute a condition for the exercise of a function involved in the materialization of partnerships regulated by this Law. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 8º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Lei, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário, fiscalizará a execução em tempo hábil e de modo eficaz e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legislação específica.

Art. 8 When deciding on the conclusion of partnerships provided for in this Law, the public administrator: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

III – designate managers qualified to control and supervise execution in a timely and effective manner; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IV – will assess the rendering of accounts in the manner and within the deadlines determined in this Law and in specific legislation. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. The public administration will adopt the necessary measures, both in personnel training and in the provision of the necessary material and technological resources, to ensure the technical and operational capacity referred to in the caput of this article.

Section III

Da Transparência e do Controle

Art. 9 At the beginning of each calendar year, the public administration will publish, in official means of dissemination, the values approved in the current annual budget law for the execution of programs and actions of the multi-annual plan in force, which may be executed through partnerships provided for in this Law. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 10. A administração pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contado da apreciação da prestação de contas final da parceria.

Art. 10. The public administration must maintain, on its official website, a list of signed partnerships and their respective work plans, up to one hundred and eighty days after their respective closure. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar, em seu sítio na internet, caso mantenha, e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.

Art. 11. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. The information covered by this article and art. 10 must include, at a minimum:

I – data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II – nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;

III – descrição do objeto da parceria;

IV – valor total da parceria e valores liberados;

IV – valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

VI – quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 12. The public administration must publish on the internet the means for submitting complaints about the irregular application of transferred resources.

Art. 12. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Section IV

Strengthening Social Participation and Disclosure of Shares

Art. 13. (VETOED).

Art. 14. O poder público, na forma de regulamento, divulgará, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias com a administração pública, com previsão de recursos tecnológicos e linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência.

Art. 14. A administração pública divulgará, na forma de regulamento, nos meios públicos de comunicação por radiodifusão de sons e de sons e imagens, campanhas publicitárias e programações desenvolvidas por organizações da sociedade civil, no âmbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnológicos e de linguagem adequados à garantia de acessibilidade por pessoas com deficiência. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 15. Poderá ser criado, no âmbito do Poder Executivo federal, o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração, de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstas nesta Lei.

§ 1 The composition and functioning of the National Development and Collaboration Council will be regulated by regulation.

§ 2 The other federated entities will also be able to create a participatory instance, in accordance with this article.

§ 3 The sectoral public policy councils and the public administration will be consulted regarding policies and actions aimed at strengthening the development and collaboration relationships proposed by the Council covered by the caput of this article. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Section V

Terms of Collaboration and Promotion

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pela administração pública, em regime de mútua cooperação com organizações da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Section VI

The Procedure for Expressing Social Interest

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

Art. 19. The proposal to be forwarded to the public administration must meet the following requirements:

I – identification of the subscriber of the proposal;

II – indication of the public interest involved;

III – diagnosis of the reality that is to be modified, improved or developed and, when possible, indication of the feasibility, costs, benefits and execution deadlines of the intended action.

Art. 20. Once the requirements of art. 19, the public administration must make the proposal public on its website and, once the convenience and opportunity for carrying out the Social Interest Expression Procedure have been verified, it will launch it for society to hear about the topic.

Single paragraph. The deadlines and rules of the procedure referred to in this Section will comply with each federated entity's own regulations, to be approved after the publication of this Law.

Art. 21. Carrying out the Social Interest Expression Procedure will not necessarily imply the execution of the public call, which will take place in accordance with the interests of the administration.

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Section VII

Do Plano de Trabalho

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho, sem prejuízo da modalidade de parceria adotada:

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – diagnóstico da realidade que será objeto das atividades da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou metas a serem atingidas;

I – descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – detailed description of quantitative and measurable goals to be achieved and activities to be carried out, and it must be clear, precise and detailed what is intended to be achieved or obtained, as well as what means will be used to achieve this;

II – description of goals to be achieved and activities or projects to be carried out; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II-A – previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

III – deadline for carrying out activities and achieving goals;

III – method of carrying out activities or projects and meeting the goals linked to them; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – definition of indicators, qualitative and quantitative, to be used to measure achievement of goals;

IV – definition of the parameters to be used to measure compliance with the goals. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – elements that demonstrate the compatibility of costs with prices charged in the market or with other partnerships of the same nature, and there must be elements indicative of the measurement of these costs, such as: quotations, price lists from professional associations, specialized publications or any other sources of information available to the public;

V – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – application plan for the resources to be disbursed by the public administration;

SAW - (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VII – estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;

VII – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;

VIII – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IX – modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a 1 (um) ano ou que dificulte a verificação física do cumprimento do objeto;

IX – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

X – prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.

X – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. Cada ente federado estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em parcela única para a execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público no plano de trabalho.

Single paragraph. (Revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Section VIII

From the Public Call

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e, sempre que possível, padronizados, que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos órgãos da administração pública, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Art. 23. A administração pública deverá adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus órgãos e instâncias decisórias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. Whenever possible, the public administration will establish standardized criteria and indicators to be followed, especially regarding the following characteristics:

Single paragraph. Whenever possible, the public administration will establish criteria to be followed, especially regarding the following characteristics: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – objects;

II – goals;

III – methods;

III – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – costs;

V – plano de trabalho;

V – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – quantitative and qualitative indicators for evaluating results.

VI – indicators, quantitative or qualitative, for evaluating results. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 24. Para a celebração das parcerias previstas nesta Lei, a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar organizações da sociedade civil que torne mais eficaz a execução do objeto.

Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I – a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;

I – a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – o tipo de parceria a ser celebrada;

II – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – o objeto da parceria;

IV – the dates, deadlines, conditions, place and form of presentation of proposals;

V – the dates and objective criteria for selection and judgment of proposals, including with regard to the scoring methodology and the weight attributed to each of the established criteria, if applicable;

V – the dates and criteria for selection and judgment of proposals, including with regard to the scoring methodology and the weight attributed to each of the established criteria, if applicable; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – o valor previsto para a realização do objeto;

VII – a exigência de que a organização da sociedade civil possua:

a) at least 3 (three) years of existence, with active registration, proven through documentation issued by the Federal Revenue Service of Brazil, based on the National Register of Legal Entities – CNPJ;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) technical and operational capacity to carry out the planned activities and achieve the established goals.

VII – (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

The) (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

B) (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

w) (revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – the conditions for filing an administrative appeal; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IX – a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

X – de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – the establishment of a clause that delimits the territory or scope of the provision of activities or the execution of projects, as established in sectoral policies. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 25. É permitida a atuação em rede para a execução de iniciativas agregadoras de pequenos projetos, por 2 (duas) ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que: (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

I – essa possibilidade seja autorizada no edital do chamamento público e a forma de atuação esteja prevista no plano de trabalho; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

II – a organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento e/ou de colaboração possua: (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

a) more than 5 (five) years of registration with the CNPJ; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

b) mais de 3 (três) anos de experiência de atuação em rede, comprovada na forma prevista no edital; e (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

c) technical and operational capacity to directly supervise and guide the performance of the organization that is working with it in a network; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

III – seja observado o limite de atuação mínima previsto em edital referente à execução do plano de trabalho que cabe à organização da sociedade civil celebrante do termo de fomento e colaboração; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

IV – a organização da sociedade civil executante e não celebrante do termo de fomento ou de colaboração comprove regularidade jurídica e fiscal, nos termos do regulamento; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

V – seja comunicada à administração pública, no ato da celebração do termo de fomento ou de colaboração, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. A relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes do termo de fomento ou de colaboração de que trata o inciso V do caput It cannot be changed without the prior consent of the public administration, and any changes cannot fail to comply with the requirements set out in this article. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial do órgão ou entidade na internet.

Art. 26. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da administração pública na internet, com antecedência mínima de trinta dias. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. Legal entities governed by internal public law and personalized administration entities will be able to create a single portal on the internet that brings together information on all partnerships entered into by them, as well as published notices.

Single paragraph. (Revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou ação em que se insere o tipo de parceria e ao valor de referência constante do chamamento público é critério obrigatório de julgamento.

Art. 27. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei.

§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos desta Lei, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das entidades em disputa.

§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 Once the impediment provided for in § 2 has occurred, a replacement member must be appointed who has qualifications equivalent to that of the person being replaced.

§ 4 The public administration will approve and publish the result of the trial on the official website of the public administration on the internet or equivalent official website.

§ 4 The public administration will approve and publish the result of the trial on the website provided for in art. 26. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 5 The selection of a proposal that is not the most appropriate to the reference value contained in the public call will be justified. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24.

Art. 28. Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos no inciso VII do § 1º do art. 24, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.

§ 1º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos no inciso VII do § 1º do art. 24.

§ 2º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do § 1º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3º O procedimento dos §§ 1º e 2º será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

§ 3 (Revoked) (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 29. Exceto nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei, a celebração de qualquer modalidade de parceria será precedida de chamamento público.

Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 30. The public administration may waive the public call:

I – no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;

I – in the case of urgency arising from the stoppage or imminent stoppage of activities of relevant public interest, for a period of up to one hundred and eighty days; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Law No. 12,101, of November 27, 2009;

II – in cases of war, public calamity, serious disturbance of public order or threat to social peace; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV – (VETOED).

V – (VETOED); (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no item I of § 3 of art. 12 of Law No. 4,320, of March 17, 1964, observed the provisions of the art. 26 of Complementary Law No. 101, of May 4, 2000. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 32. In the cases of arts. 30 and 31 of this Law, the absence of a selection process will be justified in detail by the public administrator.

Art. 32. In the cases of arts. 30 and 31 of this Law, the absence of a public call will be justified by the public administrator. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput it must be published, on the same date it is effective, on the public administration's official website and, eventually, at the discretion of the public administrator, also in the public administration's official advertising medium. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável.

§ 2 The objection to the justification is permitted, presented within five days of its publication, the content of which must be analyzed by the responsible public administrator within five days of the date of the respective protocol. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 If there is any basis for the objection, the act that declared the exemption or considered the public call unenforceable will be revoked, and the procedure for carrying out the public call will be immediately initiated, as the case may be.

§ 4º The exemption and non-requirement of public call, as well as the provisions of art. 29, do not exclude the application of the other provisions of this Law. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Section IX

Dos Requisitos para Celebração do Termo de Colaboração e do Termo de Fomento

Art. 33. Para poder celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por estatutos cujas normas disponham, expressamente, sobre:

Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – objectives aimed at promoting activities and purposes of public and social relevance;

II – the constitution of a fiscal council or equivalent body, with the power to give an opinion on financial and accounting performance reports and on asset transactions carried out; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

III – a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III – que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo:

IV – bookkeeping in accordance with fundamental accounting principles and Brazilian Accounting Standards; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

a) compliance with fundamental accounting principles and Brazilian Accounting Standards;

a) (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

b) (repealed); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – possess: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União, admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma organização atingi-los; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph They will be exempt from complying with the provisions of item III of the caput autonomous social services recipients of employer contributions levied on the payroll.

