As parcerias entre OSCs e a Administração Pública podem prever a possibilidade de compra, com recursos financeiros transferidos para a OSC, de bens que tenham caráter permanente, ou seja, que tenham a durabilidade superior a dois anos (art. 14, § 2º, da Lei nº 4320/64, que estabelece Normas Gerais de direito financeiro) e que precisam de um destino após o fim da Parceria.
Os Bens Remanescentes são aqueles bens de caráter permanente que poderão ser utilizados mesmo após o fim da Parceria.
Antes do MROSC, havia incertezas sobre a possibilidade de Doação de Bens Remanescentes às OSCs, bem como a respeito dos benefícios de conservação desses bens pela Administração Pública. A lei agora estabelece que a destinação dos Bens Remanescentes deve estar prevista de antemão e de forma justificada nos termos da Parceria: deverão permanecer com o Poder Público, caso ainda lhe sejam úteis, ou poderão ser doados às OSCs parcerias ou a terceiras entidades, caso sejam relevantes para as ações de interesse social que desempenham.