Espécie normativa de Iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende da Apreciação pelo Congresso Nacional. Não apreciada pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas por Decreto Legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.
- CF, art. 62; RCN nº 1/2002.
- Ver também: Crédito Extraordinário.
- Conceitos Gerais: Crédito Extraordinário, Norma Jurídica e Proposição <quanto à espécie normativa>.