§ 1 When concluding cooperation agreements, only the requirement set out in item I will be required. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2 Religious organizations will be exempt from complying with the provisions of items I and III. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 Cooperative societies must meet the requirements set out in specific legislation and the provisions of section IV, being exempt from meeting the requirements set out in sections I and III. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4 (VETOED). (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 5º For the purposes of complying with the provisions of paragraph of item V, demonstration of prior installed capacity will not be necessary. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 34. Para celebração das parcerias previstas nesta Lei, as organizações da sociedade civil deverão apresentar:

I – prova da propriedade ou posse legítima do imóvel, caso seja necessário à execução do objeto pactuado;

I – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – certificates of fiscal, social security, tax, contributions and active debt regularity, in accordance with the applicable legislation of each federated entity;

III – certificate of legal existence issued by the civil registry office or copy of the registered statute and any changes;

III – certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – documento que evidencie a situação das instalações e as condições materiais da entidade, quando essas instalações e condições forem necessárias para a realização do objeto pactuado;

IV – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

VI – updated nominal list of the entity's directors, with address, number and body issuing the identity card and registration number in the Individual Taxpayer Registry – CPF of the Brazilian Federal Revenue Secretariat – RFB of each of them;

VII – cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil funciona no endereço registrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB;

VII – comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – purchasing and contracting regulations, own or third party, approved by the celebrating public administration, which establishes, at a minimum, the observance of the principles of legality, morality, good faith, probity, impersonality, economy , efficiency, equality, publicity, reasonableness and objective judgment and the permanent search for quality and durability.

VIII – (revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. (VETOED):

I – (VETOED);

II – (VETOED);

III – (VETOED).

Art. 35. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:

I – carrying out a public call, except in the cases provided for in this Law;

II – indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;

III – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;

IV – aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Lei;

V – emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista nesta Lei;

c) the feasibility of its execution, including with regard to estimated values, which must be compatible with market prices;

d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite a sua efetiva fiscalização;

c) the feasibility of its execution; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

d) da verificação do cronograma de desembolso; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;

f) (Revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

g) da designação do gestor da parceria;

h) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

i) da aprovação do regulamento de compras e contratações apresentado pela organização da sociedade civil, demonstrando a compatibilidade entre a alternativa escolhida e a natureza e o valor do objeto da parceria, a natureza e o valor dos serviços, e as compras passíveis de contratação, conforme aprovado no plano de trabalho;

VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria, com observância das normas desta Lei e da legislação específica.

i) (Revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.

§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.

§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3º Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 4º Deverá constar, expressamente, do próprio instrumento de parceria ou de seu anexo que a organização da sociedade civil cumpre as exigências constantes do inciso VII do § 1º do art. 24 desta Lei.

§ 4 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 5º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.

§ 6º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 7º Configurado o impedimento do § 6º , deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 35-A. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

I – more than five years of registration with the CNPJ; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – technical and operational capacity to directly supervise and guide the performance of the organization that is working with it in a network. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formalização: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

I – verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – communicate to the public administration within sixty days the signing of the network operation agreement. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 36. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, ser doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 37. A organização da sociedade civil indicará ao menos 1 (um) dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria.

Art. 37. (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 38. O termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.

Art. 38. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Section X

Das Vedações

Art. 39. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista nesta Lei a organização da sociedade civil que:

I – is not regularly constituted or, if foreign, is not authorized to operate in the national territory;

II – esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III – tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

IV – has had accounts rejected by the public administration in the last 5 (five) years, until the irregularity that led to the rejection has been remedied and the debts that may have been attributed to it have not been paid off, or the decision for rejection has been reconsidered or revised;

III – tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – has had its accounts rejected by the public administration in the last five years, unless: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

a) the irregularity that led to the rejection has been remedied and any outstanding debts have been paid; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

b) the decision to reject is reconsidered or revised; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

V – has been punished with one of the following sanctions, for the period that the penalty lasts:

a) suspension of participation in bidding and impediment of contracting with the administration;

b) declaration of unsuitability to bid or contract with the public administration;

c) that provided for in item II of art. 73 of this Law;

d) that provided for in item III of art. 73 of this Law;

VI – tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII – have among your directors the following person:

a) whose accounts relating to partnerships have been judged irregular or rejected by a Court or Accounts Council at any level of the Federation, in an unappealable decision, in the last 8 (eight) years;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considered responsible for an act of improbity, while the deadlines established in the items I, II and III of art. 12 of Law No. 8,429, of June 2, 1992.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º In any of the hypotheses provided for in the caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º The prohibition provided for in item III of the caput deste artigo, no que tange a ter como dirigente agente político de Poder, não se aplica aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.

§ 3 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4º For the purposes of the provisions of paragraph The do inciso IV e no § 2º , não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 5º A vedação prevista no inciso III não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 6 Members of rights and public policy councils are not considered members of Power. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:

I – delegation of regulatory, supervisory functions, the exercise of police power or other activities exclusive to the State;

II – prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.

Parágrafo único. É vedado também ser objeto de parceria:

I – a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado;

II – administrative support, with or without provision of personnel, supply of consumable materials or other goods.

Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – (revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. (Revoked): (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – (revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 41. É vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas nesta Lei.

Single paragraph. The hypothesis of caput não traz prejuízos aos contratos de gestão e termos de parceria regidos, respectivamente, pelas Law No. 9,637, of May 15, 1998, It is 9,790, of March 23, 1999.

