Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas para apresentação de uma Proposição legislativa.
- CF, art. 61.
Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas para apresentação de uma Proposição legislativa.
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