Participação financeira que o Beneficiário de uma transferência voluntária se compromete, contratualmente, a aplicar em um Projeto. A cobertura da Contrapartida pelo Beneficiário pode efetivar-se por meio de empréstimo ou receita própria. Identifica também a aplicação de recursos por parte da União, no caso de Operação de Crédito ou de doações.
- LDO.
- Ver também: Identificador de Uso (IU) e Transferência Voluntária (TV).
Também:
É a parte correspondente em bens e serviços com que a OSC poderá participar do valor total da Parceria para a execução do Objeto proposto.
Não é exigida Contrapartida financeira como requisito para celebração de Parceria, facultada a exigência de Contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no Termo de Colaboração ou de fomento (Lei nº 13.019, art. 35, § 1°)