Art. 41. Subject to the provisions of art. 3 and in the sole paragraph of art. 84, partnerships between the public administration and the entities referred to in section I of art. 2nd. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

CHAPTER III

FORMALIZATION AND IMPLEMENTATION

Section I

Preliminary Provisions

Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração ou de termo de fomento, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – a descrição do objeto pactuado;

II – the obligations of the parties;

III – o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;

IV – a classificação orçamentária da despesa, mencionando-se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;

V – a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens e/ou serviços necessários à consecução do objeto;

III – quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no § 1º do art. 35; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – the validity and possibilities of extension;

VII – the obligation to render accounts with definition of form and deadlines;

VII – the obligation to provide accounts with definition of form, methodology and deadlines; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 desta Lei;

IX – the obligation to refund resources, in the cases provided for in this Law;

X – a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

XI – the estimate of financial investment and the ways in which the resources invested will be allocated;

XII – a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;

XIII – a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;

XIV – a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;

XV – o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Lei, bem como aos locais de execução do objeto;

X – a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XI – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XII – a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XIII – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XIV – quando for o caso, a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XV – o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XVI – the power of the participants to terminate the instrument, at any time, with the respective conditions, sanctions and clear delimitations of responsibilities, in addition to the stipulation of a minimum period of advance notice for publicizing this intention, which cannot be less than 60 (sixty) days;

XVII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 of Provisional Measure nº 2,180-35, of August 24, 2001;

XVIII – a obrigação de a organização da sociedade civil inserir cláusula, no contrato que celebrar com fornecedor de bens ou serviços com a finalidade de executar o objeto da parceria, que permita o livre acesso dos servidores ou empregados dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos públicos, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis da empresa contratada, nos termos desta Lei, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

XVII – a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XVIII – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XIX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.

Single paragraph Constarão como anexos do instrumento de parceria:

I – o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;

II – o regulamento de compras e contratações adotado pela organização da sociedade civil, devidamente aprovado pela administração pública parceira.

XX – a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – (revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Section II

Das Contratações Realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil

Art. 43. As contratações de bens e serviços pelas organizações da sociedade civil, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade, de acordo com o regulamento de compras e contratações aprovado para a consecução do objeto da parceria. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2 The electronic system referred to in § 1 will contain a notification tool for suppliers in the contracting sector who are included in the register referred to in the art. 34 of Law No. 8,666, of June 21, 1993. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 44. O gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos é de responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1 (VETOED). (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Section III

Expenses

Art. 45. Partnerships must be executed in strict compliance with the agreed clauses, and it is prohibited:

I – incur expenses in the form of administration, management or similar fees;

Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

III – modificar o objeto, exceto no caso de ampliação de metas, desde que seja previamente aprovada a adequação do plano de trabalho pela administração pública;

III – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – (VETOED);

V – utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

VI – realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;

VII – efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública;

VIII – transfer resources to clubs, employee associations, political parties or any similar entities;

IX – incur expenses for:

a) fines, interest or monetary correction, including those relating to payments or collections after the deadlines, unless arising from delays by the public administration in releasing financial resources;

b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal;

c) pagamento de pessoal contratado pela organização da sociedade civil que não atendam às exigências do art. 46;

d) works that involve the expansion of the built area or the installation of new physical structures.

V – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

SAW - (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VII – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IX – (repealed): (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

The) (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

B) (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

w) (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

d) (revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 46. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:

I – remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:

a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;

b) are compatible with the market value of the region where it operates and not higher than the ceiling of the Executive Branch;

c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada;

II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;

III – fines and charges linked to delays in fulfilling obligations set out in the work and financial execution plans, as a result of the public administration's failure to release the agreed installments in a timely manner;

Art. 46. Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

a) (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

b) (repealed); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

c) (repealed); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas não transfere à União a responsabilidade por seu pagamento.

§ 3º Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria, durante sua vigência.

§ 4 The provisions of § 3 do not include taxes of a direct and very personal nature that burden the entity.

§ 1º A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 5 (VETOED).

Art. 47. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a 15% (quinze por cento) do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que: (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

I – sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

II – fique demonstrada, no plano de trabalho, a vinculação entre a realização do objeto e os custos adicionais pagos, bem como a proporcionalidade entre o valor pago e o percentual de custo aprovado para a execução do objeto; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

III – tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1 The proportional indirect costs referred to in this article may include internet, transport, rent and telephone expenses, as well as remuneration for accounting and legal advisory services, in accordance with the terms of the caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Despesas com auditoria externa contratada pela organização da sociedade civil, mesmo que relacionadas com a execução do termo de fomento e/ou de colaboração, não podem ser incluídas nos custos indiretos de que trata o caput of this article. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3º A seleção e a contratação pela organização da sociedade civil de equipe envolvida na execução do termo de fomento e/ou de colaboração deverão observar os princípios da administração pública previstos no caput of art. 37 of the Federal Constitution. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de fomento ou de colaboração. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 5º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata este artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes : (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

I – against public administration or public assets; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

II – electoral, for which the law imposes a custodial sentence; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

III – laundering or hiding assets, rights and values. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 6º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 7º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

§ 8º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a organização da sociedade civil deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Section IV

Release of Resources

Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

I – quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública;

II – quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais da administração pública nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da organização da sociedade civil com relação a outras cláusulas básicas;

III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – when there is evidence of irregularity in the application of a previously received installment; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 49. No caso de o plano de trabalho e o cronograma de desembolso preverem mais de 1 (uma) parcela de repasse de recursos, para recebimento de cada parcela, a organização da sociedade civil deverá:

I – ter preenchido os requisitos exigidos nesta Lei para celebração da parceria;

II – apresentar a prestação de contas da parcela anterior;

III – estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.

Art. 49. Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – (revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 50. The public administration must make it possible to monitor, via the internet, the processes for releasing resources relating to partnerships concluded under the terms of this Law.

Section V

Movement and Financial Application of Resources

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a 1 (um) mês.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras, quando autorizados nos termos do art. 57, serão obrigatoriamente aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 51. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou entidade titular dos recursos.

Art. 52. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 53. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Single paragraph Payments must be made by crediting the bank account held by suppliers and service providers.

§ 1 Payments must be made by crediting the bank account held by suppliers and service providers. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 54. Em casos excepcionais, desde que fique demonstrada no plano de trabalho a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função das peculiaridades do objeto da parceria, da região onde se desenvolverão as atividades e dos serviços a serem prestados, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, observados cumulativamente os seguintes pré-requisitos: (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

I – os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria; Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

II – os pagamentos em espécie deverão estar previstos no plano de trabalho, que especificará os itens de despesa passíveis desse tipo de execução financeira, a natureza dos beneficiários a serem pagos nessas condições e o cronograma de saques e pagamentos, com limites individuais e total, observando o previsto no inciso I; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

III – os pagamentos de que trata este artigo serão realizados por meio de saques realizados na conta do termo de fomento ou de colaboração, ficando por eles responsáveis as pessoas físicas que os realizarem, as quais: (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

a) prestarão contas à organização da sociedade civil do valor total recebido, em até 30 (trinta) dias a contar da data do último saque realizado, por meio da apresentação organizada das notas fiscais ou recibos que comprovem os pagamentos efetuados e que registrem a identificação do beneficiário final de cada pagamento; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

b) devolverão à conta do termo de fomento ou de colaboração, mediante depósito bancário, a totalidade dos valores recebidos e não aplicados à data a que se refere a alínea The of this section; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

IV – a responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a organização da sociedade civil e com os respectivos responsáveis consignados no termo de colaboração ou de fomento, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

V – a regulamentação poderá substituir o saque à conta do termo de fomento ou de colaboração pelo crédito do valor a ser sacado em conta designada pela entidade, hipótese em que a responsabilidade pelo desempenho das atribuições previstas no inciso III deste artigo recairá integralmente sobre os responsáveis pela organização da sociedade civil consignados no termo de colaboração ou de fomento, mantidas todas as demais condições previstas neste artigo; (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

VI – será considerado irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser restituído aos cofres públicos qualquer pagamento, nos termos deste artigo, de despesas não autorizadas no plano de trabalho, de despesas nas quais não esteja identificado o beneficiário final ou de despesas realizadas em desacordo com qualquer das condições ou restrições estabelecidas neste artigo. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Section VI

Of the Changes

Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

Single paragraph. The ex officio extension of the validity of the instrument must be made by the public administration, before its end, when it causes a delay in the release of resources, limited to the exact period of the delay verified.

Art. 55. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do termo de colaboração ou de fomento deve ser feita pela administração pública quando ela der causa a atraso na liberação de recursos financeiros, limitada ao exato período do atraso verificado. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 56. A administração pública poderá autorizar o remanejamento de recursos do plano de aplicação, durante a vigência da parceria, para consecução do objeto pactuado, de modo que, separadamente para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, a organização da sociedade civil remaneje, entre si, os valores definidos para os itens de despesa, desde que, individualmente, os aumentos ou diminuições não ultrapassem 25% (vinte e cinco por cento) do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada item. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. The reallocation of resources covered by the caput somente ocorrerá mediante prévia solicitação, com justificativa apresentada pela organização da sociedade civil e aprovada pela administração pública responsável pela parceria. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 57. Havendo relevância para o interesse público e mediante aprovação pela administração pública da alteração no plano de trabalho, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pela organização da sociedade civil na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que essa ainda esteja vigente.

Single paragraph. The changes foreseen in the caput prescindem de aprovação de novo plano de trabalho pela administração pública, mas não da análise jurídica prévia da minuta do termo aditivo da parceria e da publicação do extrato do termo aditivo em meios oficiais de divulgação.

Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Section VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 58. The public administration is responsible for carrying out inspection procedures for partnerships concluded before the end of their term, including through visits on site, para fins de monitoramento e avaliação do cumprimento do objeto, na forma do regulamento.

§ 1 For the implementation of the provisions of caput, the body may use technical support from third parties, delegate competence or establish partnerships with bodies or entities that are located close to the place where the resources are applied.

Art. 58. A administração pública promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1 For the implementation of the provisions of caput, The public administration may use technical support from third parties, delegate competence or establish partnerships with bodies or entities that are located close to the place where the resources are applied. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Nas parcerias com vigência superior a 1 (um) ano, a administração pública realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e utilizará os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

§ 3 To implement the provisions of § 2, the public administration may use technical support from third parties, delegate competence or establish partnerships with bodies or entities located close to the place where the resources are applied.

Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

Art. 59. A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – summary description of established activities and goals;

II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;

III – amounts actually transferred by the public administration and amounts proven to be used;

IV – when applicable, the amounts paid in accordance with art. 54, indirect costs, relocations carried out, surplus financial resources, including financial investments, and any amounts returned to public coffers;

V – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas;

VI – analysis of the audits carried out by internal and external controls, within the scope of preventive inspection, as well as their conclusions and the measures taken as a result of these audits.

III – values actually transferred by the public administration; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

IV – (revoked); (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

VI – analysis of possible audits carried out by internal and external controls, within the scope of preventive inspection, as well as their conclusions and the measures taken as a result of these audits. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2 In the case of partnerships financed with resources from specific funds, monitoring and evaluation will be carried out by the respective management councils, respecting the requirements of this Law. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, em cada esfera de governo.

Art. 60. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes de atuação existentes em cada esfera de governo. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. The partnerships covered by this Law will also be subject to the social control mechanisms provided for in the legislation.

Section VIII

Das Obrigações do Gestor

Art. 61. São obrigações do gestor:

I – acompanhar e fiscalizar a execução da parceria;

II – informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III – (VETOED);

IV – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, com base no relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59 desta Lei;

IV – emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o art. 59; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

V – disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 62. Na hipótese de não execução ou má execução de parceria em vigor ou de parceria não renovada, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:

Art. 62. Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;

II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

II – assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph The situations foreseen in the caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.

CHAPTER IV

ACCOUNTABILITY

Section I

General Standards

Art. 63. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas nesta Lei, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias.

§ 1º A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

§ 3º O regulamento poderá, com base na complexidade do objeto, estabelecer procedimentos diferenciados para prestação de contas, desde que o valor da parceria não seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).

§ 3º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 64. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

§ 1º The amounts that do not meet the provisions of the caput of this article and in arts. 53 and 54.

§ 1 Values related to goals and results not met without sufficient justification will be disallowed. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2 The financial data will be analyzed with the aim of establishing the causal link between the revenue and the expenditure incurred, its compliance and compliance with the relevant standards.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 65. A prestação de contas e de todos os atos que dela decorram dar-se-á, sempre que possível, em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 65. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitindo a visualização por qualquer interessado. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 66. A prestação de contas relativa à execução do termo de colaboração ou de fomento dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no plano de trabalho, nos termos do inciso IX do art. 22, além dos seguintes relatórios:

I – Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, se for o caso;

II – Financial Execution Report, signed by its legal representative and the responsible accountant, with a description of the expenses and income actually incurred.

I – relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – relatório de execução financeira do termo de colaboração ou do termo de fomento, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph O órgão público signatário do termo de colaboração ou do termo de fomento deverá considerar ainda em sua análise os seguintes relatórios elaborados internamente:

I – technical visit report on site realizada durante a execução da parceria, nos termos do art. 58;

Single paragraph. The public administration must also consider in its analysis the following reports prepared internally, when applicable: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – technical visit report on site eventualmente realizada durante a execução da parceria; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

Art. 67. O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.

§ 1º No caso de parcela única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 2º No caso de previsão de mais de 1 (uma) parcela, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada.

§ 3º A análise da prestação de contas de que trata o § 2º deverá ser feita no prazo definido no plano de trabalho aprovado.

§ 4 For the purposes of evaluating the efficacy and effectiveness of the actions being carried out or that have already been carried out, the technical opinions referred to in the caput and § 1 of this article must, obligatorily, mention:

§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4 For the purposes of evaluating the efficacy and effectiveness of the actions being carried out or that have already been carried out, the technical opinions referred to in this article must, obligatorily, mention: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – the results already achieved and their benefits;

II – economic or social impacts;

III – the degree of satisfaction of the target audience;

IV – a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 68. Os documentos incluídos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 65, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Single paragraph Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Section II

Deadlines

Art. 69. A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa) dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.

Art. 69. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1º A definição do prazo para a prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.

§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º The provisions of caput não impede que o instrumento de parceria estabeleça prestações de contas parciais, periódicas ou exigíveis após a conclusão de etapas vinculadas às metas do objeto.

§ 2º The provisions of caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 The duty to render accounts arises at the time of release of the first installment of financial resources.

§ 3º Na hipótese do § 2º , o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4 The deadline referred to in caput may be extended for up to 30 (thirty) days, provided that it is duly justified.

§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos no plano de trabalho aprovado e no termo de colaboração ou de fomento, devendo dispor sobre:

§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública observará os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – aprovação da prestação de contas;

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

II – aprovação da prestação de contas com ressalvas; ou (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.

III – rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 6º As impropriedades que deram causa às ressalvas ou à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento.

§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública, conforme definido em regulamento. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 70. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1 The deadline referred to in caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2 After the deadline for correcting the irregularity or omission has passed, if there is no correction, the competent administrative authority, under penalty of joint and several liability, must adopt measures to investigate the facts, identify those responsible, quantify the damage and obtain compensation, in accordance with current legislation.

Art. 71. A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo de 90 (noventa) a 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.

§ 1º A definição do prazo para a apreciação da prestação final de contas será estabelecida, fundamentadamente, de acordo com a complexidade do objeto da parceria e integra a etapa de análise técnica da proposição e celebração do instrumento.

§ 2 The deadline for assessing the final rendering of accounts may be extended, at most, for an equal period, provided that it is duly justified.

§ 3 In the event of non-compliance with the deadline defined under the terms of the caput e dos §§ 1º e 2º em até 15 (quinze) dias do seu transcurso, a unidade responsável pela apreciação da prestação final de contas reportará os motivos ao Ministro de Estado ou ao Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, bem como ao conselho de políticas públicas e ao órgão de controle interno correspondentes.

§ 4º The expiry of the period defined under the terms of the caput and § 1 without the accounts having been assessed:

Art. 71. The public administration will assess the final rendering of accounts presented, within a period of up to one hundred and fifty days, counting from the date of its receipt or the completion of due diligence determined by it, which can be justifiably extended for an equal period. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 (Revoked). (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 4º The expiry of the period defined under the terms of the caput without the accounts having been assessed: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil parceira ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

II – nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 72. The rendering of accounts will be evaluated:

I – regular, when they express, in a clear and objective way, the accuracy of the accounting statements, the legality, legitimacy and economicity of the management acts of the person responsible;

II – regular with reservations, when they show impropriety or any other lack of a formal nature that does not result in damage to the treasury;

III – irregular, when any of the following occurrences are proven:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

II – regular with reservations, when they show impropriety or any other lack of a formal nature that does not result in damage to the treasury; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – irregular, when any of the following circumstances is proven: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

a) omission in the duty to provide accounts;

b) practice of an illegal, illegitimate or uneconomic management act, or violation of legal or regulatory standards of an accounting, financial, budgetary, operational or patrimonial nature;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

c) damage to the treasury resulting from an illegitimate or uneconomic management act;

d) embezzlement or diversion of money, goods or public values.

Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de fomento ou de colaboração é a responsável pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres técnico e financeiro, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

CHAPTER V

RESPONSIBILITY AND SANCTIONS

Section I

Administrative Sanctions to the Entity

Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

Art. 73. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – warning;

II – temporary suspension of participation in public calls and impediment from concluding development terms, collaboration terms and contracts with bodies and entities within the sphere of government of the sanctioning public administration, for a period not exceeding 2 (two) years;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

III – declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. The sanction established in item III of the caput of this article is the exclusive responsibility of the Minister of State or the State or Municipal Secretary, as the case may be, with the interested party being allowed to defend the respective process, within 10 (ten) days of the opening of the hearing, and rehabilitation may be requested after 2 (two) years of its application.

§ 1 The sanctions established in sections II and III are the exclusive responsibility of the Minister of State or State, District or Municipal Secretary, as the case may be, with the interested party being allowed to defend the respective process, within ten days of the opening of the hearing, rehabilitation may be requested after two years of application of the penalty. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 3 The prescription will be interrupted with the issuance of an administrative act aimed at investigating the infraction. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Section II

Responsibility for Execution and Issuance of Technical Opinions

Art. 74. (VETOED).

Art. 75. O responsável por parecer técnico que conclua indevidamente pela capacidade operacional e técnica de organização da sociedade civil para execução de determinada parceria responderá administrativa, penal e civilmente, caso tenha agido com dolo ou culpa, pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, sem prejuízo da responsabilidade do administrador público, do gestor, da organização da sociedade civil e de seus dirigentes. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 76. A pessoa que atestar ou o responsável por parecer técnico que concluir pela realização de determinadas atividades ou pelo cumprimento de metas estabelecidas responderá administrativa, penal e civilmente pela restituição aos cofres públicos dos valores repassados, caso se verifique que as atividades não foram realizadas tal como afirmado no parecer ou que as metas não foram integralmente cumpridas. (Repealed by Law No. 13,204, of 2015)

Section III

Acts of Administrative Improbity

Art. 77. Art. 10 da Law No. 8,429, of June 2, 1992, comes into force with the following changes: (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

“Art. 10………………………………………………………………

………………………………………………………………………………….

VIII – frustrate the legality of the bidding process or selection process to enter into partnerships with non-profit entities, or unduly dismiss them;

………………………………………………………………………………….

XVI – facilitate or compete, in any way, for the incorporation, into the private assets of an individual or legal entity, of public assets, income, funds or values transferred by the public administration to private entities through the signing of partnerships, without observing legal or regulatory formalities applicable to the species;

XVII – allow or compete for private individuals or legal entities to use public goods, income, funds or values transferred by the public administration to a private entity through the signing of partnerships, without observing the legal or regulatory formalities applicable to the type;

XVIII – enter into partnerships between the public administration and private entities without observing the legal or regulatory formalities applicable to the species;

XIX – frustrate the legality of the selection process for entering into partnerships between the public administration and private entities or unduly dismiss it;

XIX – act negligently in the conclusion, inspection and analysis of the financial statements of partnerships signed by the public administration with private entities; (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XX – act negligently in the conclusion, inspection and analysis of the financial statements of partnerships signed by the public administration with private entities;

XX – release resources from partnerships signed by the public administration with private entities without strict compliance with the relevant rules or influencing in any way their irregular application. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

XXI – release resources from partnerships signed by the public administration with private entities without strict compliance with the relevant rules or influencing in any way their irregular application.” (NR)

Art. 78. Art. 11 da Law No. 8,429, of June 2, 1992, comes into force with the addition of the following item VIII: (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

“Art. 11……………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

VIII – fail to comply with the rules relating to the celebration, inspection and approval of accounts for partnerships signed by the public administration with private entities.” (NR)

Art. 78-A. The art. 23 da Law No. 8,429, of June 2, 1992, comes into force with the addition of the following item III: (Included by Law No. 13,204, of 2015) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

“Art. 23. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………………

III – até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.’ (NR)”

CHAPTER VI

FINAL DISPOSITIONS

Art. 79. (VETOED).

Art. 80. The Unified Supplier Registration System – SICAF, maintained by the Union, is made available to other federated entities, for the purposes of the provisions of § 2 of art. 43 of this Law, without prejudice to the use of their own systems.

Art. 80. O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às organizações da sociedade civil, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. The Unified Supplier Registration System – SICAF, maintained by the Union, is made available to other federated entities, for the purposes of the provisions of caput, without prejudice to the use of their own systems. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 81. Upon authorization from the Union, States, Municipalities and the Federal District may join the Management System for Agreements and Transfer Contracts – SICONV to use its functionalities in compliance with this Law.

Art. 81-A. Until the adaptation of the system referred to in art is made possible. 81 or its counterparts in other units of the federation: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

I – serão utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organizações da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – os Municípios de até cem mil habitantes serão autorizados a efetivar a prestação de contas e os atos dela decorrentes sem utilização da plataforma eletrônica prevista no art. 65. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 82. (VETOED).

Art. 83. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária desta Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1 The exception to what the caput does not apply to extensions of partnerships signed after the promulgation of this Law, except in the case of ex officio extensions provided for by law or regulation, exclusively in the event of a delay in the release of resources by the public administration.

§ 1 The exception referred to in the caput does not apply to extensions of partnerships signed after the entry into force of this Law, except in the case of ex officio extensions provided for by law or regulation, exclusively in the event of a delay in the release of resources by the public administration. (Wording given by Provisional Measure No. 658, of 2014)

§ 1 The exception referred to in the caput does not apply to extensions of partnerships signed after the entry into force of this Law, except in the case of ex officio extension provided for by law or regulation, exclusively in the event of delay in the release of resources by the party. of public administration. (Wording given by Law No. 13,102, of 2015)

§ 1 The partnerships referred to in the caput They may be extended ex officio, in case of delay in the release of resources by the public administration, for a period equivalent to the delay. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventually signed for an indefinite period before the promulgation of this Law, the public administration will promote, within a period not exceeding 1 (one) year, under penalty of liability, the renegotiation to adapt its terms to this Law or the respective termination.

§ 2º Para qualquer parceria referida no caput eventually signed for an indefinite period before the entry into force of this Law, the public administration will promote, within a period not exceeding one year, under penalty of liability, the renegotiation to adapt its terms to this Law or the respective termination. (Wording given by Provisional Measure nº 684, of 2015)

§ 2. Partnerships signed for an indefinite period before the date of entry into force of this Law, or extendable for a period longer than that initially established, within a period of up to one year after the date of entry into force of this Law, will be, alternatively: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – replaced by the instruments provided for in arts. 16 or 17, as appropriate; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – objeto de rescisão unilateral pela administração pública. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 83-A. (VETOED). (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 84. Except in the cases expressly provided for, the provisions of the Law No. 8,666, of June 21, 1993, and in legislation relating to agreements, which will be restricted to partnerships signed between federated entities.

Parágrafo único. Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo de vigência, observado o disposto no art. 83.

Art. 84. The provisions of the Law No. 8,666, of June 21, 1993. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. They are governed by art. 116 of Law No. 8,666, of June 21, 1993, agreements: (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

I – between federated entities or legal entities linked to them; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – arising from the application of the provisions of item IV of art. 3rd. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 84-A. From the coming into force of this Law, agreements will only be signed in the cases set out in the sole paragraph of art. 84. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 84-B. As organizações da sociedade civil farão jus aos seguintes benefícios, independentemente de certificação: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

I – receive donations from companies, up to the limit of 2% (two percent) of their gross revenue; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – receive movable assets considered irrecoverable, seized, abandoned or available, managed by the Brazilian Federal Revenue Secretariat; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

III – distribute or promise to distribute prizes, through raffles, gift vouchers, contests or similar operations, with the aim of raising additional resources for their maintenance or funding. (Included by Law No. 13,204, of 2015)   (Repealed by Law No. 14,027, of 2020)

Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: (Included by Law No. 13,204, of 2015)

I – promotion of social assistance; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

II – promotion of culture, defense and conservation of historical and artistic heritage; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

III – promotion of education; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IV – health promotion; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

V – promotion of food and nutritional security; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VII – promoção do voluntariado; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

VIII – promotion of economic and social development and combating poverty; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

IX – non-profit experimentation with new socio-productive models and alternative systems of production, trade, employment and credit; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

X – promotion of established rights, construction of new rights and free legal advice of additional interest; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

XI – promotion of ethics, peace, citizenship, human rights, democracy and other universal values; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

XII – religious organizations that are dedicated to activities of public interest and of a social nature other than those intended for exclusively religious purposes; (Included by Law No. 13,204, of 2015)

XIII – studies and research, development of alternative technologies, production and dissemination of information and technical and scientific knowledge that relate to the activities mentioned in this article. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Single paragraph. It is prohibited for entities benefiting in accordance with art. 84-B participation in campaigns of political or electoral interest, in any means or form. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 85. Art. 1st of Law No. 9,790, of March 23, 1999, comes into force with the following wording: (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

“ Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.” (NR)

Art. 85-A. The art. 3rd of Law No. 9,790, of March 23, 1999, comes into force with the addition of the following item XIII: (Included by Law No. 13,204, of 2015) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

“Art. 3rd ……………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

XIII – studies and research for the development, availability and implementation of technologies aimed at the mobility of people, by any means of transport.

………………………………………………………………………' (NR)”

Art. 85-B. The sole paragraph of art. 4th of Law No. 9,790, of March 23, 1999, comes into force with the following wording: (Included by Law No. 13,204, of 2015) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

'Art. 4th ………………………………………………………………………………….

Single paragraph. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho ou diretoria de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.’ (NR)”

Art. 86. Law No. 9,790, of March 23, 1999, comes into force with the addition of the following arts. 15-A and 15-B: (Validity) (Validity) (Validity) (Validity) (Validity)

“ Art. 15-A. (VETOED).”

“ Art. 15-B. A prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria perante o órgão da entidade estatal parceira refere-se à correta aplicação dos recursos públicos recebidos e ao adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – relatório anual de execução de atividades, contendo especificamente relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, bem como comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;

II – full statement of revenue and expenses incurred during execution;

III – extract of physical and financial execution;

IV – income statement for the year;

V – balanço patrimonial;

VI – demonstration of the origins and applications of resources;

VII – demonstration of changes in social assets;

VIII – explanatory notes to the financial statements, if necessary;

IX – parecer e relatório de auditoria, se for o caso.”

Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvem o termo de fomento ou de colaboração, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo em que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento.

Art. 87. As exigências de transparência e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparatória até o fim da prestação de contas, naquilo que for necessário, serão excepcionadas quando se tratar de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança, na forma do regulamento. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

Art. 88. This Law comes into force 90 (ninety) days after its official publication.

Art. 88. This Law comes into force 360 (three hundred and sixty) days after its official publication. (Wording given by Provisional Measure nº 658, of 2014)

Art. 88. This Law comes into force 360 (three hundred and sixty) days after its official publication. (Wording given by Law No. 13,102, of 2015)

Art. 88. This Law comes into force 540 (five hundred and forty) days after its official publication. (Wording given by Provisional Measure nº 684, of 2015)

Art. 88. This Law comes into force after five hundred and forty days of its official publication, subject to the provisions of §§ 1 and 2 of this article. (Wording given by Law No. 13,204, of 2015)

§ 1 For Municipalities, this Law comes into force from January 1, 2017. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

§ 2º By local administrative act, the provisions of this Law may be implemented in the Municipalities from the date arising from the provisions of the caput. (Included by Law No. 13,204, of 2015)

Brasília, July 31, 2014; 193rd of Independence and 126th of the Republic.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello
Clélio Campolina Diniz
Vinícius Nobre Lages
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Jorge Hage Sobrinho

This text does not replace that published in the DOU of August 1, 2014*

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